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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 94.002, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1987.

 

Dispõe sobre a concessão de obra pública, para construção, conservação e exploração de rodovias e obras rodoviárias federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 791, de 27 de agosto de 1969,

DECRETA:

Art. 1º O Ministro de Estado dos Transportes poderá, atendendo ao interesse público e observado o procedimento licitatório, autorizar o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER a contratar, com empresa nacional, mediante concessão, a construção, conservação e exploração de rodovias e obras rodoviárias federais, respeitadas as diretrizes que estabelecer em ato próprio.

Art. 2º A concessão, a que se refere o artigo precedente, será outorgada, por prazo determinado, a empresa nacional, organizada na conformidade da lei brasileira, que tenha no Brasil a sede de sua administração e cujo controle, decisório e de capital com direito a voto, esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade de pessoas físicas de nacionalidade brasileira.

Parágrafo único. O objeto social da empresa referida neste artigo deverá restringir-se, exclusivamente, à construção, conservação e exploração de rodovias e obras rodoviárias.

Art. 3º As empresas que não atendam às exigências estipuladas no artigo anterior poderão ser admitidas a licitar e a contratar, para os efeitos deste decreto, desde que em regime de consórcio com empresas nacionais que as satisfaçam, observadas as seguintes normas:

I - comprovação do compromisso, em instrumento público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa nacional, como responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança, necessariamente estipuladas no edital;

III - apresentação de outros documentos exigidos por lei ou no edital, por parte de cada consorciada;

IV - impedimento de participação de empresa consorciada, no mesmo procedimento licitatório, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

V - comprovação, se empresa estrangeira, de sua anterior experiência na operação e exploração de rodovias e obras rodoviárias, sob regime de licença ou concessão.

§ 1º Se for adjudicado o objeto da licitação às empresas consorciadas, impor-se-lhes-á, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

§ 2º Se as empresas, a que se refere o parágrafo anterior, pretenderem constituir, entre si e com participação de terceiros, companhia com idêntico objeto social, poderão fazê-lo desde que o controle do capital votante seja do acionista nacional vencedor da concorrência e o concedente haja aprovado previamente a proposta de constituição da nova empresa.

Art. 4º O contrato de concessão, a que aludem os artigos anteriores, além das cláusulas necessárias estipuladas no Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, deverá estabelecer bases e critérios objetivos para a fixação e o reajustamento das tarifas, decorrentes da cobrança de pedágio, com o objetivo de:

I - garantir a justa remuneração do capital investido na construção das rodovias e obras rodoviárias federais;

II - permitir o melhoramento e expansão dos equipamentos vinculados à obra explorada;

III - assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das relações jurídico-contratuais pertinentes ao objeto da concessão.

Parágrafo único. O capital investido pela empresa concessionária será remunerado:

I - pela arrecadação do valor do pedágio auferido da rodovia federal, objeto da concessão; e

II - pela renda proveniente da exploração de áreas ou zonas de serviço e de lazer ou repouso, existentes na rodovia federal objeto da concessão.

Art. 5º O concedente poderá prestar, em favor da empresa concessionária e com o aval de instituição financeira oficial, garantia de uma receita periódica mínima, calculada em função da dimensão do tráfego e do valor do pedágio, nos termos do que estabelecer, conforme o caso, o edital de licitação ou o contrato.

Parágrafo único. A garantia referida neste artigo poderá ser prestada em moeda nacional.

Art. 6º A empresa concessionária poderá, no que pertine ao objeto da concessão, e nos termos da lei, promover a desapropriação de bens necessários à construção ou exploração da rodovia e obras rodoviárias.

Parágrafo único. A promoção expropriatória, referida neste artigo, deverá ser precedida da declaração de utilidade pública, consubstanciada em ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, observadas as exigências estabelecidas no Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969.

Art. 7º Se o processo expropriatório for instaurado e promovido pelo DNER, a empresa concessionária poderá, nos termos constantes do contrato, fornecer-lhe os recursos financeiros necessários à efetivação da desapropriação.

Art. 8º OS veículos oficiais e aqueles do Corpo Diplomático, que utilizem vias públicas integrantes do sistema rodoviário federal, objeto da concessão, ficarão isentos do pagamento do pedágio respectivo, desde que exibam título de isenção expedido, conjuntamente, pelo DNER e pela empresa concessionária.

Art. 9º O Ministro dos Transportes expedirá os atos que se fizerem necessários à fiel execução do presente Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.2.1987