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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 72.350, DE 8 DE JUNHO DE 1973

Revogado pelo Decreto nº 79.118, de 1977

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Dispõe sobre a classificação e a transformação de função e encargos de gabinete, para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Quadro Permanente da Consultoria Geral da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 181, item III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 9º da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972; no artigo 7º da Lei nº 8.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP-2.565-73,

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, em cargos em comissão integrantes das Categorias Direção Superior, DAS-101, e Assessoramento Superiores, DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Consultoria Geral da República, a função e os encargos de gabinete constantes do mesmo Anexo.

Art. 2º Ficam incluídos do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972, e seu Anexo, no nível 2, os Assessores do Consultor Geral da República, que são excluídos do nível 1.

Parágrafo Único. Fica incluído no nível 1 o dirigente da Secretaria de Serviços Gerais.

Art. 3º Em consonância com o disposto no artigo 5º, do Decreto nº67.326, de 5 de outubro de 1970, que dispõe sobre o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), o Serviço de Expediente e Pessoal fica transformado em Serviço de Pessoal, subordinado diretamente ao Consultor Geral da República.

Art. 4º A transformação de função gratificada em encargos de gabinete nos cargos em comissão de que trata este decreto somente se efetivará com publicação dos respectivos atos de provimento, mantido até então, o preenchimento de tais encargos e função constantes da situação anterior do Anexo I.

Art. 5º O provimento dos cargos compreendidos no Anexo I é da competência exclusiva do Presidente da República, na forma dos artigos 5º e 11, do Decreto nº71.235, de 10 de outubro de 1972.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários da Consultoria Geral da República.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1973; 153º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.6.1973

Observação: O anexo a que se refere este decreto encontra-se publicado no D.O.U do dia 11/06/1973 Pág. 5593/5594.