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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.100, DE 16 DE MARÇO DE 1987.

 

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no setor da indústria químico-farmacêutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, Brasil e México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 17 de novembro de 1986, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15,

DECRETA:

Art. 1° O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° O protocolo apenso vigora a partir de 1° de janeiro de 1987.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1987 e republicado no DOU de 18.3.1987

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