Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 3.834, DE 2025

Mensagem nº 1.099, de 2025

Mensagem nº 1.359, de 2025

Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, que dispõe sobre o licenciamento ambiental.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

XXXV-A - porte da atividade ou do empreendimento: dimensionamento da atividade ou do empreendimento com base em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitados os padrões e as diretrizes nacionais; e  

XXXVI-A - potencial poluidor da atividade ou do empreendimento: avaliação qualitativa ou quantitativa que mede a capacidade de a atividade ou de o empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, baseada em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitados os padrões e as diretrizes nacionais.” (NR)

“Art. 4º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º-A  Respeitados os padrões e as diretrizes nacionais e os limites previstos na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, os entes federativos devem definir as tipologias de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, os critérios de porte e de potencial poluidor, as licenças específicas e os tipos de estudo ou de relatório ambiental a serem exigidos pelas autoridades licenciadoras. 

§ 2º  Até que sejam definidas as tipologias, conforme previsto no § 1º-A deste artigo, cabe à autoridade licenciadora adotar a normatização em vigor.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 5º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º  ............................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - RCA, PCA e elementos técnicos da atividade ou do empreendimento para a LAU, ressalvados os casos de EIA;

................................................................................................................

§ 2º  Sem prejuízo das disposições desta Lei, tendo em vista a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou do empreendimento, podem ser definidas licenças específicas por ato normativo dos entes federativos competentes, respeitados os padrões e as diretrizes nacionais. 

............................................................................................................” (NR)

“Art. 7º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º  A licença ambiental de atividade ou de empreendimento caracterizado como de baixo potencial poluidor e pequeno ou médio porte, por ato próprio da autoridade licenciadora, pode ser renovada automaticamente, por igual período, sem a necessidade da análise prevista no § 2º deste artigo, a partir de declaração eletrônica do empreendedor que ateste o atendimento simultâneo das seguintes condições:

............................................................................................................” (NR)

Art. 8º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

VII - serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, inclusive rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção, desde que tais instalações ou faixas estejam licenciadas;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - pecuária intensiva de pequeno porte, nos termos do § 1º-A do art. 4º desta Lei;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 10-A.  A autoridade ambiental competente assegurará procedimentos simplificados e prioridade na análise para o licenciamento ambiental de projetos relacionados às atividades ou aos empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se à ampliação ou à instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio das rodovias, nos termos estabelecidos em regulamento” (NR)

“Art. 11-A.  Os serviços e as obras direcionados à ampliação de capacidade em faixas de domínio e de servidão, as atividades e os empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a reconstrução da pavimentação em instalações preexistentes serão realizados mediante a emissão de LAC, desde que essas faixas, essas atividades, esses empreendimentos ou essas instalações estejam licenciadas.” (NR)

Art. 14.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º-A  As condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento identificados nos estudos requeridos no licenciamento ambiental, bem como apresentar fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos.

§ 2º-A Para fins do disposto no § 1º-A deste artigo, as condicionantes ambientais não devem ser exigidas para:

I - mitigar ou compensar impactos ambientais causados por terceiros, que não tenham, comprovadamente, nexo causal entre a atividade ou o empreendimento; e

II - suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público que não tenham sido comprovadamente decorrentes ou agravadas pela implantação do empreendimento. 

....................................................................................................................

§ 5º-A  As condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental não podem obrigar o empreendedor a manter serviços de responsabilidade do poder público, ressalvados os casos temporários ou excepcionais em que a implantação do empreendimento torne necessária essa manutenção.

............................................................................................................” (NR)

Art. 22-A.  O licenciamento ambiental simplificado pela modalidade por adesão e compromisso pode ocorrer se forem atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - a atividade ou o empreendimento for qualificado, simultaneamente, como de pequeno ou médio porte e baixo potencial poluidor;

II - serem previamente conhecidos:

a) as características gerais da região de implantação;

b) as condições de instalação e de operação da atividade ou do empreendimento;

c) os impactos ambientais da tipologia da atividade ou do empreendimento; e

d) as medidas de controle ambiental necessárias;

III - não ocorrer supressão de vegetação nativa, que depende de autorização específica.

§ 1º  São considerados atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso aqueles definidos em ato específico do ente federativo competente, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, respeitados os padrões e as diretrizes nacionais.

§ 2º  A autoridade licenciadora deve estabelecer previamente as condicionantes ambientais da LAC que o empreendedor deverá cumprir.

§ 3º  As informações apresentadas pelo empreendedor no RCE poderão ser analisadas pela autoridade licenciadora por amostragem.

