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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.786 DE 10 DE JUNHO DE 1940.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

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Aprova o Regulamento do decreto-lei n. 1.828. de 1 de dezembro de 1939

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição, resolve aprovar o Regulamento que que este baixa para execução do decreto-lei n. 1.828, de 1 de dezembro de 1939 (Lei de Promoções), assinado pelo general de divisão Eurico Gaspar Dutra, ministro da Guerra.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

REGULAMENTO DA LEI DE PROMOÇÕES

CAPÍTULO I

DO PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES

Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e processos complementares á execução do decreto-lei n. 1.828, de 1 de dezembro de 1939, referente ás promoções dos oficiais do Exército Ativo, em tempo de paz.

Art. 2º A ação altamente meritória, referida na segunda parte do parágrafo único do art. 5º da Lei de Promoções deverá ser documentada detalhadamente pela autoridade proponente e submetida h decisão do Presidente da República, por intermédio do ministro da Guerra.

Art. 3º As Diretorias das Armas e dos Serviços, depois de receberem a comunicação que fixa os limites para o ingresso de oficiais nos quadros de acesso, enviarão à Secretaria da C. P. E. a relação nominal dos oficiais por eles abrangidos, com discriminação dos lugares onde servem.

Art. 4º Para as promoções de merecimento, quando as funções de direção (alínea k, $ 1º do art. 28 da L, de P), forem exercidas temporariamente por capitães, estes serão obrigados a apresentar a documentação referente aos seus subordinados imediatos, embora pertençam ao mesmo grau de hierarquia militar.

Art. 5º Para o cálculo dos limites a que se refere o § 1º do artigo 27 da Lei de Promoções, só serão apuradas as alterações ocorridas nos quadros correspondentes aos diversos postos de hierarquia, após as publicações oficiais.

Parágrafo único. As alterações resultantes da realização das promoções nas épocas regulamentares só serão introduzidas naqueles quadros quando forem fixados os novos limites.

Art. 6º Para as promoções, segundo o princípio de antiguidade, a Secretaria da C. P. E. organizará para cada posto, nos Quadros das Armas e dos Serviços, a relação dos oficiais, que satisfaçam os requisitos legais.

Parágrafo único. A C. P. E., de posse da relação acima citada e documentos outros existentes na Secretaria, organizará os quadros de acesso de antiguidade, os quais serão submetidos á consideração do plenário da Comissão, por intermédio do relator.

Art. 7º A organização dos quadros de acesso de antiguidade e relativos aos postos de capitão e de oficial superior será feita com os elementos extraidos da documentação remetida á C. P. E. para a organização dos quadros de acesso de merecimento.

Art. 8º Na organização dos quadros de acesso de subalternos concorrerão todos os oficiais situados na primeira quinta parte dos respectivos Quadros das Armas e dos Serviços.

O presidente da C. P. E., para esse fim, solicitará das autoridades (§ 1º do art. 28 da L. de P.), relativamente a cada oficial, a “ficha" de informações” e a “ata de inspeção de saude” (duas vias) ; e das Diretorias das Armas e dos Serviços os resumos das “fés de ofício”.

Parágrafo único. Nos postos em que o número de vagas for superior ao de candidatos, o presidente da C. P. E. solicitará das referidas autoridades a documentação relativa a todos os oficiais que já tenham completada metade do tempo de interstício legal.

Art. 9º Na segunda quinzena do mês de novembro o comandante da Unidade providenciará para que toda a documentação relativa aos aspirantes a oficial seja, diretamente, remetida á C. P. E., onde deverá chegar até o dia 30 do referido mês.

Parágrafo único. Essa documentação compor-se-á da “ficha de informações” da “ata de inspeção de saude” (duas vias) e da “relação de alterações verificadas até 15 de novembro.

Art. 10. Os documentos enviados à C. P. E., até as datas de 31 de maio e trinta de novembro, pelas autoridades militares de que trata o $ 1º do art. 28 da Lei de Promoções, servirão de base, respectivamente à organização dos quadros de acesso do segundo semestre do ano que estiver em curso e os do primeiro semestre do ano seguinte.

