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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.596, DE 13 DE JULHO DE 1987.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Piacatu, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra ¿b¿, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5°, letra ¿f¿, do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo n° 27100.003879/86-13,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 10.090,00m² (dez mil e noventa metros quadrados), necessária à implantação da subestação Piacatu, no Município de Piacatu, Estado de São Paulo.

Art. 2° A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação no BX-SK-66.272, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n° 27100.003879/86-13, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

- tem início no marco n° 1, cravado na margem direita da rua Portugal, no sentido centro-cemitério, num ponto situado a 27,50 m do prolongamento da rua Alvarenga Peixoto; deste ponto segue com rumo e distância NE 39°21' - 100,00 m, margeia a rua Portugal, até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 91°04', e segue com rumo e distância SE 51°43' - 100,07m, confronta com propriedade de Jaime Bento, até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 88°56', e segue com o rumo e distância SW 39°21' - 101,80 m, confronta em parte com propriedade de Jaime Bento e em parte com propriedade de Joaquim Arcanjo de Oliveira, até o marco nº 4; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90°00', e segue com o rumo e distância NW 50°39' - 100,00 m, confronta com propriedade de Joaquim Arcanjo de Oliveira, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1987