Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 66.237, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1970

Promulga o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos entre o Brasil e a Dinamarca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

Havendo sido aprovado, pelo Decreto-lei nº 601, de 1969, o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos concluído entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Dinamarca e assinado no Rio de Janeiro, em 18 de março de 1969;

E havendo o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu Artigo XVIII, em 26 de setembro de 1969;

Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 19 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 23.2.1970

ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A DINAMARCA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Dinamarca,

Considerando que o Brasil e a Dinamarca são partes da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944,

Desejando desenvolver a cooperação internacional no transporte aéreo,

Desejando concluir um Acordo com o objetivo de estabelecer serviços aéreos regulares entre seus respectivos territórios e além.

Designaram seus Plenipotenciários, devidamente autorizados para esse fim, os quais convieram no seguinte:

Artigo I

Para os efeitos do presente Acordo e seu anexo:

a) o termo “Convenção” significa a Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, assinada, em Chicago, a 7 de dezembro de 1944;

b)  expressão “Autoridades aeronáuticas” significa, no que concerne ao Brasil, o Ministério da Aeronáutica e, no que concerne à Dinamarca o Ministério de Obras Públicas, ou em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a exercer as funções que são atualmente atribuídas às referidas autoridades;

c) a expressão “empresa designada” significa uma empresa de transporte aéreo que uma das Partes Contratantes tenha designado, de conformidade com o artigo III do presente Acordo, para explorar os serviços aéreos convencionados.

Artigo II

1. Cada Parte Contratante concede à outra Contratante os direitos especificados no presente Acordo, com o objetivo de estabelecer serviços aéreos nas rotas especificadas nos Quadros que figuram no Anexo ao presente Acordo. Esses serviços e rotas são denominados doravante “serviços convencionados” e “rotas” especificadas”.

2. Ressalvadas as disposições do presente Acordo, a empresa designada de cada Parte Contratante gozará, ao explorar os serviços convencionados:

a) o direito de sobrevoar, sem pousar, o território da outra Parte Contratante;

b) o direito de fazer escalas não-comerciais no referido território;

c) o direito de fazer escala no referido território nos pontos especificados no Anexo com o objetivo de embarcar e desembarcar, em tráfico internacional, passageiros, carga e mala postal.

Artigo III

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa aérea para explorar os serviços convencionados. Essa designação será objeto de notificação escrita por via diplomática.

2. A Parte Contratante que houver recebido a notificação de designação concederá, sem demora, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente Artigo, a necessária autorização de exploração à empresa designada pela outra Parte Contratante.

3. As Autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir que uma empresa designada pela outra Parte Contratante prove que está habilitada a cumprir as condições prescritas pelas leis e regulamentos normalmente aplicados pelas referidas Autoridades à exploração dos serviços aéreos internacionais, de conformidade com o disposto na Convenção.

4. Cada Parte Contratante terá o direito de negar a autorização prevista no parágrafo 2 do presente Arrigo ou de impor as condições que lhe pareçam necessárias ao exercíci, por uma empresa designada, dos direitos especificados no Artigo II, parágrafo 2 do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante não tiver prova de que uma parte preponderante da propriedade e controle efetivo da empresa designada pertencem à Parte Contratante que designou a empresa ou aos nacionais desta Parte.

5. A partir do recebimento da autorização mencionada no parágrafo 2 do presente Artigo, a empresa designada poderá iniciar, a qualquer momento, a exploração dos serviços convencionados, com a condição de que esteja em vigor, no que concerne a esse serviço, uma tarifa estabelecida de conformidade com as disposições do Artigo X do presente Acordo.

Artigo IV

1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização para exploração, ou de suspender o exercício pela empresa designada da outra Parte Contratante, os direitos especificados no Artigo II, parágrafo 2, do presente Acordo, ou de submeter o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, se:

a) não tiver prova de que parte preponderante da propriedade e o controle afetivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou, ou a nacionais desta Parte; ou se:

b) a empresa não se submeter às leis e aos regulamentos da Parte Contratante que houver concedido os direitos; ou se:

c) a empresa não explorar os serviços convencionados dentro das condições previstas no presente Acordo e seu Anexo.

