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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.685, DE 27 DE JULHO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 10/05/1991
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Concede autorização ao navio de pesquisa "KNORR", de bandeira norte-americana, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e de acordo com o Decreto n° 63.164, de 26 de agosto de 1968,

DECRETA:

Art. 1° É concedida autorização ao navio de pesquisa norte-americano "KNORR", operado pela "Woods Hole Oceanografic Institution" dos Estados Unidos da América, para realizar trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo as regiões nordeste e leste do mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único. Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação do Ministério da Marinha, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 2° A autorização de que trata este decreto compreende a execução do projeto "South Atlantic Ventilation Experiment" - "SAVE", cujo propósito é investigar as taxas de circulação, mixagem, ventilação oceânica, o intercâmbio das águas interoceânicas, bem como os ciclos nutrientes, de carbono e de oxigênio, numa escala de bacia oceânica, devendo subordinar-se aos requisitos estabelecidos no artigo 8° do Decreto n° 63.164, de 26 de agosto de 1968.

Art. 3° O navio de pesquisa mencionado no art. 1° só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um Oficial de Marinha, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso aos documentos relativos às pesquisas e todas as áreas do navio, com o propósito de permitir que o mesmo exerça a fiscalização necessária dos serviços que serão executados.

Parágrafo único. O oficial observador tem autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora do período especificado neste decreto, bem como a execução de pesquisa e derrota não prevista nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha pela entidade citada no art. 1° deste Decreto.

Art. 4° A pesquisa de que trata este decreto deverá ser acompanhada por pesquisador brasileiro a ser indicado pelo Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo.

Art. 5° A autorização a que se refere este Decreto terá validade durante o período de novembro de 1987 a fevereiro de 1988.

Art. 6° O não cumprimento, pela entidade interessada do estabelecido neste decreto, implicará no cancelamento automático da autorização em questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos causados e ficando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira, além de, a critério do governo brasileiro, ter sumariamente recusadas suas futuras solicitações de pesquisas em águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1987