Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 6.132, DE 2025

Mensagem nº 1.798, de 2025

Exposição de Motivos

Cria a Universidade Federal Indígena.

O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

Art. 1º  Fica criada a Universidade Federal Indígena – Unind, de natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Parágrafo único.  A Unind poderá ser constituída de forma multicêntrica, com campi nas regiões do Brasil, com vistas a atender as especificidades da presença dos povos indígenas no País.

Art. 2º  A Unind terá por objetivos:

I - ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover extensão universitária;

II - produzir conhecimentos científicos e técnicos necessários ao fortalecimento cultural, à gestão territorial e ambiental e à garantia dos direitos indígenas, em diálogo com sistemas de conhecimentos e saberes tradicionais;

III - valorizar e incentivar as inovações tecnológicas apropriadas aos contextos ambientais e sociais dos territórios indígenas;

IV - promover a sustentabilidade socioambiental dos territórios e dos projetos societários de bem-viver dos povos indígenas; e

V - valorizar, preservar e difundir os saberes, as culturas, as histórias e as línguas dos povos indígenas do Brasil e da América Latina.

Art. 3º  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Unind, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão estabelecidas nos termos desta Lei, de seu Estatuto e das demais normas pertinentes.

Art. 4º  A Unind poderá estabelecer processos seletivos próprios, ouvidas as comunidades indígenas e consideradas as diversidades linguística e cultural.

Parágrafo único.  Os processos de que trata o caput deverão prever critérios específicos que assegurem percentual mínimo de seleção de candidatos indígenas.

Art. 5º  O patrimônio da Unind será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir; e

II - bens e direitos doados pela União, pelos Estados, pelos Municípios e por entidades públicas e particulares.

§ 1º  Somente será admitida a doação à Unind de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º  Os bens e os direitos da Unind serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 6º  Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a Unind bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao funcionamento da Universidade.

Art. 7º  Os recursos financeiros da Unind serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da Unind, nos termos de seu Estatuto e seu regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Art. 8º  A administração superior da Unind será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecidas no Estatuto e no regimento geral.

§ 1º  A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Unind.

§ 2º  O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências e em seus impedimentos legais.

§ 3º  O Estatuto da Unind disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

§ 4º  O primeiro Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Unind seja organizada na forma de seu Estatuto.

§ 5º  Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Unind, de acordo com a legislação.

Art. 9º  Os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão ocupados obrigatoriamente por docentes indígenas.

Art. 10.  Os cargos de Professor da Carreira do Magistério Superior e os de Técnico-Administrativos da Unind serão criados por lei específica.

§ 1º  O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Unind será por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, com critérios específicos que assegurem percentual mínimo de seleção de candidatos indígenas, observado o disposto na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025.

§ 2º  O provimento dos cargos e das funções fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da Lei Orçamentária Anual, nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição.

Art. 11.  A implantação da Unind fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.

Art. 12.  A Unind encaminhará ao Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore, as propostas de Estatuto e regimento geral para aprovação pelas instâncias competentes.

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,