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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 85.354, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980.

Inclui a Categoria Funcional de Agente de Vigilância no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º - Fica incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, estruturado pelo Decreto nº 72.950, de 17 de outubro de 1973, a Categoria Funcional de Agente de Vigilância, designada pelo Código NM-1045 ou LT-NM-1045.

Art. 2º - As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão, na forma do Anexo deste decreto, pela escala de níveis do grupo a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 72.950, de 1973, e alterações posteriores, com as seguintes características:

"Nível 5-A - ......................................................................

IV - a trabalhos de vigilância e fiscalização interna e externa de edifícios e áreas públicas, suas vias de acesso, bens e instalações, veículos ou embarcações, volumes e cargas, bem como serviços de disciplina de pessoas internadas em estabelecimentos oficiais.

.......................................................................................

Nível 3 .............................................................................

E - Atividades de nível médio, envolvendo a execução, em grau auxiliar, de trabalhos indicados no item IV do nível 5-A".

Art. 3º - Fica acrescido de item o artigo 5º do Decreto nº 72.950, de 1973, com a redação abaixo:

"XLIV - Na Categoria Funcional de Agente de Vigilância, os cargos de Inspetor de Guardas e de Guarda, bem assim os de atividades idênticas, embora com denominação diferente (exceto os da área florestal)."

Art. 4º - Ressalvados os casos previstos no artigo anterior, o ingresso na Categoria Funcional de Agente de Vigilância far-se-á na classe inicial mediante concurso público de provas e subseqüente habilitação em curso de formação profissional promovido pela Academia Nacional de Polícia.

Parágrafo único - Somente poderá inscrever-se no concurso de que trata este artigo o candidato que na data da inscrição tiver concluído o ciclo ginasial ou 1º grau (8ª série).

Art. 5º - A convocação para o curso de formação profissional dar-se-á, rigorosamente, de acordo com a ordem de classificação obtida pelos candidatos na primeira etapa do concurso, respeitado o limite de vagas a serem providas.

§ 1º Para fins de matrícula no curso de formação profissional, os candidatos habilitados no concurso de provas poderão ser contratados, a critério da Administração, e pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pelos órgãos e entidades interessados, percebendo o equivalente a 80% (oitenta por cento) da retribuição mensal da referência inicial da Categoria Funcional. (Incluído pelo Decreto nº 85.685, de 1981)

§ 1º Para fins de matrícula no curso de formação profissional, os candidatos habilitados no concurso de provas poderão ser contratados, a critério da Administração, pelo prazo máximo de 120 (certo e vinte) dias, pelos órgãos e entidades interessados, percebendo o equivalente a 80% (oitenta por cento) da retribuição mensal da referência inicial da Categoria Funcional, não podendo ser cumulada com a retribuição de quaisquer cargos ou empregos públicos, ressalvado o disposto no artigo 6º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 86.242, de 1981)

§ 2º Os órgãos entidades interessados custearão as despesas relativas a cada candidato que matricularem, conforme tabela fixada pela Academia Nacional de Polícia e aprovada pelo DASP. (Incluído pelo Decreto nº 85.685, de 1981)

§ 3º Os candidatos aprovados no curso e que a Administração houver por bem admitir terão o contrato referido no § 1º deste artigo convertido em contrato por prazo indeterminado e passarão a fazer jus à remuneração integral da referência inicial da Categoria Funcional, respeitada a ordem de classificação na segunda etapa do concurso. (Incluído pelo Decreto nº 85.685, de 1981)

§ 3º Os candidatos aprovados no concurso e que a Administração houver por bem admitir terão o contrato referido no § 1º deste artigo convertido em contrato por prazo indeterminado e passarão a fazer jus à remuneração integral da referência inicial da Categoria Funcional, respeitada a ordem de classificação obtida na primeira etapa do concurso. (Redação dada pelo Decreto nº 86.242, de 1981)

Art. 6º - Os candidatos, ocupantes de cargo ou emprego de Órgão da Administração Pública Federal direta ou autarquia federal, que vierem a ser selecionados, inclusive os beneficiados pela transposição, não sofrerão qualquer prejuízo quanto à percepção de vencimento, salário e vantagem durante o tempo estritamente necessário para a freqüência ao curso de formação profissional de que trata este decreto.

Art. 7º - Os integrantes da Categoria Funcional de Agente de Vigilância, além do equipamento necessário ao exercício de suas atribuições, são obrigados ao uso de uniforme fornecido pelo respectivo órgão.

Art. 8º - Os ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente abrangidos pelo artigo 3º deste decreto terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da lei que fixar as referências de vencimento ou salário por classe, para optar, expressamente, junto ao respectivo órgão de pessoal pela nova situação decorrente da aplicação deste decreto, sem direito a qualquer diferença de retribuição com efeito retroativo à data anterior à da vigência do ato que efetivar a transposição.

Art. 9º - Os efeitos financeiros decorrentes da transposição de servidores abrangidos por este decreto vigorarão a partir da data da publicação do ato que transpuser o respectivo cargo ou emprego para a Categoria Funcional de Agente de Vigilância.

Art. 10 - A transposição de cargo ou emprego, com o respectivo ocupante, para a Categoria Funcional de Agente de Vigilância será feita de acordo com a lotação a ser aprovada para cada órgão.

Art. 11 - Na aplicação do disposto neste decreto serão observadas, no que couber, as demais normas constantes do Decreto nº 72.950, de 1973, e legislação posterior.

Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.1980

A N E X O

(Artigo 2º do decreto nº 85.354, de 12 de novembro de 1980)

GRUPO: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO, CÓDIGO NM-1000

CATEGORIA FUNCIONAL
DENOMINAÇÃO CÓDIGO
AGENTE DE VIGILÂNCIA NM-1045 ou LT-NM-1045
AGENTE DE VIGILÂNCIA "B"
AGENTE DE VIGILÂNCIA "A"
1045.B
1045.A