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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 283, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.
| Convetida na Lei nº 11.314 de 2006 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.
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Art. 2o O
Capítulo II da Lei no
8.112, de 1990, fica acrescido da seguinte Subseção:
"Subseção VIII
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II - participar de banca examinadora ou de comissão de análise de currículos, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público, ou supervisionar essas atividades.
§ 1o Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;
II - a retribuição não poderá ser superior a cento e vinte horas de trabalho anuais;
III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:
a) dois vírgula dois por cento, em se tratando de atividade prevista no inciso I do caput;
b) um vírgula dois por cento, em se tratado de atividade prevista no inciso II do caput.
§ 2o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos I ou II do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98.
§ 3o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões." (NR)
Art. 3o Os
arts. 82 e 85 da Lei no 10.233, de
5 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82. ..................................................................................
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XIII - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;
XIV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;
XV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias, relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação;
XVI - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso IX." (NR)
"Art. 85. O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e pelas Diretorias Executiva, de Infra-Estrutura Ferroviária, de Infra-Estrutura Rodoviária, de Administração e Finanças, de Planejamento e Pesquisa, e de Infra-Estrutura Aquaviária.
Parágrafo único. Às Diretorias compete:
I - Diretoria Executiva:
a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais; e
b) assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT;
II - Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária:
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura ferroviária;
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82;
III - Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária:
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura rodoviária;
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82;
IV - Diretoria de Administração e Finanças: planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e Serviços Gerais;
V - Diretoria de Planejamento e Pesquisa:
a) planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Viação;
b) promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia de infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e
c) coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT;
VI - Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária:
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária;
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte aquaviário." (NR)
"
"Art. 30. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 30 de junho de 2006, observado cronograma estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. Poderão ser retornadas ao DNIT as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006." (NR)
"
Parágrafo único.Parágrafo único. Poderão ser
retornadas ao órgão e às entidades as Funções Comissionadas Técnicas restituídas
antes de 23 de fevereiro de 2006." (NR)
§ 1o
§ 2o
Art. 8o O
DNIT poderá solicitar a cessão de empregados dos Quadros de Pessoal da Empresa
Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT e das Companhias Docas controladas pela
União, lotados nas Administrações Hidroviárias e no Instituto Nacional de Pesquisas
Hidroviárias - INPH, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
Parágrafo único. O ônus da cessão de que trata o caput será
integralmente de responsabilidade do DNIT.
Art. 9o O
valor da complementação salarial de que trata o Decreto-Lei no 2.438,
de 26 de maio de 1988, continuará sendo pago aos servidores do Departamento Nacional
de Obras Contra as Secas - DNOCS, que comprovadamente a percebiam até o mês de julho de
2005, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 1o A
vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata caput será calculada sobre
o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, nos
percentuais de cem por cento para os ocupantes de cargos de nível superior e de setenta
por cento para os de nível médio, e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra
vantagem ou gratificação.
§ 2o A
vantagem pessoal nominalmente identificada referida no caput não poderá ser paga
cumulativamente com outra parcela de idêntica origem ou natureza decorrente de decisão
judicial, facultada a opção de forma irretratável, no prazo de sessenta dias a contar
da vigência desta Medida Provisória.
Art. 10. Ficam lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os
servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência, em exercício no Centro de
Promoção Social Abrigo Cristo Redentor, na data de publicação desta Medida
Provisória.
§ 1o Fica
assegurado aos servidores de que trata o caput o direito ao enquadramento nas
carreiras de que tratam as Leis nos
10.355, de 26 de dezembro de 2001, e 10.483,
de 3 de julho de 2002, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidas.
§ 2o Os
servidores de que trata o caput poderão permanecer em exercício no Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sem prejuízo dos direitos e vantagens
atribuídos às respectivas Carreiras.
Art. 11. O
art. 21 da Lei no 9.636, de 15
de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de vinte anos, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento." (NR)
Art. 12. O
parágrafo único do art. 96 do
Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Parágrafo único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a vinte anos." (NR)
Art. 13. Os
contratos temporários firmados com base no disposto no art. 2o, inciso VI, alínea
"a", da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, vigentes
na data de publicação desta Medida Provisória, no âmbito do Comando da Aeronáutica,
vinculados às atividades transferidas à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC pela
Lei no 11.182, de 27 de setembro de
2005, poderão ser prorrogados até 31 de março de 2007.
Brasília, 23 de fevereiro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar gomes da Silva
Celso Luiz Nunes Amorim
Alfredo Nascimento
Luiz Fernando Furlan
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Ségio Machado Rezende
Ciro Ferreira Gomes
Miguel Soldatelli rossetto
Dilma Rousseff
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.2006 e retificado no D.O.U. de 1º.3.2006