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Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 3.073, DE 2025
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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre as modalidades qualificadas dos crimes de furto e receptação. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 155. ………………………………………………………………………..........................
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§ 4º ………………………………………………………………………..................................
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IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas;
V - em benefício de terceiro mediante pagamento ou no exercício de atividade empresarial lícita ou ilícita.
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“Art. 180. ....................................................................................................
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§ 7º A pena prevista no § 1º aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se o produto do crime for:
I - aparelho telefônico de comunicação móvel ou qualquer outro dispositivo informático com capacidade de armazenamento de dados pessoais;
II - cabos, fios e equipamentos relacionados à geração, à transmissão e à distribuição de energia elétrica ou à prestação de serviços de telecomunicações;
III - coisa alheia móvel, destinada a atividades de distribuição comercial, de transporte ou de postagem, em depósito ou durante transporte terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo; ou
IV - fármacos, combustíveis, fertilizantes e defensivos agrícolas, minérios, cigarros, armas ou veículos.” (NR)
“Art. 183. ....................................................................................................
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II - ao estranho que participa do crime;
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
IV - ao crime de receptação qualificada previsto no art. 180, § 7º.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,