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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 77.050, DE 19 DE JANEIRO DE 1976

Revogado pelo Decreto nº 89.059, de 1983

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Aprova o Regulamento do Estado-Maior da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Estado-Maior da Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial , os Decretos números 64.283, de 31 de março de 1969 e 65.839, de 10 de dezembro de 1969.

Brasília, 19 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1976 e republicado em 29.1.1976

Observação: O anexo a que se refere este decreto encontra-se republicado no D.O.U do dia 29/01/1976 Pág.1330

 REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA

PRIMEIRA PARTE 

Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Finalidade e Subordinação

Art. 1º.  O Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER), é o Órgão de Direção Geral que tem por finalidade assessorar o Ministro na administração dos negócios da Aeronáutica e no Comando da Força Aérea Brasileira (FAB), sendo responsável:

1 - pelo planejamento, orientação coordenação e controle de todas as atividades fundamentais da Aeronáutica relacionadas com Desenvolvimento e com a Segurança Nacional, na paz e na guerra, no quadro das decisões e diretrizes do Ministro, inclusive daquelas que impliquem em coordenação a cargo do Estado-Maior das Forças Armadas;

2 - pelo preparo da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional como Força Armada;

3 - pela concepção da Política, da Estratégia e da doutrina para o desenvolvimento e emprego do Poder Aeroespacial nas áreas de interesse da Aeronáutica e pela elaboração das Diretrizes, Planos e Ordens decorrentes e sua apresentação ao Ministro para decisão;

4 - pelo controle interno geral e pela avaliação da eficiência administrativa, técnica e operacional de todos os Órgãos do Ministério.

Parágrafo único - O EMAER é, também, o Estado-Maior da Força Aérea Brasileira.

Art. 2º.  O EMAER subordina-se diretamente ao Ministro.

Art. 3º.  O EMAER tem sede em Brasília, DF.

CAPÍTULO II

Atribuições gerais

Art. 4º. Compete ao EMAER:

1 - estudar e propor as bases para a definição da Política, da Estratégia e da Doutrina Aeroespacial na área de interesse da Aeronáutica, em seus aspectos civis e militares, com vistas ao desenvolvimento, ao fortalecimento, à integração e ao emprego do Poder Aeroespacial;

2 - estudar e propor as prioridades para consecução dos objetivos de Administração do Ministério, das pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico aerospacial de interesse da Aeronáutica, do desenvolvimento da Aeronáutica Civil e do preparo e emprego da FAB;

3 - elaborar e propor os Planos e Programas administrativos, logísticos e operacionais de interesse geral e responsabilidade da Aeronáutica, em particular os Programas de Trabalho e os Planos Orçamentários, anuais e plurianuais;

4 - elaborar e propor os Planos de Informações, de desdobramento, de Fortalecimento e de Mobilização da Força Aérea Brasileira e estudar os problemas estratégicos, táticos e logísticos das operações em que a

Força Aérea possa vir a tomar parte em situação de guerra, preparando os Planos necessários;

5 - estabelecer as diretrizes para manobras aéreas e colaborar na organização e realização de manobras combinadas ou conjuntas com as demais Forças Armadas;

6 - elaborar e propor as diretrizes para o ensino e o adestramento na Aeronáutica;

7 - disseminar, através dos estabelecimentos de Ensino da Aeronáutica e de documentação pertinente, a Doutrina Aeroespacial na área de interesse da Aeronáutica;

8 - estudar, elaborar e propor a legislação em geral, os regulamentos, as instruções e outros documentos correlatos de interesse da Aeronáutica e opinar, mediante exame final, naqueles que forem elaborados pelos Departamentos e Comandos Gerais, visando a garantir homogeneidade organizacional e unidade de Doutrina;

9 - orientar a execução das atividades setoriais previstas em diretrizes, planos e programas aprovados, nas áreas de ensino, de adestramento, de pessoal, de logística, de operações, de pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico e de aeronáutica civil, estabelecendo a coordenação necessária entre Departamentos e Comandos Gerais quando necessário;

10 - controlar e supervisionar através de relatórios e inspeções o cumprimento, pelos diversos órgãos da Aeronáutica, de diretrizes, normas, planos e programas aprovados pelo Ministro;

