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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.061, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Regulamenta o artigo 15 e seguintes da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, que criou o Conselho Superior de Censura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O Conselho Superior de Censura, instituído pelo artigo 15 da Lei n° 5.536, de 21 de novembro de 1968, com sede em Brasília, compõe-se de um representante:

I - do Ministério da Justiça;

II - do Ministério das Relações Exteriores;

III - do Ministério das Comunicações;

IV - do Conselho Federal de Cultura;

V - do Conselho Federal de Educação;

VI - do Instituto Nacional de Artes Cênicas;

VII - da Empresa Brasileira de Filmes;

VIII - da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;

IX - da Academia Brasileira de Letras;

X - da Associação Brasileira de Imprensa;

XI - dos Autores Teatrais;

XII - dos Autores de Filmes;

XIII - dos Produtores Cinematográficos;

XIV - dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões Públicas; e

XV - dos Autores de Radiodifusão.

Parágrafo único. Cada membro do Conselho terá um suplente.

Art. 2° Os membros do Conselho e seus suplentes, preferencialmente residentes em Brasília, serão indicados pelos órgãos mencionados no artigo anterior, e designados pelo Ministro da Justiça, dentre portadores de diploma de nível universitário, devidamente registrado, preferentemente dos cursos de Ciências Sociais, Direito, Filosofia, Jornalismo, Pedagogia ou Psicologia.

§ 1° A entidade levará em conta, na indicação do seu representante, os requisitos de representatividade e de experiência específica.

§ 2° Quando as entidades relacionadas no artigo anterior não estiverem legalmente organizadas, com jurisdição em todo o território nacional, o Ministro da Justiça poderá designar os respectivos representantes e suplentes, independentemente de indicação.

§ 3° O Conselho será presidido por um dos seus membros, escolhido e designado pelo Ministro da Justiça e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.

§ 4° O Presidente do Conselho designará um Secretário Executivo, cujas atribuições serão fixadas no Regimento do Órgão.

Art. 3° Os membros do Conselho e respectivos suplentes terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, a critério do Ministro da Justiça.

Parágrafo único. Perderá o mandato o membro do Conselho que, no semestre, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões sucessivas, ou a cinco intercaladas, independentemente de justificação.

Art. 4° O Conselheiro poderá licenciar-se por prazo não superior a noventa dias.

Parágrafo único. A licença de que trata este artigo dependerá de autorização do colegiado.

Art. 5° Ao Conselho Superior de Censura compete:

I - rever, em grau de recurso, as decisões finais relativas à censura de espetáculos e diversões públicas, proferidas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

II - elaborar normas e critérios que orientem o exercício da censura, submetendo-os à aprovação do Ministro da Justiça.

Art. 6° O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de um terço de seus membros, com a indicação da relevância da matéria a ser incluída na ordem do dia.

§ 1° As sessões do Conselho somente serão realizadas presente a maioria de seus membros, mas as decisões poderão ser tomadas pela maioria dos presentes.

§ 2° As sessões do Conselho serão públicas, tornando-se, porém, por decisão justificada da maioria dos Conselheiros, sigilosas.

Art. 7° Poderão ser autorizados a comparecer às sessões representantes de entidades interessadas, os quais, sem direito a voto, participarão dos debates.

Art. 8° As decisões reiteradas do Conselho Superior de Censura poderão ser reunidas em súmulas, para aplicação em casos análogos.

Art. 9° Das decisões proferidas nos recursos será dada ciência aos interessados, pessoalmente ou mediante publicação no Diário Oficial da União.

Art. 10. De decisão não unânime do Conselho caberá recurso para o Ministro da Justiça, no prazo de quinze dias, contados da data do conhecimento da decisão.

Art. 11. É assegurada ao interessado certidão do inteiro teor de decisão referente à censura de obra teatral ou cinematográfica.

Art. 12. Qualquer recurso regularmente interposto será apreciado e decidido no prazo de trinta dias.

Art. 13. Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença a seus membros, nos termos da Lei n° 5.708, de 4 de outubro de 1971, e do Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971, o Conselho Superior de Censura é classificado como órgão de deliberação coletiva de 2° grau.

Art. 14. No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação do presente Decreto, o Conselho proporá projeto de seu Regimento Interno ao Ministro da Justiça, que o expedirá.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 87.325, de 24 de junho de 1982.

Brasília-DF, em 26 de fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1987