§ 4º A autoridade licenciadora realizará, anualmente, vistorias por amostragem, para aferir a regularidade de atividades ou de empreendimentos licenciados pelo processo por adesão e compromisso, e deverá disponibilizar os resultados no subsistema de informações previsto no art. 35 desta Lei.

§ 5º  O resultado das vistorias de que trata o § 4º orientará a manutenção ou a revisão do ato referido no § 1º deste artigo sobre as atividades e os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso.

§ 6º  A LAC não poderá ser emitida:

I - quando envolver remoção ou realocação de população;

II - para área declarada como contaminada, segundo as normas técnicas vigentes;

III - para área de preservação permanente, de acordo com a legislação;

IV - para áreas localizadas no interior de unidades de conservação, exceto APA;

V - quando puder afetar negativamente as cavidades naturais subterrâneas;

VI - quando não houver inscrição no CAR, para áreas rurais e atividades agropecuárias;

VII - para áreas úmidas;

VIII - para áreas de bens arqueológicos ou culturais acautelados;

IX - para terras indígenas, territórios quilombolas e de comunidades tradicionais, exceto se realizadas pela própria comunidade;

X - para áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, previstas no art. 42-A da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

XI - como forma de levantamento de termos de embargo decorrentes da infração à legislação ambiental;

XII - para os empreendimentos que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade; e

XIII - quando localizadas no mar territorial.” (NR)

“Art. 25-A.  A licença ambiental especial – LAE é ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes que deverão ser observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, nos termos do regulamento.” (NR)

“Art. 25-B.  O licenciamento ambiental especial observará os seguintes procedimentos:

I - definição do conteúdo e elaboração do termo de referência – TR pela autoridade licenciadora, ouvidas as autoridades envolvidas, quando for o caso;

II - requerimento da LAE, acompanhado dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais exigidos, de responsabilidade do empreendedor, bem como de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial; 

III - apresentação à autoridade licenciadora das manifestações das autoridades envolvidas, quando for o caso;

IV - análise, pela autoridade licenciadora, dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais apresentados, realização de audiência pública e, se necessário, solicitação de informações adicionais e complementações, uma única vez;

V - emissão de parecer técnico conclusivo; e

VI - concessão ou indeferimento da LAE.

§ 1º  O estudo prévio de impacto ambiental – EIA e respectivo relatório de impacto ambiental  – Rima, conforme TR definido pela autoridade licenciadora, são requisitos para a emissão da licença ambiental especial.

§ 2º  Deverá ser priorizada, pelas entidades e pelos órgãos públicos de qualquer esfera federativa, a emissão de anuências, licenças, autorizações, certidões, outorgas e outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial.” (NR)

“Art. 25-C.  O processo de LAE deve respeitar o prazo máximo de doze meses para análise e conclusão do processo, que poderá ser dividido em etapas, contado da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou dos documentos requeridos na forma desta Lei.” (NR)

“Art. 26.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 9º  A atividade ou o empreendimento que opere sem licença ambiental válida e que não se enquadre no disposto no caput deste artigo deverá ser licenciado pelo procedimento aplicável à sua tipologia, salvo deliberação da autoridade licenciadora competente quanto à possibilidade de utilização da LOC, mediante decisão justificada.

............................................................................................................” (NR)

Art. 29.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

VI - prognóstico do meio ambiente na ADA, na AID e na AII da atividade ou do empreendimento, nas hipóteses de sua implantação ou não;

............................................................................................................” (NR)

Art. 42.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

III-A - não obsta, no caso de sua ausência no prazo estabelecido, a continuidade da tramitação do processo de licenciamento ambiental;

.....................................................................................................................

Parágrafo único.  O disposto no inciso III-A não se aplica à manifestação do órgão gestor de unidade de conservação.” (NR)

Art. 43.  .....................................................................................................

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

d) terras indígenas com relatório circunstanciado de identificação e delimitação publicado no Diário Oficial da União; e

e) áreas de comunidades quilombolas com certidão de autodefinição como remanescente dos quilombos emitida pela Fundação Cultural Palmares – FCP publicada no Diário Oficial da União.

.....................................................................................................................

III - quando na ADA ou na AID sugerida da atividade ou do empreendimento existir unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, previstas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 44.  .....................................................................................................

I - quando na AID ou na AII da atividade ou do empreendimento existir: 

.....................................................................................................................

d) terras indígenas com relatório circunstanciado de identificação e delimitação publicado no Diário Oficial da União; e

e) áreas de comunidades quilombolas com certidão de autodefinição como remanescente dos quilombos emitida pela FCP publicada no Diário Oficial da União.

.....................................................................................................................

III - quando na ADA ou na AID da atividade ou do empreendimento existir unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, previstas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

....................................................................................................................

