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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 68.123, DE 27 DE OUTUBRO DE 1971.

Revogado pelo Decreto de 5 de janeiro de 1994.

Texto para impressão.

Estabelece funções a serem exercidas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, como Instituição Nacional Designada junto à Comissão Oceanográfica Intergovernamental patrocinada pela UNESCO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no artigo 8º, item XIV, do Decreto nº 63.164, de 26 de agôsto de 1968 e no artigo 2º, item IX, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 66.370, de 23 de março de 1970,

decreta:

Art. 1º A Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) do Ministério da Marinha, como Instituição Nacional Designada do Brasil junto à Comissão Oceanográfica Intergovernamental, patrocinada pela UNESCO, tem por função servir de Banco Nacional de Dados Oceanográficos e integrar o Sistema Mundial de Dados Oceanográficos.

Art. 2º Na qualidade de Banco Nacional de Dados Oceanográficos a DHN deverá:

I - Obter, receber, controlar e arquivar dados oceanográficos;

II - Manter intercâmbio de dados;

III - Controlar a coerência dos dados recebido;

IV - Arquivar dados bibliográficos sobre as ciências do mar e afins;

V - Adaptar-se para servir como Centro Nacional de Computação de Dados Oceânicos;

VI - Coordenar, em conjunto com o Conselho Nacional de Pesquisas, os programas nacionais de obtenção de dados oceanográficos; e

VII - Exercer o contrôle dos programas nacionais de obtenção de dados oceanográficos em coordenação com o Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1971