2. Salvo quando a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 do presente Artigo se tornem necessárias, para evitar novas infrações a leis ou regulamentos, esse direito só poderá ser exercido após consulta com a outra Parte Contratante.

Artigo V

1. As empresas designadas gozarão, para a exploração dos serviços convencionados, nas rotas especificadas, entre os territórios das Partes Contratantes, de oportunidades justas e equitativas.

2. Ao explorar os serviços convencionados, a empresa designada de cada Parte Contratante levará em consideração os interesses da empresa da outra Parte Contratante, afim de não afetar indevidamente os serviços desta última empresa.

3. A capacidade de transporte oferecida pelas empresas designadas deverá ser adequada à demanda do tráfico.

4. No que concerne às relações aeronáuticas entre as Partes Contratantes, o objetivo fundamental dos serviços convencionados será o de oferecer uma capacidade de transporte adequada à demanda do tráfico entre os territórios das Partes Contratantes. Esses serviços poderão também oferecer capacidade de transporte adequada à demanda do tráfico entre o território da Parte Contratante que designa a empresa e os pontos servidos nas rotas especificadas dentro do território de terceiros países.

5. O direito da empresa designada de uma Parte Contratante de sobrevoar, sem pousar, o território da outra Parte Contratante, de fazer escolas não-comerciais no referido território e de transportar tráfico internacional entre o território da outra Parte Contratante e os pontos situados nas rotas especificadas no território de terceiros países, será exercido de acordo com os princípios gerais de desenvolvimento ordenado do transporte aéreo aceitos pelas duas Partes Contratantes, e condicionado a que a capacidade seja adequada:

a) á demanda de tráfico de e para o território da Parte Contratante que designou a empresa:

b) à demanda de tráfico nas regiões atravessadas, respeitados os interesses dos serviços locais e regionais:

c)à exigências de uma exploração econômica dos serviços convencionados.

Artigo VI

1. As aeronaves empregadas em serviços internacionais pela empresa designada de uma das Partes Contratantes, assim como seus equipamentos normais, suas reservas de combustíveis e lubrificantes e suas provisões de bordo, inclusive alimentos, bebidas e tabacos, serão, á entrada no território da outra Parte Contratante, isentos de quaisquer direitos aduaneiros, taxas de inspeção e demais direitos e taxas, sob a condição de que esses equipamentos, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até reexportação.

2. Serão igualmente, isentos desses mesmos direitos e direitos e taxas, com exceção das receitas percebidas em razão de serviços prestados;

a) as provisões de bordo tomadas no território de uma Parte Contratante, dentro dos limites fixadoas pelas autoridades da referida Parte Contratante e destinadas ao consumo a bordo das aeronaves empregadas em serviço internacional pela empresa designada da outra Parte Contratante;

b) as peças de reposição e os equipamentos normais de bordo importadas no território de uma das Partes Contratantes para a manutenção ou reparo das aeronaves empregadas em serviço internacional;

c) os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves empregadas em serviço internacional, pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando esses abastecimentos forem usados na parte do trajeto efetuado sobre o território da Parte Contratante no qual eles tinham sido embarcados.

3. Os equipamentos normais de bordo, bem como as reservas e provisões que se acharem a bordo das aeronaves empregadas pela empresa designada de uma Parte Contratante não poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante, a não ser com o consentimento das autoridades aduaneiras desta Parte Contratante. Nesse caso, poderão ser colocados sob custódia das referidas autoridades até que sejam reexportados ou tenham recebido outro destino, de conformidade com os regulamentos aduaneiros.

Artigo VII

Os passageiros, bagagens e mercadorias em trânsito pelo território de uma Parte Contratante e que não deixarem a zona do aeroporto que lhes é reservada não serão submetidas senão a um controle. Muito simplificado. As bagagens e mercadorias em trânsito direto serão isentas de direitos aduaneiros e outras taxas semelhantes.

Artigo VIII

1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante que regulem, em seu território, a entrada e saída das aeronaves empregadas na navegação aérea internacional ou os vôos destas aeronaves sobre o referido território, aplicar-se-ão a empresa designada de outra Parte Contratante.

