Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 5.874, DE 2025

Mensagem nº 1.677, de 2025

Exposição de Motivos

Cria cargos de provimento efetivo no âmbito do Ministério da Educação e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Lei cria cargos de provimento efetivo no âmbito do Ministério da Educação e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS

Seção I

Da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica

Art. 2º  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às instituições federais de ensino, os seguintes cargos:

I - nove mil quinhentos e oitenta e sete cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

II - quatro mil duzentos e oitenta e seis cargos de Técnico em Educação, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de nível de classificação D, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; e

III - dois mil quatrocentos e noventa cargos de Analista em Educação, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de nível de classificação E, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

Parágrafo único.  A distribuição dos cargos efetivos de que tratam os incisos I, II e III do caput para cada instituição federal de ensino será estabelecida em ato conjunto da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição federal de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos de oferta regular voltados à educação profissional e tecnológica.

Art. 3º  O provimento dos cargos efetivos de que trata o art. 2º dependerá da existência de instalações adequadas e da disponibilidade de recursos financeiros necessários ao funcionamento das novas unidades de ensino.

Parágrafo único.  A nomeação para os cargos efetivos destinados às novas unidades de ensino ocorrerá somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação com a autorização para o funcionamento da unidade.

Art. 4º  O provimento dos cargos efetivos de que trata o art. 2º será autorizado de forma gradativa pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e estará condicionado à comprovação de prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, de acordo com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição.

Seção II

Das Carreiras de Desenvolvimento Socioeconômico e de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa

Art. 5º  Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I - setecentos e cinquenta cargos de Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico – ATDS da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, de que trata o Capítulo LXXI da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025; e

II - setecentos e cinquenta cargos de Analista Técnico de Justiça e Defesa – ATJD da Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa, de que trata o Capítulo LXXII da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém,