Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Casca”, situado no Município de Mostardas, Estado do Rio Grande do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território Quilombola Casca”, com área de dois mil, trezentos e oitenta e sete hectares, oitenta e cinco ares e noventa e seis centiares, situado no Município de Mostardas, Estado do Rio Grande do Sul, com o seguinte perímetro: inicia no vértice B58-M-0001, de coordenadas N 6.616.150,48m e E 545.085,91m, localizado à margem direita da Sanga do Cerrito e no limite da Fazenda Passo Fundo, código INCRA 0000194461224; deste, segue, confrontando com a Fazenda Passo Fundo, com azimute de 111°32’31” e distância de 3.555,84m, até o vértice B58-M-0002, de coordenadas N 6.614.844,84m e E 548.393,37m, situado à margem da Rodovia BR 101; deste, atravessa a Rodovia BR 101, com azimute de 111°43’56” e distância de 56,80m até o vértice B58-M-0003, de coordenadas N 6.614.823,81m e E 548.446,13m, situado na outra margem da referida rodovia e na divisa da Fazenda Passo Fundo; deste, segue, confrontando com a Fazenda Passo Fundo, com os seguintes azimutes e distâncias: 111°31’16” e 2.063,28m até o vértice B58-M-0004, de coordenadas N 6.614.066,91m e E 550.365,56m; 111°26’13” e 2.152,80m até o vértice B58-M-0005, de coordenadas N 6.613.280,11m e E 552.369,43m; 111°26’12” e 3.156,67m até o vértice B58-M-0006, de coordenadas N 6.612.126,43m e E 555.307,73m, situado na costa do Oceano Atlântico; deste, segue, confrontando com o Oceano Atlântico, com azimute de 213°35’27” e distância de 3.561,16m até o vértice B58-M-0007, de coordenadas N 6.609.159,95m e E 553.337,49m, situado na divisa do imóvel denominado Retovado, código INCRA 8610140235662; deste, segue, confrontando com o Retovado, com os seguintes azimutes e distâncias: 305°02’01” e 3.278,49m até o vértice B58-M-0008, de coordenadas N 6.611.041,78m e E 550.653,30m; 305°02’17” e 3.963,92m até o Vértice B58-M-0009, de coordenadas N 6.613.317,55m e E 547.407,76m, situado à margem da Rodovia BR 101; deste, atravessa a Rodovia BR 101, com azimute de 305°02’16” e distância de 55,55m até o vértice B58-M-0010, de coordenadas N 6.613.349,44m e E 547.362,28m, situado na outra margem da referida rodovia e na divisa com o Retovado; deste, segue, confrontando com o Retovado, com azimute de 305°25’12” e distância de 1.236,41m até o vértice B58-M-0011, de coordenadas N 6.614.066,02m e E 546.354,70m, situado na divisa da Fazenda Retovado, código INCRA 0000194460414; deste, segue, confrontando com a Fazenda Retovado, com azimute de 305°25’12” e distância de 1.548,75m até o vértice B58-M-0012, de coordenadas N 6.614.984,49m e E 545.063,25m, situado à margem direita da Sanga do Cerrito e divisa da Fazenda do Serrito, código INCRA 0000359714211; deste, segue pela Sanga do Cerrito, a jusante, confrontando com a Fazenda do Serrito, com os seguintes azimutes e distâncias: 11°49’56” e 762,17m até o vértice B58-P-0001, de coordenadas N 6.615.730,47m e E 545.219,53m, à margem esquerda da Sanga; 342°21’08” e 440,75m até o vértice B58-M-0001, ponto inicial da descrição deste perímetro (Processo INCRA/SR-11/no 54220.001202/2004-45).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3o O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA, atestada a
legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono
descrito no art. 1o deste Decreto, fica autorizado a promover
e executar a desapropriação, na forma prevista na
Lei no 4.132 de 10 de
setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1o O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2o A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme
Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009