|
Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 915, DE 7 DE OUTUBRO DE 1969.
|
Revogado pela Lei nº 4.299, de
1963 Texto para impressão |
|
DECRETAM:
Art 1º O caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana."
Art
2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
AURéLIO DE LYRA TAVARES
MáRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.1969