2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante que regulem, em seu território, a entrada e saída dos passageiros, tripulação, cargas ou malas postais, tais como as que concernem as formalidades de entrada, de saída, de emigração e imigração, alfândega e medidas sanitárias, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações, cargas ou malas postais, transportadas pelas aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante, enquanto estiverem em seu território.

3. Na aplicação das leis e regulamentos mencionados neste Artigo, cada Parte Contratante se compromete a não conceder, em relação à empresa designada da outra Parte Contratante, preferência ás suas próprias empresas empregadas em serviços aéreos internacionais semelhantes.

4. Para a utilização dos aeroportos e outras facilidades oferecidas por uma Parte Contratante, a empresa designada da outra Parte Contratante não pagará taxas superiores às que devam ser pagas pelas aeronaves nacionais empregadas em serviços internacionais semelhantes.

5. A empresa designada por uma Parte Contratante terá o direito de manter representações no território da outra Parte Contrante. Essas representações poderão incluir pessoal comercial operacional e técnico.

Artigo IX

1. As tripulações das aeronaves empregadas nos serviços convencionados terão a nacionalidade da Parte Contratante que designou a empresa aérea.

2. Os certificados de navegabilidade, as cartas de habilitação e as licenças concedidas ou revalidadas por uma das Partes Contratantes serão, durante o período de vigência, reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante.

3. Cada Parte Contratante se reserva, entretanto, o direito de não reconhecer validade, para circulação sobre seu próprio território, das cartas de habilitação e das licenças concedidas a seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante ou por qualquer outro Estado.

Artigo X

1. As tarifas de qualquer serviço convencionado serão fixadas em níveis razoáveis, tomando em consideração todos os elementos determinantes, compreendendo o custo da exploração, um lucro razoável, as características de cada serviço e as tarifas cobradas por outras empresas de transporte aéreo.

2. As tarifas mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo serão de possível, fixadas de comum acordo pelas empresas designadas das duas Partes Contratantes e, após consulta a outras empresas de transporte aéreo que servem toda ou parte da mesma rota. As empresas designadas deverão, tanto quanto possível, observar para esse acordo, o processo de fixação de tarifas estabelecido pelo organismo internacional que formula proposições sobre a matéria.

3. As tarifas assim fixadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, pelo menos trinta dias anters da data prevista para sua entrada em vigor.Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido sob a condição de que as referidas autoridades estejam de acordo.

4. Se as empresas designadas não puderem chegar a um entendimento ou se as tarifas não forem aprovadas pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes esforçar-se-ão para fixar a tarifa por acordo mútuo.

5. Se não for possível um acordo, as divergências de opinião serão submetidas à arbitragem de conformidade com o Artigo XIV abaixo.

6. As tarifas estabelecidas permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam fixadas, de conformidade com as disposições do presente Artigo ou do Artigo XIV do presente Acordo, mas no máximo por doze meses a partir da data da recusa de aprovação pelas autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes.

Artigo XI

A empresa designada de uma Parte Contratante fornecerá, mediante pedido, às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante estatísticas periódicas ou outras informações análogas; relativas ao tráfico nos serviços convencionados.

Artigo XII

1. Uma Parte Contratante ou suas autoridades aeronáuticas poderão, a qualquer momento, pedir uma Consulta á outra Parte Contratante ou às suas autoridades aeronáuticas.

2. Essa Consulta terá início dentro do prazo de sessenta dias a contar da data do recebimento do pedido.

Artigo XIII

1. Qualquer modificação do presente Acordo entrará em vigor quando as Partes Contratantes forem mutuamente notificadas do cumprimento de suas formalidades constitucionais.

2. As modificações do Anexo ao presente Acordo poderão ser acordadas pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entrarão em vigor após a confirmação por troca de notas diplomáticas.

Artigo XIV

As divergências entre as Partes Contratantes relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo ou de seu Anexo, eu não puderem ser resolvidas por meio de consulta ou negociações diplomáticas, serão submetidas a Juízo Arbitral, de acordo com o procedimento previsto no Artigo 85 da Convenção.

Artigo XV

O presente Acordo e suas emendas eventuais serão registrados junto à Organização Internacional de Aviação Civil.

Artigo XVI

O presente Acordo e seu Anexo serão adaptados a quaisquer convenções multilaterais a que ambas as Partes Contratantes venham estar obrigadas.

