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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.843, DE 4 DE SETEMBRO DE 1987.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda São Paulo", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Pedro Toledo, no Estado de São Paulo, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda São Paulo", com a área de 406,0000ha (quatrocentos e seis hectares), situado no Município de Pedro Toledo, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de Coordenadas UTM N = 7.316.000,00m e E = 270.890,00m, referidas ao MC 45º, situado na margem esquerda do Rio Itariri; deste, segue por cerca, confrontando com a propriedade de Lucídio de Arruda Filho, com azimute de 216º51'50" e distância de 5.672,22m, até o ponto 2, situado no espigão, tendo atravessado a Rodovia SP-165, a antiga estrada Juquiá - Santos e a Estrada de Ferro - Fepasa, que liga Juquiá a Santos; deste, segue pelo espigão na distância de 758,00m, até o ponto 3, confrontando com Albano Marieto; deste ponto, segue por cerca, confrontando com a propriedade de José Apolonio Bezerra e com a propriedade de Albano Godke, com azimute de 36º51'50" e distância de 5.745,00m, até o ponto 4, situado à margem esquerda do Rio Itariri, tendo atravessado a Rodovia SP 165, a antiga estrada Juquiá - Santos e a Estrada de Ferro - Fepasa, que liga Juquiá a Santos; deste, segue pela margem esquerda do Rio Itariri à montante 950,00m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Cartas do IBGE, folhas: SG.23-V-A-II-3, SG.23-V-A-II-4 e SG.23-V-A-II-1, escala 1:50.000, ano 1973).

§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 410,96ha (quatrocentos e dez hectares, noventa e seis ares), fica excluída dos efeitos deste decreto à área de 4,96ha (quatro hectares e noventa e seis ares), referente às faixas de domínio da BR 165, antiga estrada Santos - Juquiá e Estrada de Ferro - Fepasa.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencente aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Marcos Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1987