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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 79.550, DE 19 DE ABRIL DE 1977

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Atualiza os valores das multas previstas no Decreto-Lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e no Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,

DECRETA:

Art. 1º. As multas previstas no artigo 14, do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e no artigo 15, do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, modificado pelo artigo 3º do Decreto nº 60.577, de 10 de abril de 1967, itens II a X, passam a ter os seguintes valores:

 

a)

Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938:

"Art. 14. - Até o máximo de Cr$1.297.780,00 (hum milhão, duzentos e noventa e sete mil, setecentos e oitenta cruzeiros) ." e

 

b)

Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939:

"Art. 15. ................................................................................ ..................................................

II - de Cr$24.552,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzeiros) a Cr$613.805,00 (seiscentos e treze mil oitocentos e cinco cruzeiros);

III - de Cr$49.104,00 (quarenta e nove mil, cento e quatro cruzeiro) a Cr$613.805,00 (seiscentos e treze mil, oitocentos e cinco cruzeiros);

IV - de Cr$12.276,00 (doze mil, duzentos e setenta e seis cruzeiros) a Cr$245.522,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e dois cruzeiros);

V - de Cr$2.455,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco cruzeiros) a Cr$24.552,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzeiros);

VI - de Cr$122.761,00 (cento e vinte e dois mil, setecentos e sessenta e um cruzeiros) a Cr$491.044,00 (quatrocentos e noventa e um mil e quarenta e quatro cruzeiros);

VII - de Cr$12.276,00 (doze mil duzentos e setenta e seis cruzeiros) a Cr$122.761,00 (cento e vinte e dois mil, setecentos e sessenta e um cruzeiros);

VIII - de Cr$2.455,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco cruzeiros) a Cr$24.552,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzeiros);

IX - de Cr$24.552,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzeiros) a Cr$245.522,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e dois cruzeiros);

X - de Cr$24.552,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzeiros) a Cr$245.522,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e dois cruzeiros)."

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 20.4.1977