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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.936, DE 15 DE JANEIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Fazendas Barro Alto e Caixa D'Água ou São Joaquim da Soledade", integrantes da antiga Fazenda Santo Inácio, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situados no Município de Trajano de Morais, no Estado do Rio de Janeiro, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n ° 92.691, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazendas Barro Alto e Caixa D'Água ou São Joaquim da Soledade", com a área total de 705,00ha (setecentos e cinco hectares), situados no Município de Trajano de Morais, no Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:

a) Área I - Fazenda Barro Alto, com 262,00ha: inicia o perímetro no ponto P-1, de coordenadas UTM E=802.195m e N=7.557.005m, situado no limite da faixa de domínio, margem direita, da Rodovia RJ-174, sentido Trajano de Morais/Visconde do Imbé, distante 159m da bifurcação desta com a estrada de acesso à Sede da Fazenda do Barro Alto, e a 20m do eixo da Rodovia RJ-174, na divisa da região urbana da cidade de Trajano de Morais; deste, segue pelo referido limite da faixa de domínio, margem direita da Rodovia RJ-174, no sentido Trajano de Morais/Visconde de Imbé, com a distância de 1.430m, até o ponto P-2, situado à margem direita do Córrego Trajano de Morais; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Santo Inácio, com azimute de 325°00' e distância de 1.210m, até o ponto P-3; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Cláudio Sampaio, com os seguintes azimutes e distâncias: 67°00' e 1.140m, até o ponto P-4; 100°45' e 1.040m, até o ponto P-5; 91°45' e 770m, até o ponto P-6; deste, segue por linha seca, com azimute de 171°15' e distância de 690m, até o ponto P-7; deste, segue por linha seca, com azimute de 278°30' e distância de 845m, até o ponto P-8; deste, segue por linha seca, com azimute de 184°30' e distância de 460m, até o ponto P-1, início da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Carta do IBGE, Folha SF.23-Z-B-III-2, Escala 1:50.000, Ano: 1974).

b) Área II - Fazenda Caixa D'Água ou São Joaquim da Soledade, com 443,00 ha: inicia o perímetro no ponto P-1, de coordenadas UTM E=802.350,00m e N=7.555.385,00m, situado no limite da faixa de domínio margem direita, da estrada Trajano de Morais/Vila da Grama, e a 120m depois da bifurcação desta estrada, com a de acesso à sede da Fazenda Caixa D'Água ou São Joaquim da Soledade; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Ceia, com azimute de 217°00' e distância de 910m, até o ponto P-2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda São Joaquim, com azimute de 243°00' e distância de 660m, até o ponto P-3; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras da Fazenda São Joaquim, com azimute de 223°00' e distância de 395m, até o ponto P-4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Piedade, com azimute de 289°15' e distância de 470m, até o ponto P-5; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras da Fazenda Piedade, com azimute de 289°15' e distância de 1.260m, até o ponto P-6, situado na divisa comum de terras das Fazendas Caixa D'Água ou São Joaquim da Soledade, Fazenda Piedade e Fazenda Monte Claro; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Monte Claro, com azimute de 35°00' e distância de 1.750m, até o ponto P-7; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras da Fazenda Monte Claro, com azimute de 23°15' e distância de 530m, até o ponto P-8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Bela Vista, com azimute de 97°45' e distância de 1.600m, até o ponto P-9; deste, segue por linha seca, confrontando com o perímetro urbano de Trajano de Morais, com azimute de 164°00' e distância de 200m, até o ponto P-10; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com o perímetro urbano de Trajano de Morais, com azimute de 113°00' e distância de 100m, até o ponto P-11, situado na margem esquerda do Rio Imbé; deste, segue pela margem esquerda do Rio Imbé, à montante, com a distância de 340m, até o ponto P-12; deste, segue atravessando o Rio Imbé, pela margem esquerda do Córrego Soledade, à montante, com a distância de 120m, até o ponto P-13; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da estrada Trajano de Morais/Vila da Grama, margem esquerda, com a distância de 260m, até o ponto P-1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta do IBGE, Folha SF.23-Z-B-III-2, Escala 1:50.000, Ano: 1974).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1987