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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.968, DE 25 DE SETEMBRO DE 1987.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Ibuassu Velho", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, como latifúndio por exploração, situado no Município de Granja, Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Ibuassu Velho", com a área de 1.447,7642ha (um mil, quatrocentos e quarenta e sete hectares, setenta e seis ares e quarenta e dois centiares), situado no Município de Granja, Estado do Ceará, e compreendido em zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM: E = 260.060,00m e N = 9.631.855,00m referidas, respectivamente, ao meridiano central 39ºWGr e ao Equador, situado na divisa de terras do divisor d'água da Serra das Flores e do Ibuaçu Novo; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Ibuaçu Novo, com azimute de 92º30'00" e distância de 3.385m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Vila do Lago Seco, com azimute plano de 143º30'00" e distância de 1.765m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Vila da Cruzinha, com azimute plano de 174º45'00" e distância de 1.655m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Faz. Testa de Ferro, com azimute plano de 260º30'00" e distância de 3.715m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com o divisor d'água da Serra das Flores com os seguintes azimutes planos e distâncias: 328º15'00" e 2.145m, até o ponto 6; 6º15'00" e 2.015m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta DSG, folha SA.24-Y-C-II, escala 1:100.000, ano 1979 e certidões do CRI).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1987