§ 6º-A  Observado o disposto nesta Lei, a manifestação das autoridades envolvidas, quando apresentada nos prazos estabelecidos, deve ser considerada pela autoridade licenciadora, mas não vincula sua decisão quanto ao estabelecimento de condicionantes e à emissão de licenças ambientais, com exceção da manifestação do órgão gestor da unidade de conservação. 

...........................................................................................................” (NR)

Art. 54.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º-A  A interferência da realização dos estudos referidos no caput deverá ser a menor possível, respeitada a integridade dos atributos ecológicos que justificaram a criação da unidade de conservação.

.....................................................................................................................

§ 3º  As hipóteses, os prazos e os procedimentos aplicáveis à realização dos estudos técnicos e ambientais previstos no caput serão objeto de regulamento.” (NR)

“Art. 58-A.  Para o financiamento de empreendimentos ou atividades sujeitos a licenciamento ambiental as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil deverão exigir, em cada fase do licenciamento, as licenças ambientais cabíveis e válidas.

§ 1º  As instituições de que trata o caput não possuem dever fiscalizatório da regularidade ambiental do empreendimento ou da atividade licenciada.

§ 2º  As instituições de que trata o caput não serão responsabilizadas por eventuais danos ambientais decorrentes da execução dos empreendimentos ou das atividades licenciadas, exceto se descumpridas as determinações previstas neste artigo, situação em que incidirá a responsabilização solidária, na medida e na proporção de sua contribuição para o financiamento.

§ 3º  A obrigação de exigir as licenças ambientais de que trata o caput cessará a partir do último desembolso da operação de financiamento, sem prejuízo da responsabilidade civil cabível.” (NR)

“Art. 65-A.  Nos termos do disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, quando o licenciamento ambiental tiver sido expedido pelo órgão ambiental competente, a atuação de órgãos ambientais de outros entes federativos observará o seguinte:

I - em caso de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o órgão que tiver conhecimento do fato determinará medidas para evitar, cessar ou mitigar o dano, que serão comunicadas formalmente ao órgão licenciador;

II - prevalecerá a manifestação técnica do órgão ambiental licenciador quando, cientificado pelo órgão ambiental não licenciador sobre a lavratura de auto de infração ou imposição de outras medidas relativas à mesma hipótese, manifestar-se pela inexistência da infração ou pela adequação das medidas já adotadas, salvo em casos de omissão, insuficiência ou inadequação da atuação fiscalizatória do órgão licenciador para proteger ou reparar a qualidade ambiental; e

III - em caso de omissão, insuficiência ou inadequação das ações do órgão licenciador, prevalecerão as medidas adotadas pelo órgão ambiental não licenciador que sejam comprovadamente mais efetivas para prevenir, cessar ou reparar o dano ambiental.” (NR)

Art. 2º  O Anexo à Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Lei.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

ANEXO

(Anexo à Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025)

“ANEXO

Tipologia

Distância (km)

*Bioma Amazônia

Demais Regiões

Implantação de Ferrovias

8km

3 km

Duplicação de Ferrovias fora da faixa de domínio

3 km

2 km

Implantação de Dutos

8 km

5 km

Implantação de Linhas de Transmissão

5 km

3 km

Implantação de Rodovias

40km

7km

Duplicação de Rodovias fora da faixa de domínio

10 km

5 km

Parques eólicos

5 km

3 km

Portos, Termoelétricas e Mineração sujeitos a EIA/Rima

8 km

5 km

Portos, Termoelétricas e Mineração não sujeitos a EIA/Rima 

4 km

3km

Aproveitamos Hidrelétricos - Usina Hidrelétrica de Energia (UHE) sem reservatório

8 km

5 km

Aproveitamentos Hidrelétricos - UHE com reservatório

40 km**

15 km**

Aproveitamentos Hidrelétricos - PCH sem reservatório

5 km

2 km

Aproveitamentos Hidrelétricos - PCH com reservatório

10 km**

5 km**

Aproveitamentos Hidrelétricos - Central Geradora Hidráulica (CGH)

limítrofe à ADA

limítrofe à ADA

Outras modalidades de atividades ou de empreendimentos, quando sujeitos a EIA

3 km

2 km

Outras modalidades de atividades ou de empreendimentos, quando não sujeitos a EIA

2 km

1 km

Outras modalidades de atividades, quando consideradas de baixo potencial poluidor

limítrofe à ADA

limítrofe à ADA

* Conforme Mapa de Biomas do Brasil da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

** Medidos a partir do(s) eixo(s) do(s) barramento(s) e respectivo corpo central do(s) reservatório(s).” (NR)