Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 72.202, DE 9 DE MAIO DE 1973.

Dispões sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação 18, sobre produtos da Indústria Fotográfica, concluído entre a Argentina, o Brasil e México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada orientada pelas Resoluções 15(I), 16(I), e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 4.º, do Ajuste de Complementação n.º 18, sobre produtos da Indústria Fotográfica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 71.074, de 11 de setembro de 1972, os Governos da Argentina, do Brasil, do México e do Uruguai poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 8 de dezembro de 1972, o Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 18 sobre produtos da Indústria Fotográfica;

CONSIDERANDO que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após sua firma, segundo dispõe seu artigo 2º,

decreta :

Art. 1º A partir de 9 de fevereiro de 1973, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este; Decreto, originários da Argentina, do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames estipulados em seu anexo único, obedecidas as cláusula e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º A Comissão Nacional para, os Assuntos da ALALC, regulamentada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de junho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 11.5.1973