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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.159, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, itens I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam reduzidas para 100% (cem por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias classificadas nos Códigos da Posição 22.03.00.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.

Art. 2º Fica elevada para 30% (trinta por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a mercadoria classificada no Código 97.04.04.00 da Tabela a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1987