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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.160, DE 31 DE MARÇO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Esmeralda", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como "latifúndio por exploração" situado nos Municípios de Pereira Barreto e Mirandópolis, no Estado de São Paulo, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que Ihe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto nº 554 de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Esmeralda", com a área de 2.080,2200ha (dois mil, oitenta hectares e vinte e dois ares), situado nos Municípios de Pereira Barreto e Mirandópolis, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.688, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM N=7.698.000,00m N e E=506.600,00m, referidas ao MC 51°, situado na curva de desapropriação da CESP cota 330 do Reservatório de Três Irmãos e no limite da Fazenda São Joaquim, segue pela referida curva de desapropriação 24.770m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda São Rafael, com azimute de 198°52' e distância de 352m, até o ponto 3, situado no limite da faixa de domínio da Estrada Municipal Pereira Barreto/Mirandópolis; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da referida estrada, com azimute de 109°07' e distância de 150m, até o ponto 4; deste, atravessando a referida estrada, segue pelo limite da faixa de domínio da Estrada Municipal Bacuri/Lavínia, com azimute de 198°52' e distância de 1000m, até o ponto 5; deste, atravessando a Estrada Municipal Bacuri/Lavínia e o limite entre os Municípios de Pereira Barreto e Mirandópolis, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda São Rafael com azimute de 146°33' e distância de 2.900m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com azimute de 198°52' e distância de 1010m, até o ponto 7, situado no Córrego da Moça; deste, segue pelo Córrego da Moça acima, com a distância de 800m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda São Lucas, com azimute de 326°20' e distância de 1.850m, até o ponto 9; situado no limite da faixa de domínio da Estrada Municipal Bacuri/Lavínia; deste, atravessando a referida estrada, segue por linha seca confrontando com a Fazenda São Lucas, com azimute de 309°38' e distância de 2.750m, até o ponto 10; deste, atravessando o limite entre os Municípios de Mirandópolis e Pereira Barreto e também a Estrada Municipal Pereira Barreto/Mirandópolis, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda São Joaquim, com azimute de 18º52' e distância de 8.378m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. O perímetro descrito encerra uma área de 2.080,2200ha a ser desapropriada, já excluída a área de 4,88ha, correspondente a Estradas Municipais (fontes de referência: Carta do IGG-SP, folha SF-22-D-III-3, escala 1:50.000, ano 1967 e fotografias aéreas da Terrafoto S.A., escala aproximada 1:20.000, Obra 344, ano 1967, fotos n°s 4016, 4018, 3934, 3936, 3938, 5382, 5384, 5372, 5374 e 4267).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1987