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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 75.950, DE 8 DE JULHO DE 1975

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Concede à Mineração Menezes e Filhos Ltda., o direito de lavrar minério de agalmatolito no Município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º. Fica outorgada à Mineração Menezes e Filhos Ltda., concessão para lavrar minério da agalmatolito em terceiros de propriedade de Cézar Amarante de Menezes, no lugar denominado Laginha, Distrito e Município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares, sessenta ares e vinte e oito centiares (12,6028ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cinco metros (5,00m), no rumo verdadeiro leste (E), da confluência do Córrego dos Macacos com a Grota da Laginha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte metros (20m), norte (N); vinte e oito metros (28m), sul (S); trinta e seis metros (36m), sul (S); trinta e dois metros (32m), sul (S); vinte e quatro metros (24m), sul (S); quarenta metros (40m), sul (S); oitenta metros (80m), norte (N); cinquenta metros (50m), norte (N); setenta metros (70m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); quarenta e oito metros (48m), leste (E); cinquenta e quatro metros (54m), leste (E); trinta e quatro metros (34m), leste (E); dezesseis metros (16m), oeste (W); trinta e quatro metros (34m), leste (E); oitenta metros (80m), oeste (W); quarenta metros (40m), oeste (W); setenta e dois metros (72m), norte (N); trinta metros (30m), sul (S); quarenta metros (40m), sul(S); trinta e quatro metros (34m), sul (S); quarenta e dois metros (42m), sul (S); cento e quatorze metros (114m), sul (S); cinquenta e oito metros (58m), norte (N); quarenta e seis metros (46m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); quarenta e quatro metros (44m), leste (E); quarenta metros (40m), leste (E); quarenta metros (40m), leste (E); vinte e seis (26m), leste (E); cento e sessenta metros (160m), oeste (W); sessenta metros (60m), oeste (W); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta metros (40m), sul (S); trinta e seis metros (36m), sul (S); vinte metros (20m), sul (S); trinta metros (30m), sul (S); cem metros (100m), norte (N); cinquenta metros (50m), norte (N); quarenta metros (40m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); quarenta e quatro metros (44m), leste (E); cinquenta metros (50m), leste (E); dezoito metros (18m), oeste (W); quarenta e seis metros (46m), leste (E); cem metros (100m), oeste (W); quarenta e dois metros (42m), oeste (W); vinte metros (20m), oeste (W).

Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

 

a)

a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

 

b)

o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

 

c)

se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

 

d)

a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 811.964-70).

Brasília, 8 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.7.1975