11 - estudar, opinar e propor as características básicas do material aéreo, bélico e de comunicações para emprego da FAB, orientando as providências para as pesquisas, o desenvolvimento e a produção do mesmo e propondo a política para sua aquisição pela Aeronáutica;

12 - elaborar e propor as tabelas gerais de distribuição do efetivo de pessoal existente e de dotação do material aéreo, bélico e de comunicações, visando à sua compatibilização, em alto nível, com os Programas de Trabalho e Planos orçamentários, anuais e plurianuais, e à orientação de providência de nível setorial de correntes;

13 - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades da Aeronáutica referentes às Informações Externas e Estratégicas Militares;

14 - coordenar as atividades relacionadas com os Adidos Aeronáuticos e seus adjuntos e Auxiliares, em países estrangeiros e dos Adidos Aeronáuticos estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro;

15 - responsabilizar-se pela orientação normativa, pela supervisão técnica e pela fiscalização específica das atividades de Inspeção, de Estatística, de Processamento de Dados e de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos no Ministério da Aeronáutica e o funcionamento das mesmas em forma de Sistema;

16 - verificar, permanentemente, a eficiência das organizações do Ministério através do Sistema de Inspeção, sugerindo as medida corretivas que forem julgadas necessárias;

17 - verificar e controlar, permanentemente, as atividades gerais do Ministério, através do Sistema de Estatística e do Sistema de Processamento de Dados da Aeronáutica, mantendo a Direção Geral do Ministério informada e sugerindo as medidas corretivas que forem julgadas necessárias;

18 - promover e controlar as atividades relacionadas com o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, propondo e supervisionando as medidas de segurança que forem julgadas necessárias.

SEGUNDA PARTE

Estrutura básica, Atribuições e Pessoal

CAPÍTULO I

Estrutura básica e Atribuiçõe

Art. 5º.  O EMAER tem a seguinte constituição:

1 - Chefia;

2 - Vice-Chefia; e

3 - Subchefias.

Art. 6º.  A Chefia compõe-se de:

1 - Chefe; e

2 - Gabinete.

Parágrafo único - O Chefe do Estado-Maior dispõe de uma Secretaria para seu assessoramento pessoal.

Art. 7º. - Ao Chefe do Estado-Maior, além dos encargos especificamente previstos na legislação e de outros que lhe forem cometidos compete:

1 - dirigir, coordenar e controlar as atividades do Estado-Maior;

2 - assessora o Ministro no exercício de suas funções na administração dos negócios da Aeronáutica e no Comando em Chefe da Força Aérea Brasileira;

3 - responsabilizar-se pelo planejamento, coordenação, supervisão, orientação e controle das atividades gerais do Ministério e pela avaliação permanente da eficiência administrativa, técnica e operacional das organizações do Ministério;

4 - expedir as instruções e ordens necessárias à boa execução das Diretrizes, Planos e Programas decorrentes das decisões ministeriais;

5 - orientar e supervisionar o ensino e o adestramento do pessoal civil e militar da Aeronáutica, dos quadros e da tropa;

6 - manter o Ministro informado sobre as condições e as necessidades da Aeronáutica em geral e da FAB em particular;

7 - manter-se informado da situação do País e da conjuntura internacional, em particular no que possa interessar à Segurança Nacional;

8 - manter ligação com os Estados-Maiores das demais Forças Armadas;

9 - manter ligação e colaborar com Estado-Maior das Forças Armadas no trato dos assuntos de interesse das Forças Armadas em geral e do Ministério da Aeronáutica, em particular; 

10 - corresponder-se diretamente com as autoridades civis e militares quando não for exigida a intervenção do Ministro; 

11 - orientar as atividades dos representantes dos representantes do Ministério da Aeronáutica junto a órgãos e instituições civis e militares;

12 - realizar inspeções;

13 - promover viagens e visitas do Estado-Maior.

§ 1º - O Chefe do EMAER participa, como membro, do Conselho de Segurança Nacional, do Alto Comando das Forças Armadas, do Conselho de Chefes de Estado-Maior, do Alto Comando da Aeronáutica e do Conselho de Economia e Finanças da Aeronáutica.

§ 2º - O Chefe do EMAER é, também, o Inspetor Geral da Aeronáutica.

Art. 8º.  O Gabinete, tem por finalidade assegurar o apoio administrativo necessário ao cumprimento da missão do Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 9º.  O Gabinete tem a seguinte constituição:

1 - Chefe;

2 - Seção Administrativa; e

3 - Seção Auxiliar.

Art. 10.  Ao Chefe do Gabinete compete dirigir, coordenar e controlar as atividades administrativas e auxiliares necessárias ao funcionamento do Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 11.  A Vice-Chefia compõe-se de:

1 - Chefe Adjunto;

2 -Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA);

3 - Serviço de Processamento de Dados (SPD); 4 . Secretaria.

Parágrafo único - Subordina-se também, ao Vice-Chefe do EMAER, o Centro de Computação da Aeronáutica (CCA).

Art. 12.  Ao vice-Chefe, além dos encargos que lhe forem atribuídos pelo Chefe do Estado-Maior, compete:

1 - responder pela Chefia do EMAER, nos afastamentos eventuais do Chefe do EMAER;

2 - coadjuvar a ação do Chefe do EMAER, coordenando, de acordo com a orientação deste, as atividades das Subchefias e do Gabinete;

3 - propor normas que possibilitem a ação coordenadora das Seções do EMAER em trabalhos afetos a mais de uma Subchefia;

4 - promover e supervisionar as atividades de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, de responsabilidade do Ministério da Aeronáutica; e

5 - orientar, coordenar e supervisionar as atividades de Processamento e Computação de Dados, de interesse do Ministério da Aeronáutica.

Art. 13.  A Secretaria tem por finalidade a execução dos trabalhos de mecanografia de interesse do Vice-Chefe e dos Órgãos subordinados.

Art. 14.  As Subchefias, em número de três, têm por finalidade dirigir, coordenar e controlar o planejamento ou outros estudos específicos e a execução das ações nas áreas de sua responsabilidade.

Art. 15.  As Subchefias têm a seguinte constituição:

1 - Chefe; Adjunto;

2 - Seções, Serviços ou Órgãos correspondentes; e

3 - Secretaria.

Art. 16.  Aos Subchefes, além dos encargos que lhes forem atribuídos, compete:

1 - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos subordinados;

2 - acompanhar as atividades em curso, na sua área de responsabilidade, nos diversos setores da Aeronáutica, a fim de que o Chefe do Estado-Maior possa supervisionar, coordenar, controlar e avaliar a eficiência dos órgãos do Ministério;

3 - participar dos trabalhos atribuídos ao Estado-Maior, de acordo com as diretrizes do Chefe do Estado-Maior e com a Doutrina em vigor, elaborando os planos e documentos necessários;

4 - assessorar o Chefe do Estado Maior na supervisão a execução dos Planos e Programas e das atividades dos Órgãos do Ministério;

5 - propor solução, por iniciativa própria ou por solicitação, a problemas administrativos e operacionais;

6 - estabelecer o Programa de Atividade da Subchefia, de acordo com o Programa de Atividades do Estado-Maior;

7 - promover a elaboração e atualização das publicações da responsabilidade do Estado-Maior;

8 - contribuir para atualização e dinamização da Política, da Estratégia e da Doutrina do Ministério; e

9 - realizar estudos de alto nível elaborando e propondo as Diretrizes Ministeriais, Planos, Programas e Anteprojetos pertinentes.

Art. 17.  A 1a. Subchefia tem por finalidade: 

1 - coordenar e supervisionar o cumprimento e a execução das Diretrizes, Planos e Programas aprovados, de interesse geral da Aeronáutica, em particular quando os mesmos estiverem afetos a mais de um Departamento ou Comando Geral;

2 - orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com Adidos Aeronáuticos Brasileiros no Exterior e Adidos Aeronáuticos Estrangeiros no Brasil.

Art. 18.  a 1a. Subchefia é constituída de:

- Seção de Pessoal;

- Seção de Informações;

- Seção de Operações;

- Seção de Logística; e

- Seção de Aviação Civil.

Art. 19.  A 2a. Subchefia tem por finalidade:

1 - estudar e propor os documentos relativos à Política, à Doutrina e à Estratégia Aeroespacial nas áreas de interesse da Aeronáutica;

2 - estudar e propor a legislação e a regulamentação de atividades e organizações da Aeronáutica; e

3 - elaborar e propor as Diretrizes, os Planos e os Programas de curto, médio e longo prazo, de interesse geral da Aeronáutica.

