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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.102, DE 17 DE MARÇO DE 1987.

 

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 e seus 9° e 10° Protocolos Adicionais entre Brasil e Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e Argentina com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram o Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980 (Acordo n° 1) e seus 9° e 10° Protocolos Adicionais,

DECRETA:

Art. 1° O Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo n° 1) e seus 9° e 10° Protocolos Adicionais, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente, como neles se contêm.

Art. 2° O Protocolo apenso vigorará a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e oitenta e sete.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1987; 166° de Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1987 - suplemento

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