Decreto nº 85.545, de 16 de dezembro de 1980
Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica Brasil, Cabo Verde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 102, de 23 de novembro de 1977, o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, celebrado em Brasília, a 28 de abril de 1977;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, nos termos de seu Artigo XI, a 23 de novembro de 1977;
DECRETA:
Art . 1º, O Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1980
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cabo Verde,
Animados pelo desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre ambos os Estados,
Considerando o interesse comum em acelerar o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países e conscientes de que o estímulo à colaboração científica e técnica e ao intercâmbio de conhecimentos científicos e técnicos entre ambos contribuirão para a consecução desses objetivos,
Concordam o seguinte:
As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação científica e técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação de seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente Acordo Básico se ajustem às políticas e planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento nos dois países, com apoio complementar a seus próprios esforços internos para atingir objetivos de desenvolvimento econômico e social.
A Cooperação entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:
a) intercâmbio de informações, contemplando-se a organização dos meios adequados à sua difusão;
b) aperfeiçoamento profissional, mediante programas de visitas ou estágios de especialização e através de concessão de bolsas de estudo para especialiazação técnica;
c) projetos de conjuntos de pesquisa em áreas científicas que sejam de interesse comum;
d) intercâmbio de peritos e cientistas;
e) organização de seminários e conferências;
f) remessa e intercâmbio de equipamentos e de material necessário à realização de projetos específicos;
g) qualquer outra modalidade de cooperação que for acordada entre as Partes Contratantes.
Os programas e projetos de cooperação científica e técnica a que faz referência o presente Acordo Básico serão objeto de convênios complementares, que especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes.
As Partes Contratantes, através das respectivas Chancelarias, avaliarão, anualmente, os programas conjuntos de cooperação científica e técnica, a fim de realizarem os ajustes que forem necessários. Excepcionalmente, essas avaliações poderão ser realizadas em prazos diferentes, quando as circunstâncias o exigirem, mediante entendimento por via diplomática.
a) o financiamento das formas de cooperação científica e técnica definidas no Artigo II convencionado pelas Partes Contratantes em relação a cada projeto;
b) As Partes Contratantes poderão solicitar o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução dos programas e projetos resultantes da aplicação do presente Acordo Básico.
O intercâmbio de informações científicas e técnicas será efetuado por via diplomática entre os órgãos autorizados, em cada caso, pelas Partes Contratantes, que determinarão ainda os alcances e limitações do seu uso.
As Partes Contratantes facilitarão em seus respectivos territórios tanto a entrada quanto o cumprimento dos objetivos e funções dos técnicos e peritos no desempenho das atividades realizadas no quadro do presente Acordo Básico.
Aplicar-se-ão aos funcionários e peritos de cada uma das Partes Contratantes, designados para trabalhar no território da outra Parte, as normas vigentes no país sobre os privilégios e isenções dos funcionários e peritos das Nações Unidas.
Aplicar-se-ão aos equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por um Governo a outro no quadro dos projetos de cooperação técnica e científica, as normas que regem a entrada no país de equipamentos e materiais fornecidos pelas Nações Unidas a projetos e programas de cooperação técnica e científica
As Partes Contratantes, de acordo com o estabelecido no Artigo VI, concordam em assegurar que as entidades vinculadas à execução dos programas e projetos derivados do presente Acordo Básico proporcionem aos peritos e técnicos visitantes o apoio logístico e facilidades de transporte e informação requeridas para o cumprimento de suas funções específicas. Da mesma forma serão proporcionadas aos peritos e técnicos, quando necessário, as devidas facilidades de alojamento e manutenção.
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações. O presente Acordo terá a duração de cinco anos, prorrogáveis tacitamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra Parte, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.
A denúncia ou expiração do Acordo não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.
O presente Acordo Básico poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data da denúncia.
Feito na cidade de Brasília, aos 28 dias do mês de abril de 1977, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE |
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BRASIL: |
CABO VERDE: |
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Antonio F. Azevedo da Silveira |
Carlos Reis |
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