Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 72.266, DE 16 DE MAIO DE 1973.

Promulga o Tratado sobre Vinculação Rodoviária e o Protocolo Adicional, concluídos entre o Brasil e a Bolívia.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 91, de 5 de dezembro de 1972, o Tratado sobre Vinculação Rodoviária concluído em Corumbá, a 4 de abril de 1972 e o Protocolo Adicional ao Tratado sobre Vinculação Rodoviária, firmado em La Paz a 5 de outubro de 1972, celebrados ambos entre os Governos do Brasil e da Bolívia;

Havendo os referidos atos entrado em vigor, em caráter provisório, na data das respectivas assinaturas;

E havendo os Instrumentos de Ratificação sido trocados, em La Paz, a 25 de abril do corrente ano, data em que os mesmos entraram em vigor, em caráter definitivo;

Decreta que os mencionados atos, apensos por cópia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Brasília, 16 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Augusto Hamann Radermaker Grünewald

Jorge de Carvalho e Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 18.5.1973

TRATADO SOBRE VINCULAÇÃO RODOVIÁRIA

Os Governos da Repúblicas Federativa do Brasil e da República da Bolívia, com o propósito de estabelecer amplas comunicações, rodoviárias entre ambos países, a fim de alcançar sua efetiva integração física, econômica e turística, e atendendo às resoluções constantes das Nota Reversais de 25 de setembro de 1971, bem como aos estudos preliminares autoridades rodoviárias, resolvem celebrar o seguinte Tratado sobre Vinculação Rodoviária e para esse fim nomearam seus Plenipotenciários:

Sua Excelência o Presidente da República Federativa do Brasil, o Embaixador Jorge de Carvalho e Silva, Ministro de Estado das Relações Exteriores, interino, do Brasil;

Sua Excelência o Presidente da República da Bolívia, o Senhor Ambrósio Garcia Rivera, Ministro das Relações Exteriores e Culto, interino, da Bolívia.

Os quais, após haverem reciprocamente exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte.

ARTIGO I

O Departamento Nacional de Estadas de Rodagem do Brasil (doravante DNER) E O Serviço nacional de Caminos da Bolívia (doravante SNC) realizarão conjuntamente os estudos necessários para elaborar o Plano Diretor de Vinculação Rodoviária Brasil - Bolívia, conforme os termos de Referência previamente definidos de comum acordo; com base nesse Plano Diretor sugerirão a localização e características das rodovias, pontes e/ou outros meios destinados à vinculação rodoviária dos dois países e proporão um programa de execução das obras a se realizarem.

ARTIGO II

Uma vez aprovado o Plano Diretor, dos dois Governos, através do DNER  e do SNC,  fixarão dos termos em que se verificará a cooperação entre os dois países para a realização das obras previstas em território boliviano.

ARTIGO III

De acordo com o Plano Diretor e as indicações do DNER  e SNC,  os dois Governos fixarão periodicamente o programa de estudos e/ou obras por executar.

ARTIGO IV

No caso de estudos e/ou obras financiados com recursos brasileiros não-reenbolsáveis, a forma de execução será determinada pelo DNER cabendo ao SNC intervir nas decisões de ordem técnica.

ARTIGO V

Os estudos e/ou obras financiados por empréstimos brasileiros poderão ser realizados por firmas brasileiras ou bolivianas, bem como por empresas mistas brasileiro-boliviana, de acordo com a legislação boliviana. Nesses casos o DNER indicará um representante com voz e voto para as correspondentes Juntas de “Licitación”.

ARTIGO VI

O Governo da Bolívia autorizará a atuação em seu território das firmas consultoras e/ou construtores brasileiras a que tenha sido adjudicada a execução de estudos e/ou construção de obras financiados com recursos brasileiros dentro do Plano Diretor.

ARTIGO VII

Os Governos do Brasil e da Bolívia determinarão a concessão de todas as facilidades para o trânsito entre seus territórios do pessoal das firmas consultoras e/ou construtoras brasileiras que tenham de deslocar-se para território boliviano para executar estudos e/ou construções adjudicados nos termos deste Tratado. Aos veículos das referidas firmas serão concedidas documentos especiais que facilitem de maneira ampla sua passagem pela fronteira de dois países em ambos os sentidos.

