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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 70.553, DE 17 DE MAIO DE 1972

(Vide Decreto nº 70.999, de 1972)

(Vide Decreto nº 72.527, de 1973)

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991

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Define áreas de competência no Setor de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º Na formulação e execução da Polícia Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, são definidas no âmbito da Administração Civil, as seguintes áreas de competência privativa:

I - Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) - assessoramento sob o ponto de vista científico-tecnológico.

II - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (MPCG) - assessoramento sob os aspectos econômico-financeiros, tendo em vista o entrosamento do desenvolvimento científico-tecnológico com a Estratégia Geral do Desenvolvimento Nacional.

Parágrafo único. No tocante à Administração Militar, observar-se-á o disposto nos artigos 15, § 2º e 50, item IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art . 2º As Atividades na área de Ciências e Tecnologia ficam organizadas sob a forma de sistema.

Art . 3º Sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integradas de qualquer a todas as unidades organizacionais de qualquer grau, que utilizem recursos governamentais para realizar atividades de planejamento, supervisão, coordenação, estímulo, execução ou controle de pesquisas científicas e ecológicas, farão parte do sistema nacional.

Parágrafo único. Para possibilitar a coordenação das unidades competentes, deverão ser constituídos sistemas setoriais, a exemplo do atual Sistema Nacional de Tecnologia, na área de Indústria e Comércio, tais como: saúde, agricultura, mineração, energia, telecomunicações e atividades nucleares.

Art . 4º A atuação integrada do sistema nacional será objeto de um instrumento de previsão, orientação e coordenação, o Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PBDCT), que terá como esquema financeiro um orçamento-programa trienal, cada ano revisto, acrescentando-se-lhe as previsões e indicações de mais de um ano.

§ 1º O PBDCT compreenderá a programação com todas as fontes de recursos internas e externas, seja qual for a forma de emprego ou categoria econômica da despesa a ser realizada.

§ 2º A proposta do PBDCT será elaborada pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, em articulação com CNPq e submetido à aprovação do Presidente da República.

Art . 5º Ao CNPq, como Órgão Central do Sistema, observadas as áreas de competência definidas no artigo 1º , compete:

I - Conjuntamente com o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral:

a) Realizar estudos relativos à formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Ciêntifico e Tecnológico, compreendido a definição de objetivos, princípios, diretrizes gerais, critérios e prioridades, tendo em vista a contribuição da Ciência e da Tecnologia para o desenvolvimento econômico e social do País;

b) efetuar a análise e consolidação dos programas e projetos específicos, para efeito de de consecução do Plano Básico de Desenvolvimento Ciêntifico e Tecnológico;

c) Incentivar, mediante cooperação financeira, a realização de pesquisas por sociedades de Economia Mista e organizações do Setor Privado, bem como a sua articulação com os órgãos de pesquisa governamentais.

II - Acompanhar a execução de programas, subprogramas, atividades ou projetos de pesquisas decorrentes do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. O acompanhamento financeiro será feito nos moldes do que determina o Decreto nº 68.993, de 28 de julho de 1971.

III - Coletar, analisar, armazenar e difundir dados de interesse científico e tecnológico.

IV - Participar do estudo de atos internacionais de interesse para a Ciência e a Tecnologia.

V- Assistir financeiramente à pesquisa, dentro do seu orçamento de aplicações.

VI - Elaborar cadastros e estatísticas que proporcionem conhecimentos atualizados do pontencial científico e tecnológico nacional.

VII - Avaliar periodicamente a consecução do programa de Ciência e Tecnologia e a sua adequadação aos objetivos do Governo.

Art . 6º Competem ainda o CNPq, as demais atribuições constantes do artigo 3º da Lei nº 4.533, de 8 de dezembro de 1964 e da legislação complementar.

Art . 7º O programa de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) será submetido à aprovação do Presidente da República, pelo Presidente do Conselho-Diretor a que se refere o artigo 3º do Decreto-lei nº 719, de 31 de julho e 1969, ouvido o CNPq no tocante aos aspectos científico-tecnológicos.

Art . 8º Os Órgãos Setoriais da área de Ciências e Tecnologia fornecerão ao CNPq as informações por este solicitadas, resguardando-se, quando for o caso, o sigilo das mesmas.

Parágrafo único. Quando não ocorrerem razões específicas de sigilo, o CNPq, fará a divulgação das informações aos componentes do sistema.

Art . 9. Os Ministérios interessados deverão propor a organização dos sistemas setoriais de sua responsabilidade.

Art . 10. O CNPq, para o desempenho das atribuições que ora lhe são cometidas, deverá apresentar projeto de Decreto de um novo Regulamento.

Art . 11. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

José Flávio Pécora

Mário David Lima

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

J. Araripe Macêdo

Hugo Vitorino Alqueres Baptista

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.1972