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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.280, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.

Produção de efeito

Cria, mediante transformação, empregos na Administração Federal direta e nas autarquias federais e dá outras providências

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º - São criados, mediante transformação e sem aumento de despesa, empregos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, necessários à classificação dos atuais servidores contratados pelos órgãos da Administração Federal direta ou autarquias federais, para desempenho de atividades de caráter permanente e retribuídos com recursos de pessoal.

        Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores:

        a) ocupantes de funções de confiança pertencentes ao Grupo de Direção e Assessoramento Superiores de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, ou de Função de Assessoramento Superior a que alude o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;

        b) a que se referem o § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964 e o Decreto-lei nº 1.241, de 11 de outubro de 1972;

        c) de nível superior, ocupantes de empregos que exijam especialização correlata com o respectivo grau de formação universitária, nos órgãos ou autarquias voltados para atividades de execução, fomento e controle de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico e registro da propriedade industrial, facultada a opção, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto-lei, pela inclusão no Plano de Classificação de Cargos;

        d) Auxiliares Aduaneiros, contratados em caráter excepcional e por prazo determinado para o desempenho de atividades de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, remunerados por recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF;

        e) contratados pela União, no exterior, para a prestação de serviços em localidades situadas fora do Brasil;

        f) bolsistas, estagiários e credenciados para prestação de serviços.

        Art 2º - Os servidores serão classificados após habilitação em processo seletivo interno, aplicado pelas unidades de pessoal dos órgãos ou autarquias a que pertençam, sob a supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público.

        Parágrafo único - Os servidores inabilitados ou que não participarem do processo seletivo de que trata este artigo serão submetidos a treinamento e a nova avaliação.

        Art 3º - Os Servidores serão localizados na primeira referência da classe inicial da categoria funcional, cujas atribuições guardem correlação com as dos empregos ocupados na data de vigência deste Decreto-lei, observada a escolaridade ou habilitação profissional exigida para o ingresso na mesma categoria funcional.

        Parágrafo único - Os servidores localizados nos termos deste artigo serão reposicionados em uma referência para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no emprego ocupado na data de que trata este artigo.

        Art 4º - Se as atribuições inerentes aos empregos que os servidores optantes ocupam não estiverem previstas no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, considerar-se-á, para efeito de indicação da categoria funcional, emprego semelhante quanto às atividades, ao nível de responsabilidade, à complexidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.

        Art 5º - Na hipótese de os servidores de que trata este Decreto-lei estarem percebendo remuneração superior à resultante da classificação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º, ser-lhes-ão asseguradas diferenças individuais, como vantagem pessoal nominalmente identificável, em que incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.     (Vide Decreto-lei nº 2.310, de 1986)

        1º - As gratificações e demais vantagens a que os servidores venham a fazer jus em decorrência da classificação serão calculadas nos termos da legislação pertinente.

        2º - As diferenças individuais de que trata este artigo serão reduzidas sempre que os servidores, por qualquer motivo, mudarem de referência ou de categoria funcional.

        Art 6º - Aplica-se o disposto neste Decreto-lei à classificação dos docentes contratados e retribuídos pela dotação específica de pessoal, na carreira de Magistério Superior e de 1º e 2º Graus do Serviço Civil da União e das autarquias federais.

        Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, no emprego de magistério ocupado na data de vigência deste Decreto-lei, será considerado para efeito de progressão funcional na carreira de Magistério Superior e de 1º e 2º Graus, nos termos das normas pertinentes específicas.

        Art 7º - A classificação dos servidores de que tratam os artigos 1º e 6º será feita pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, promovendo-se o ajustamento da lotação com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.

        Art 8º - Os Órgãos de Pessoal submeterão ao Departamento Administrativo do Serviço Público a proposta de inclusão dos servidores de que tratam os artigos 1º e 6º até 30 de junho de 1986, sendo consideradas automaticamente extintas as respectivas tabelas, com a classificação dos servidores de que trata o caput do artigo 2º, ressalvadas as exclusões a que se refere o parágrafo único do artigo 1º.

        1º - Os servidores habilitados na avaliação de que trata o parágrafo único do artigo 2º serão classificados até 31 de dezembro de 1986.

        2º - Os servidores que não forem habilitados na avaliação de que trata o parágrafo anterior terão os contratos de trabalho rescindidos.

        Art 9º - Os efeitos financeiros da classificação de que trata este Decreto-lei vigorarão a partir de:

        I - 1º de janeiro de 1986, para os servidores a que se refere o caput do artigo 2º;

        II - 1º de julho de 1986, para os servidores a que se refere o § 1º do artigo 8º.

        Art 10 - As despesas decorrentes do disposto neste Decreto-lei serão atendidas à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.

        Art 11- O Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração expedirá, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei.

        Art 12 - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1985