Art. 11. Quando o número de vagas, verificadas nos diversos Quadros das Armas e dos Serviços for superior ao de candidatos inscritos nos respectivos “Quadros de acesso” a C. P. E., antes de dar cumprimento ao disposto na alinea a do art. 39 da Lei de Promoções, providenciará a inclusão nesses quadros de novos nomes, retirados dentre os compreendidos nos limites fixados para o semestre em curso, e de tal sorte que, feitas as promoções, restem, ainda, dois deles.

Art. 12. As vagas ocorridas nos quadros de oficiais das armas e serviços até 10 (dez) dias antes das datas fixadas na alínea c do artigo 39 da Lei de Promoções serão objeto das propostas a serem organizadas de acordo com a alínea acima; as ocorridas e publicadas entre 1 de maio, 5 de agosto e 5 de dezembro e o último dia util anterior às datas marcadas pelo art. 6º da Lei de Promoções constarão de propostas complementares que deverão ser apresentadas ao ministro da Guerra no último dia util acima referido.

Art. 13. O juizo sintético, referido no $ 1º do art. 39 da Lei de Promoções, será proposto pelo relator e submetido ao plenário da C. P. E.

CAPÍTULO II

DO PREPARO DE DOCUMENTOS

Art. 14. Compete ás Diretorias das Armas e dos Serviços organizar todos os documentos referentes aos oficiais que estiverem exercendo funções estranhas ao Ministério da Guerra.

Art. 15. Os documentos relativos aos oficiais em comissão em país estrangeiro (adidos militares, escolas, comissão de compras, etc.) serão, tambem, organizados pelas Diretorias das Armas e dos Serviços mas encaminhados à C. P. E., por intermédio do E. M. E. ou Diretorias Técnicas, conforme o caso, afim de que o respectivo chefe, ou diretor, emita conceitos e informações, que possua, sobre os referidos oficiais.

Art. 16. A S. G. M. G. incumbe organizar as “fés de ofício" dos oficiais-generais.

Ao E. M. E. compete a organização dos demais documentos exigidos na Lei de Promorções e referentes aos citados militares, quando exercerem funções estranhas ao Ministério da Guerra ou estiverem em comissão em país estrangeiro.

Art. 17. A “ficha de informações”, alem do comandante da Unidade ou chefe do Estabelecimento, é, tambem, organizada pelas demais autoridades enumeradas no $ 1º do art. 28 da Lei de Promoções com os dados registados nos respectivos cadernos até os dias 30 de abril e 31 de outubro, de cada ano.

§ 1º As autoridades, acima referidas, quando tratarem da organização da “ficha de informações” de oficiais que não sejam seus subordinadas imediatos, deverão servir-se das anotações lançadas nos cadernos a cargo dos comandantes ou chefes dos escalões inferiores, os quais, para isso, enviarão às autoridades a que estão subordinados, cópias do registo, até 5 de maio e 5 de novembro de cada ano.

§ 2º Para os efeitos do presente artigo, são considerados Unidades :

Regimentos (Infantaria, Cavalaria, Artilharia e Aviação) ;

Batalhões (Caçadores, Sapadores, Ferroviários, Rodoviários, Transmissões, Pontoneiros, de Guardas, de Fronteira e Escola) ;

Grupos Independentes de Artilharia; e Companhias, Baterias e Esquadrões Independentes.

§ 3º São considerados comandantes de Unidades. ainda para os efeitos deste artigo, os chefes de gabinete, chefes de secção do Estado Maior do Exército, chefes de serviço de Estado-Maior e outros serviços regionais.

Art. 18. A documentação relativa aos generais de brigada e aos coronéis dos quadros das Armas, depois de organizada pelas autoridades competentes (§ 1º do art. 28 da L. de P.), será encaminhada ao E. M. E., afim de que o respectivo chefe se pronuncie sobre cada um deles, em face do que dispõe a alínea c do art. 20 da Lei de Promoções.