ARTIGO VIII

Os Governos do Brasil e da Bolívia exonerarão de todos impostos e/ou taxas nacionais, estaduais (ou departamentais), municipais e/ou de qualquer outra natureza a maquinaria, materiais e instrumentos que se importem de um pais para o outro com vistas aos estudos e/ou construção de obras no quadro deste Tratado;  os bens particulares do pessoal, e suas famílias, acreditado pelo DNER e/ou o SNC, que devam deslocar-se de um pais para o outro; e bem assim os artigos e gêneros de consumo importados pelo mesmo pessoal, e suas famílias, de seu país de origem. As mesmas isenções serão concedidas aos equipamentos e instrumentos procedentes de terceiros países que não tenham similar em qualquer das partes contratantes e cuja aquisição seja aprovada pelo DNER e o SNC.

ARTIGO IX

O Governo do Brasil adotará as medidas necessárias para a entrada em seu território com isenção de direitos dos equipamentos e instrumentos que as empresas contratadas enviem para reparo, bem como daqueles que, tendo sido adquiridos no Brasil, a ele retornem após sua utilização.

ARTIGO X

O DNER  e o SNC são os órgãos técnicos responsáveis pelo cumprimento do presente Tratado.

ARTIGO XI

O presente Tratado poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante notificação à outra, feita com o prazo mínimo de um ano, caso em que, os dois governos, ouvidos o DNER  e o SNC assentarão as medidas necessárias para  terminação e/ou liquidação dos estudos e/ou obras em execução.

ARTIGO XII

O presente Tratado entre em vigência provisória na data de sua conclusão e será ratificado pelos dois Governos de acordo com o requisitos constitucionais de cada Parte Contratante, devendo os correspondentes instrumentos ser trocados na cidade de La Paz, com a possível brevidade.

Em fé do que, nós, os Plenipotenciários acima  nomeadas, selamos e assinamos o presente Tratado, em quatro exemplares, sendo dois na língua portuguesa e dois na espanhola, na cidade de Corumbá, aos 4 dias de abril de 1972.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Jorge de Carvalho e Silva

Pelo Governo da República da Bolívia:

Ambrosio Garcia Rivera

PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO SOBRE VINCULAÇÃO RODOVIÁRIA DE 4 DE ABRIL DE 1972

Os Governos da República  Federativa do Brasil e da República da Bolívia, tendo em vista a confiança recíproca com que se dedicam ao estabelecimento de amplas comunicações rodoviárias entre ambos países, resolvem celebrar o presente Protocolo Adicional ao Tratado sobre Vinculação Rodoviária de 4 de abril de 1972 e para esse fim nomeara seu Plenipotenciários:

Sua Excelência o Presidente da República Federativa do Brasil, o Senhor Cláudio Garcia de Souza, Embaixador do Brasil em La Paz;

Sua Excelência o Presidente da República da Bolívia, General Jaime Florentino Mendieta, Ministro das Relações Exteriores e Culta ad ínterim da Bolívia;

Os quais, após haverem reciprocamente exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida foram, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

O Artigo V do Tratado sobre Vinculação Rodoviária de 4 de abril de 1972  passará a ter o seguinte teor:

“Artigo V - Os estudos e/ou obras financiados por empréstimos brasileiros poderão ser realizados  por firmas brasileiros ou bolivianas; bem como por empresa mistas brasileiro-bolivianas, de acordo com a legislação boliviana. O DNER tomará conhecimento da documentação da licitação, cabendo-lhe apresentar os  comentários que julgar convenientes.

ARTIGO II

O presente Protocolo Adicional ao Tratado sobre Vinculação Rodoviária de 4 de abril de 1972 entra em  vigência provisória na data de sua conclusão e deverá ser ratificado pelos dois Governos, juntamente com o referido Tratado, de acordo com os requisitos constitucionais de cada Parte Contratante, devendo os correspondentes instrumentos ser trocados na cidade de la Paz, com a possível brevidade.

Em fé do que, nós, os Plenipotenciários acima nomeados, selamos e  assinamos o presente Protocolo Adicional, em quatro exemplares, sendo dois na língua portuguesa e dois na espanhola, na cidade de La Paz, aos cinco dias de outubro de 1972.

Pela República Federativa do Brasil:

Cláudio Garcia de Souza,

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.

Pela República da Bolívia:

Jaime Florentino Mendieta,

Ministro das Relações Exteriores e Culto ad ínterim