|
Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 1,312. DE 2025
|
Autoriza a criação da Fundação CAIXA. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a constituir a Fundação da Caixa Econômica Federal, ora denominada Fundação CAIXA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com prazo de duração indeterminado e sede e foro no Distrito Federal.
Parágrafo único. A extinção da Fundação CAIXA dependerá de lei específica.
Art. 2º A Fundação CAIXA terá por objetivo fomentar a redução das desigualdades sociais, econômicas e regionais, o desenvolvimento sustentável e adaptável das cidades e biomas, por meio da implementação e do apoio a ações, projetos e políticas públicas que promovam o acesso equitativo e inclusivo às cidades, à educação, à assistência social, à cultura, ao esporte, à ciência, à tecnologia e à inovação.
Art. 3º A Fundação CAIXA será constituída com patrimônio doado pela Caixa Econômica Federal, em quantidade e valor que viabilizem a sua atuação e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 4º A Caixa Econômica Federal e as suas subsidiárias poderão realizar contribuições pecuniárias periódicas, não reembolsáveis, para a Fundação CAIXA.
Parágrafo único. As contribuições serão feitas por meio de percentual referente ao resultado obtido no exercício anterior, respeitados os limites legais de benefícios fiscais.
Art. 5º Será permitida a transferência, pela Caixa Econômica Federal, de recursos para cobrir os custos e as despesas da Fundação CAIXA, quando for apurado resultado negativo no ano anterior.
Art. 6º Constituem receitas da Fundação CAIXA:
I - os recursos provenientes de contribuições realizadas pela Caixa Econômica Federal e por suas subsidiárias, nos termos do disposto nos art. 4º e art. 5º;
II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas; e
III - as doações, os legados, as subvenções e os outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 7º A Caixa Econômica Federal e as suas subsidiárias poderão compartilhar, com a Fundação CAIXA, sistemas, estruturas tecnológicas, logísticas e outras estruturas necessárias para a consecução do objetivo de que trata o art. 2º.
Art. 8º O regime jurídico de pessoal da Fundação CAIXA será o do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e da sua legislação complementar.
Art. 9º Fica autorizada a cessão de servidores e de empregados públicos à Fundação CAIXA.
Parágrafo único. A Fundação CAIXA reembolsará os órgãos e as entidades de origem pelas despesas de pessoal com servidores e empregados cedidos na forma prevista no caput.
Art. 10. O estatuto social da Fundação CAIXA disporá sobre a sua estrutura, a sua organização e o seu funcionamento.
Parágrafo único. Os cargos de administração e de direção estatuariamente previstos serão ocupados por empregados ou dirigentes da Caixa Econômica Federal, eleitos pelo Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal.
Art. 11. A Fundação CAIXA observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,