CAPÍTULO III

DA ESCRITURAÇÃO DO CADERNO “REGISTO DE INFORMAÇÕES

Art. 19. A escrituração do caderno “Registo de Informações” obedecerá às seguintes regras :

a) a cada oficial e aspirante a oficial corresponderão tantas folhas quantas.forem necessárias;

b) serão registadas todas as observações que, pessoalmente, fizer a autoridade sobre as demonstrações de aptidão, reveladas pelo oficial no desempenho de suas próprias funções (art. 16 da L. de P.) ; ou àquelas determinadas pelas autoridades superiores;

c) na primeira coluna da folha serão lançadas as observações; na segunda. a data da observação; na terceira, será caracterizado o fato observado, consoante os aspectos enumerados no art. 16 da Lei de Promoções;

d) abaixo de cada observação, a autoridade colocará sua rubrica e esclarecerá se a observação é própria, ou de uma autoridade superior; e

e) o verso da folha destina-se a receber o juizo, observação ou visto de autoridades superiores, quando em inspeção.

Art. 20. Todas as vezes que uma Sub-Unidade, Unidade ou Estabelecimento receber visitas de inspeção o comandante ou chefe deverá apresentar ao inspetor o seu caderno “Registo de Informações".

Esse ato equivalerá a uma apresentação de seus oficiais.

§ 1º Cabe á autoridade que realizar a inspeção, fazer no verso da folha destinada a cada aficial, as observações que julgar convenientes, emitir juizo ou, simplesmente, visar as folhas onde hajam anotações.

§ 2º As observações feitas por essa autoridade superior serão consignadas no “Registo de Informações”, que lhe compete organizar, e servirão de base á formação do conceito sobre a aptidão do detentor  do caderno inspecionado.

Art. 21. Quando o oficial for excluido de uma Unidade ou Estabelecimento, a titulo de orientação, será enviada, em carater “reservado”, dentro de cinco dias após o desligamento, ao seu novo comandante, chefe ou diretor, uma cópia da folha do “Registo de Informações”, o. de referente, bem como as cópias já recebidas de outras Unidades ou Estabelecimentos.

§ 1º Quando a exclusão do oficial se verificar em conseqüência de designação para funções estranhas ao Ministério da Guerra ou comissão em país estrangeiro, os documentos de informações de que trata a Lei de Promoções, serão enviados à Diretorias das Armas ou dos Serviços.

§ 2º Voltando o oficial à atividade no Exército, ou finda a comissão em país estrangeiro, a Diretoria da Arma ou do Serviço encaminhará ao seu novo comandante ou chefe as cópias das anotações recebidas, bem como, as que porventura tenham sido registadas na mesma Diretoria.

Art. 22. Atingindo o oficial ao posto de general de divisão, a folha do "Registo de Informações”, que lhe é referente, será encerrada pela autoridade competente e uma cópia enviada á Secretaria da C. P. E., afim de ser arquivada.

CAPÍTULO IV

DAS INSPEÇÕES DE SAUDE

Art. 23. Nas diferentes Unidades, Repartições e Estabelecimentos, os oficiais compreendidos nos limites fixados pelos arts. 15 (alínea a) da Lei de Promoções e 8 do presente Regulamento, serão submetidos à inspeção de saude, nas primeiras quinzenas dos meses de maio e novembro.

Parágrafo único. Os aspirantes a oficial serão submetidos à inspeção de saude na primeira quinzena do mês de novembro.

Art. 24. Quando numa Guarnição não for possivel organizar uma junta de médicos militares, o comandante da Região providenciará para que o oficial seja inspecionado na Guarnição mais próxima.

Parágrafo único. Os oficiais em comissão em pais estrangeiro serão dispensados da inspeção de saude Ao regressarem, porem, deverão satisfazer esse requisito.

CAPÍTULO V

DA ARREGIMENTAÇÃO A ANTIGUIDADE E AGREGAÇÃO

Art. 25. No cômputo do tempo de serviço arregimentado, referido no art. 9º da Lei de Promoções, deve ser considerado como de efetiva permanência nas funções do posto para o qual o oficial foi designado ou do posto imediato, todos os períodos passados no exercício de outras funções, desde que sejam de :

– comandante de contingente ou de escolta, esta quando de organização igual no mínimo a um pelotão;

– examinador nos Tiros de Guerra e Escolas de Instrução Militar ;

– membro de delegação esportivo-militar;

– membro de comissão de remonta; e

– recebedor de numerário.

