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Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 5.874, DE 2025
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Cria cargos de provimento efetivo no âmbito do Ministério da Educação e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria cargos de provimento efetivo no âmbito do Ministério da Educação e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
Seção I
Da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica
Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às instituições federais de ensino, os seguintes cargos:
I - nove mil quinhentos e oitenta e sete cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;
II - quatro mil duzentos e oitenta e seis cargos de Técnico em Educação, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de nível de classificação D, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; e
III - dois mil quatrocentos e noventa cargos de Analista em Educação, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de nível de classificação E, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. A distribuição dos cargos efetivos de que tratam os incisos I, II e III do caput para cada instituição federal de ensino será estabelecida em ato conjunto da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição federal de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos de oferta regular voltados à educação profissional e tecnológica.
Art. 3º O provimento dos cargos efetivos de que trata o art. 2º dependerá da existência de instalações adequadas e da disponibilidade de recursos financeiros necessários ao funcionamento das novas unidades de ensino.
Parágrafo único. A nomeação para os cargos efetivos destinados às novas unidades de ensino ocorrerá somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação com a autorização para o funcionamento da unidade.
Art. 4º O provimento dos cargos efetivos de que trata o art. 2º será autorizado de forma gradativa pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e estará condicionado à comprovação de prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, de acordo com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição.
Seção II
Das Carreiras de Desenvolvimento Socioeconômico e de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa
Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - setecentos e cinquenta cargos de Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico – ATDS da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, de que trata o Capítulo LXXI da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025; e
II - setecentos e cinquenta cargos de Analista Técnico de Justiça e Defesa – ATJD da Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa, de que trata o Capítulo LXXII da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém,