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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 76.389, DE 3 DE OUTUBRO DE 1975.

 

Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial, de que trata o Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975.

DECRETA:

Art. 1º Para as finalidades do presente Decreto, considera-se poluição industrial qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio-ambiente, causadas por qualquer forma de energia ou de substância, sólida, líquida ou gasosa, ou combinação de elementos despejados pelas indústrias, em níveis capazes, direta ou indiretamente, de:

I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais.

Art. 2º Os órgãos e entidades gestores de incentivos governamentais, notadamente o CDI, a SUDENE, SUDAM e bancos oficiais, considerarão explicitamente, na análise de Projetos, as diferentes formas de implementar política preventiva em relação à poluição industrial, para evitar agravamento da situação nas áreas críticas, seja no aspecto de localização de novos empreendimentos, seja a escolha do processo, seja quando a exigência de mecanismo de controle ou processos antipolutivos, nos projetos aprovados.

Art. 3º - A Secretaria Especial do Meio-Ambiente - SEMA - Órgão do Ministério do Interior, proporá critérios, normas e padrões, para o território nacional, de preferência em base regional, visando a evitar e a corrigir os efeitos danosos da poluição industrial.

Parágrafo único. No estabelecimento de critérios, normas e padrões acima referidos, será levado e conta a capacidade autodepuradora da água, do ar e do solo, bem como a  necessidade de não obstar indevidamente o desenvolvimento econômico e social do País.

Art. 4º Os Estados e Municípios, no limite das respectivas competências, poderão estabelecer condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto à prevenção ou correção da poluição industrial e da contaminação do meio-ambiente, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal.

Parágrafo único. Observar-se-á sempre, no âmbito dos diferentes níveis de Governo, a orientação de tratamento progressivo das situações existentes, estabelecendo-se prazos razoáveis para as adaptações a serem feitas e, quando for o caso, proporcionado alternativa de nova localização com apoio do setor público.

Art. 5º Além das penalidades definidas pela legislação estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e prejuízos da poluição do meio-ambiente, sujeitará os transgressores:

a) à restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;

b) à restrição de linhas de finaciamento em estabelecimento de crédito oficiais;

c) à suspensão de suas atividades.

Parágrafo único. A penalidade prevista na letra c do artigo anterior é da competência exclusiva do Poder Público Federal nos casos previstos no artigo 10 deste Decreto.

Art. 6º A suspensão de atividades, prevista no artigo 5º deste decreto será apreciada e decidida no âmbito da Presidência da República, por proposta do Ministério do Interior, ouvido o Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. O Ministério do Interior considerará tanto as propostas de iniciativa da SEMA como as provenientes dos Estados, uma vez esgotados todos os demais recursos para a solução do caso e exigindo sempre a necessária fundamentação técnica.

Art. 7º Em casos de grave e iminente risco para vidas humanas e para recursos econômicos, os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar medidas de emergência visando a reduzir as atividades poluidoras das indústrias, respeitada a competência exclusiva do Poder Público Federal de determinar ou cancelar a suspensão do funcionamento de estabelecimento industrial, prevista no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975.

Art. 8º Para efeito dos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, são consideradas áreas críticas de poluição as relacionadas pelo II PND, a saber:

I - Região Metropolitana de São Paulo;

II - Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

III - Região Metropolitana de Belo Horizonte;

IV - Região Metropolitana de Recife;

V - Região Metropolitana da Salvador;

VI - Região Metropolitana de Porto Alegre;

VII - Região Metropolitana de Curitiba;

VIII - Região de Cubatão;

IX - Região de Volta Redonda;

X - Bacia Hidrográfica do Médio e Baixo Tietê;

XI - Bacia Hidrográfica do Paraíba do Sul;     (Vide Decreto 87.561, de 1982)

XII - Bacia Hidrográfica do Rio Jacuí e estuário do Gaiba;

XIII - Bacias Hidrográficas de Pernambuco.

XIV, Região Sul do Estado de Santa Catarina.      (Incluído pelo Decreto nº 85.206 de 1980)

Art. 9º Caberá à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, através da CNPU, propor a fixação, no prazo de seis meses, das diretrizes básicas de zoneamento industrial a serem observadas nas áreas críticas, relacionadas no artigo 8º deste decreto e nas que vierem a ser incluídas nessa categoria.

Art. 10 Os Ministros da Indústria e do Comércio, do Interior e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República proporão, no prazo de sessenta dias, o elenco das atividades consideradas de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional, visando ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 agosto de 1975.      (Vide Decreto nº 81.107, de 1977)

Art. 11 No prazo de noventa dias, o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da Fazenda proporão esquemas especiais de financiamento destinados a prevenir e evitar os efeitos da poluição provocada por estabelecimentos industriais, de acordo com os critérios a serem estabelecidos conjuntamente com a SEMA e o Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 12 A Secretaria de Tecnologia Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio, em articulação com a SEMA, do Ministério do Interior, com o suporte do IBGE providenciará o cadastro de estabelecimentos industriais, em função de suas características prejudiciais ao meio ambiente e dos equipamentos antipoluidores de que disponham.

Art. 13 O Ministério da Indústria e do Comércio, através da Secretaria de Tecnologia Industrial, estabelecerá Programa Tecnológico de Prevenção da Poluição Industrial com o objetivo da prestação de serviços para atendimento à industria.

Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Severo Fagundes Gomes

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1975