A contagem do tempo de serviço arregimentado, tambem não será interrompida quando o oficial estiver em serviço:

– da Justiça (inquérito, captura de insubmissos, Conselho de Justiça, etc. ) ;

– de estado-maior;

– de inspeção ou de resolução de assuntos de ordem técnica ou administrativa atinentes a construção de estradas a cargo dos Batalhões Rodoviários e Ferroviárias;

– da Aeronáutica, quando deslocado por via aérea e finalmente quando o oficial estiver no gozo de férias.

Parágrafo único. O exercício dessas funções não poderá, dentro de um ano, exceder o prazo de 60 dias (90 dias para os juizes do Conselho de Justiça), ainda mesmo que se verifique o afastamento do oficial da sede da Unidade.

Art. 26. A. apuração da antiguidade de que tratam os arts. 9º e 12 (parágrafo único) da Lei de Promoções, compete ás Diretorias das Armas ou dos Serviços.

Os resultados serão, imediatamente, levadas ao conhecimento da S.G.M.G. e da C.P.E.

Parágrafo único. O deslocamento que sofrer o oficial, na escala hierárquica, em consequência do tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque Militar e na sua “fé de officio".

Art. 27. Mediante proposta da C.P.E., devidamente justificada o ministro da Guerra fixará o prazo dentro do qual o oficial agregado em consequência da aplicação do disposto no $ 1º do art. 60 da Lei de Promoções, deverá satisfazer o requisito ou requisitos que lhe faltam para poder ingressar no quadro de acesso de antiguidade.

§ 1º Esse prazo não poderá exceder a dois anos.

§ 2º Cabe ainda á C.P.E. propor ao ministro da Guerra a agregação do oficial incurso no § 1º do art. 60 da Lei acima citada.

Art. 28. O oficial impedido de ingressar no quadro de acesso do antiguidade, será agregado ao qundro da Arma ou do Serviço, onde permanecerá sem contar antiguidade até que, dentro do prazo fixado pelo ministro da Guerra, na forma do artigo anterior, tenha satisfeito o requisito ou requisitos-legais.

Parágrafo único. A situação do oficial em apreço, após a terminação desse prazo, será regulada pelo disposto no § 2º do art. 60 da Lei de Promoções.

CAPÍTULO VI

DOS OFICIAIS DO Q. T.A.

Art. 29. Os oficiais da categoria de T.A., para ingressarem nos quadros de acesso de antiguidade, deverão satisfazer, da Lei de Promoções, as exigências seguintes :

– 1º as previstas nas alíneas b, c e d do art. 8º; e

– 2º à relativa ao “estágio de promoção”, nos termos do artigo 48.

§ 1º O estágio de promoção para os majores e tenentes coronéis será feito indiferentemente em qualquer um desses postos; para os capitães só será obrigatório para aqueles que ao ingressarem no Q.T.A. não tenham arregimentação no posto ou no posto anterior.

§ 2º As dispensas de estágio de que trata o art. 14 do decreto-lei n. 1.484, de 3 de agosto de 1939, continuam em pleno vigor.

Art. 30. Os oficiais da categoria de T.A. para ingressarem nos quadros de acesso de merecimento, alem de satisfazerem as exigências do artigo anterior, deverão atender aos requisitos especificados nas alfneas a, b, c e f do art. 15 da Lei de Promoções e o que se refere à capacidade de técnico e administrador, julgada boa, pelo menos.

Parágrafo único. Ficam isentos do requisito exigido na letra f do art. 15 da Lei de Promoções os oficiais da categoria T.A. que, pela natureza do serviço ou de sua especialidade, não possam servir em zona compulsória, por falta de função inerente ao seu posto ou especialidade.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Os documentos referidos neste Regulamento e na Lei de Promoções serão organizados de acordo com os anexos modelos.

Art. 32. A fé de ofício de que trata o $ 3º do art. 28 da Lei de Promoções só será organizada uma vez por ano, por ocasião do 1º semestre.

Para o do 2º semestre a repartição competente enviará apenas as informações complementares ou as que sofrerem alteração, segundo, porem, o modelo anexo.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1940. – Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1940

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