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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 82.601, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1978.

Revogado pelo Decreto de 15 de maio de 2000.

Texto para impressão.

Autoriza o Banco Union C.A. a funcionar no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 10, § 2º, e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Banco Union C.A. instituição de crédito sediada em Caracas, Venezuela, autorizado a funcionar no Brasil, por prazo indeterminado, para a realização de operações bancárias, inclusive câmbio, mediante regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, respeitadas as disposições legais vigentes.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, (DF), 08 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1978