Artigo XVII

1. Cada Parte Contratante poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante de sua decisão de denunciar o presente Acordo; esta notificação será comunciada simultâneamente à Organização Internacional de Aviação Civil.

2. A denúncia tornar-se-á efetiva seis meses após o término do período de tráfico definido no Anexo, durante o qual a notificação tenha sido feita, a menos que seja retirada, de comum acordo, antes de transcorrido o prazo acima indicado.

3. Na falta de confirmação do recebimento pela outra Parte Contratante, a notificação será considerada como recebida quatorze dias após a data em que a comunicação tiver sido recebida pela Organização Internacional de Aviação Civil.

Artigo XVIII

O presente Acordo será aplicado provisoriamente pelas autoridades brasileiras e dinamarquesas desde a data de sua assinatura, nos limites de suas respectivas competências, e entrará em vigor quando as Partes Contratantes forem mutuamente notificadas do cumprimento de suas formalidades constitucionais.

Artigo XIX

O presente Acoro substitui quaisquer privilégios, licenças ou concessões porventura existentes ao tempo de sua assinatura que uma das Partes Contratantes tenha outorgado, a qualquer título, à empresa designada da outra Parte Contratante.

Em testemunho do que, os abaixo assinados devidamente autorizados por seus respectivos Governos assinam o presente Acordo.

Feito no Rio de Janeiro, aos dezoito dias do mês de março de 1969, em duplicata, nas línguas portuguesa e inglesa.

Em caso de dúvida o texto em inglês prevalecerá.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

José de Magalhães Pinto

Márcio de Souza e Mello.

Pelo Governo da Dinamarca

J. Paludan

ANEXO A QUADRO DE ROTAS

I

Rotas nas quais podem ser explorados, serviços aéreos pela empresa designada da Dinamarca:

1. Pontos na Escandinávia - Praga e/ou Viena - Zurique ou Genebra - Lisboa - dois pontos na África (Noroeste e/ou Oeste da África) - Brasília e/ou Rio de Janeiro e/ou São Paulo, em ambos os sentidos;

2. Pontos na Escandinávia - Praga e/ou Viena - Zurique ou Genebra - Lisboa - dois pontos na África (Noroeste e/ou Oeste da África) - Brasília e/ou Rio de Janeiro e/ou São Paulo - Montevidéu - Buenos Aires - Santiago do Chile, em ambos os sentidos.

NOTA: A empresa só poderá servir dois pontos no Brasil em cada uma das rotas especificadas.

II

Rotas nas quais podem ser explorados serviços aéreos pela empresa designada do Brasil:

1. Pontos no Brasil - dois pontos na Europa - Compenhague e/ou Estocolmo e/ou Oslo, em ambos os sentidos.

2. Pontos no Brasil - dois pontos na Europa - Copenhague e/ou Estocolmo e/ou Oslo para pontos além, em ambos os sentidos.

B

1. O horário de transporte aéreo indicando o tipo, modelo e número máximo de assentos utilizáveis das aeronaves empregadas, assim como o número de frequências dos serviços e as escalas, será submetido pela empresa designada de cada Parte Contratante pelo menos trinta dias antes da data prevista para sua entrada em vigor. Tais horários deverão ser aprovados dentro desse prazo, a menos que envolvam alterações de escalas ou de capacidade contrárias às disposições convencionadas entre as Partes Contratantes.

2. As seguintes modificações de escalas aprovadas pelas autoridades competentes, a pedido da empresa, não serão consideradas como modificações dos quadros de rotas:

a) inclusão ou supressão de escalas no território da Parte Contratate que designou a empresa;

b) omissão de escalas no território da outra Parte Contratante;

c) omissão de escalas no território de terceiros países.

Essas modificações, que não estão sujeitas à prévia aprovação pelas Partes Contratantes, poderão ser solicitadas diretamente pela empresa às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

3. Uma modificação de rotas pela inclusão de uma escala não prevista nos quadros de rotas e situada fora do território da Parte Contratante que designou a empresa está sujeita à aprovação das autoridades competentes, por via diplomática.

4. O período de tráfico corresponderá ao período estabelecido pela IATA.