Art. 20. A 2a. Subchefia é constituída de: 

- Seção de Política, Estratégia e Doutrina;

- Seção de Planejamento Geral;

- Seção de Planejamento Orçamentário;

- Seção de Organização; e

- Seção de Legislação.

Art. 21.  A 3a. Subchefia tem por finalidade: 

1 - o estudo e a elaboração de proposta das normas, critérios, programas e princípios, que visem ao funcionamento eficiente das atividades Estatísticas e de Inspeção na Aeronáutica.

2 - a realização das atividades de Estatística, com vistas ao controle e análise dos planos e programas do Ministério e ao estabelecimento dos fatores de planejamento;

3 - a preparação da inspeções determinadas pelo Chefe do Estado-Maior e a elaboração dos respectivos relatórios.

Art. 22.  A 3a. Subchefia é constituída de:

- Serviço de Estatística; e

- Seção de Inspeção.

Art. 23.  As Secretarias das Subchefias têm por finalidade a execução dos trabalhos de mecanografia de interesse das Subchefias bem como dos Órgãos subordinados.

CAPÍTULO II

Pessoal 

Art. 24. O Chefe do Estado-Maior é Tenente-Brigadeiro, do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluído em categoria especial. 

Art. 25. O Chefe do Estado-Maior tem, funcionalmente, precedência hierárquica sobre os demais oficiais do mesmo posto.

Art. 26. O Vice-Chefe do Estado-Maior é Major-Brigadeiro, do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluído em categoria especial.

Art. 27. Os Subchefes do Estado-Maior são Brigadeiros, do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluídos em categoria especial.

Parágrafo único - Os Subchefes são designados, independentemente da antigüidade, por 1º, 2º e 3º Subchefe.

Art. 28. O Chefe do Gabinete é Coronel, do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, com Curso Superior de Comando.

Art. 29. Os Chefes das Seções, dos Serviços e dos Centros da Vice-Chefia e das Subchefias são Coronéis dos Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros ou Intendentes, da Ativa, com o Curso Superior de Comando, ou Curso de Direção de Serviços.

Art. 30. Os Adjuntos da Vice-Chefia e das Subchefias são Oficiais Superiores, do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa.

Art. 31. Os Adjuntos das Seções, Serviços e Centros da Vice-Chefia e das Subchefias são Oficiais Superiores, do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, com Curso de Estado-Maior ou de Direção de Serviços.

Art. 32. A especificação dos demais cargos, não constantes do presente Regulamento, será estabelecida na Tabela de Organização e Lotação.

Art. 33. Para as substituições eventuais, obedecer-se-ão às seguintes normas:

1 - o Vice-Chefe será substituído pelo Subchefe de maior grau hierárquico;

2 - os Subchefes são substituídos pelos Oficiais do Quadro de Aviadores de maio hierarquia na respectiva Subchefia; e

3 - as demais substituições far-se-ão, respectivamente, dentro de cada setor da Organização, obedecida a legislação em vigor.

TERCEIRA PARTE

Disposições Transitórias e Finais

CAPÍTULO I

Disposições Transitórias

Art. 34. A Tabela de Organização e Lotação do Estado-Maior da Aeronáutica deverá ser submetida à apreciação do Ministro da Aeronáutica dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Regulamento.

Art. 35. Até a aprovação do Regimento Interno, cabe ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica baixar as normas e instruções reguladoras provisórias que se façam necessárias à vida administrativa da Organização.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Art. 36. Os órgãos constitutivos do Estado Maior da Aeronáutica poderão ser desdobrados de acordo com o que for disposto na Tabela de Organização e Lotação e no Regimento Interno

Art. 37. São funções de Estado-Maior as de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, Vice-Chefe, Subchefes, Chefe de Gabinete e de Chefes e Adjuntos das Seções, Serviços e Centros da Vice-Chefia e Subchefias.

Art. 38. As minúcias de organização e funcionamento do Estado-Maior da Aeronáutica serão estabelecidas em seu Regimento Interno.

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

JOELMIR CAMPOS DE ARARIPE MACEDO
MINISTRO DA AERONÁUTICA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1976