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Presidência
da República |
DECRETO No 20.377, DE 8 DE SETEMBRO DE 1931.
| Revogado pela Lei nº 5.991, de 1973, ressalvados os artigos 2º e 3º | Aprova a regulamentação do exercicio da profissão farmaceutica no Brasil |
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos
do Brasil:
Resolve aprovar o regulamento anexo, que vai assinado pelo
ministro de Estado da Educação e Saude Publica, para o exercício da profissão
farmacêutica no Brasil.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1931, 110º da Independência
e 43º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Belisario Penna.
Este texto não substitui o
publicado no DOU, de 14.9.1931 e
retificado em 17.9.1931
Regulamento a que se refere o decreto nº 20.377 desta data
CAPÍTULO I
DA
PROFISSÃO FARMACEUTICA
Art.
1º A profissão farmaceutica em todo o territorio nacional será exercida
exclusivamente por farmaceutico diplomado por instituto de ensino oficial ou a
este equiparado, cujo titulo ou diploma seja previamente registrado no
Departamento Nacional de Saude Publica, no Distrito Federal, e nas repartições
sanitarias competentes, nos Estados.
§ 1º O farmaceutico diplomado por instituto de ensino oficial
ou oficializado de outro país fica em condições identicas ao diplomado por
instituto de ensino oficial ou equiparado da Republica, desde que se habilite
perante este, na fórma do respectivo regulamento.
§ 2º São mantidos os reconhecimentos de diplomas de
farmaceuticos estrangeiros efetuados pelo Departamento Nacional de Saude Publica
até a data do presente decreto.
Art. 2º O exercício da profissão farmaceutica compreende:
a) a manipulação e o comercio dos medicamentos ou remedios magistrais;
b) a manipulação e o fabrico dos medicamentos galenicos e das especialidades farmaceuticas;
c) o comercio direto com o consumidor de todos os medicamentos oficinais, especialidades farmaceuticas, produtos quimicos, galenicos, biologicos, etc., e plantas de aplicações terapeuticas;
d) o fabrico dos produtos biologicos e quimicos oficinais;
e) as analises reclamadas pela clinica medica;
f) função de quimico bromatologista, biologista e legista.
§ 1º As atribuições das alineas c a f não são privativas do farmeceutico.
§ 2º O fabrico de produtos biologicos a que se refere a alinea d só será permitido ao medico que não exerça a clinica.
Art. 3º As atribuições estabelecidas no artigo precedente não podem ser exercidas por mandato nem representação.
Art. 4º Para cumprimento do art. 2º, § 2º, a inspetoria de Fiscalização do
Exercicio da Medicina publicará, mensalmente, a relação dos medicos impedidos de
exercer a clinica, por fabricarem produtos biologicos.
Art. 5º O comercio da farmacia pode ser exercido por um profissional,
individualmente ou em sociedade em nome coletivo, devendo, porém, todos os
socios solidarios satisfazer as exigencias do art. 1º deste regulamento.
§ 1º As pessoas não diplomadas em farmacia, nas condições do
citado art. 1º, poderão fazer parte da sociedade apenas como socios
comanditarios.
§ 2º Excetuam-se do disposto no paragrafo anterior os medicos,
nas localidades em que clinicarem, e as respectivas esposas, ás quais é
expressamente proíbido o exercício da farmacia sob qualquer forma salvo se forem
farmaceuticas legalmente habilitadas, caso em que terão sua situação regida pelo
art. 5º.
Art. 6º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os estabelecimentos
farmaceuticos pertencentes a hospitais, casas de saude, sanatorios,
cooperativas, fabricas, companhias empresas quando destinados ao uso exclusivo
dos seus operarios, estabelecimentos religiosos, ordens terceiras, sociedades
beneficentes, e congeneres, bastando para estes casos que elês tenham um
farmaceutico responsavel, com contrato bilateral, observados os demais artigos
deste regulamento.
Art. 7º As firmas
atuais proprietárias de farmacia já existentes na data da entrada em vigor do
decreto numero
19.606, de 19 de janeiro de 1931, ficam isentas da exigencia contida no art. 5º
não poderá, entretanto ser admitido nenhum novo socio solidario á sociedade que
não satisfaça as disposições do art. 1º.
Paragrafo unico. As farmacias e suas filiais ou sucursais que
se conservarem fechadas por mais de 90 dias ou se transferirem de municipio
serão consideradas novas e autonomas, para os efeitos desta lei.
Art. 8º No caso de falecimento do proprietario da farmacia os herdeiros
necessarios poderão continuar com a farmacia herdada durante o espaço de cinco
anos, depois de terminado o inventario, desde que mantenham na sua direção
técnica efetiva um farmaceutico legalmente habilitado.
Art. 9º As exigencias ora estabelecidas para os farmaceuticos, no que se
refere ao funcionamento das farmacias, se aplicam aos atuais praticos
licenciados pelos Estados, que possuiam farmacia em pleno funcionamento na data
da promulgação do decreto nº 19.606, de 19 de janeiro de 1931.
Art. 10. Nas localidades onde em um raio de mais de seis quilometros de
distância não houver farmacia estabelecida, poderá ser dada, pela autoridade
sanitaria competente, a uma pessoa idonea, a seu juizo, licença de suprir a
população local de socorros farmaceuticos.
§ 1º Tais socorros serão regulados por instruções das
autoridades sanitarias estaduais, de acôrdo com a necessidade da zona servida.
§ 2º A licença a que se refere este artigo será sempre
concedida a titulo precario, e cessará desde que em um raio de 6 quilometros se
instale uma farmacia.
Art. 11. Os farmaceuticos diplomados pelos estabelecimentos de ensino de
jurisdição estadual, até a data do decreto nº 19.606 terão os seus direitos
assegurados decreto dos respectivos Estados.
Art. 12. Em caso de venda ou traspasse do estabelecimento farmaceutico os
adquirentes habilitar-se-ão perante a repartição sanitaria como se se tratasse
de nova farmacia.
CAPÍTULO II
NO EXERCÍCIO DA FARMÁCIA E SUA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. A fiscalização do exercicio da farmacia fica centralizada no
Departamento Nacional de Saude Pública, no Distrito Federal, a cargo do Inspetor
da Fiscalização do Exercicio da Medicina, e nos Estados, a cargo das autoridades
sanitarias competentes, de acôrdo com os regulamentos respectivos.
Art. 14. O inspetor da Fiscalização do Exercicio da Medicina, no Distrito
Federal e a autoridade competente nos Estados, são os chefes da fiscalização e
expedem os negocios que lhe são afetos, ou mediante parecer dos fiscais, do
procurador da Saude Pública e de outras repartições e autoridades sanitarias,
quando julgar conveniente.
Art. 15. Dos atos e decisões proferidas pelo inspetor da Fiscalização da
Medicina e pelas autoridades competentes nos Estados, cabe recurso voluntario
para o diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pública, sendo que os
provenientes dos Estados serão encaminhados por intermedio da Inspetoria do
Fiscalização do Exercicio da Medicina.
Paragrafo unico. Estes recursos serão recebidos dentro do
prazo de 60 dias quando provindos, de atos e despachos das autoridades
sanitarias estaduais o dentro de 15 dias, quando do inspetor da Fiscalização do
Exercicio da Medicina,
Art. 16. Os cargos de inspetor e sub-inspetor de farmacia, em todo o
territorio da Republica., só poderão ser exercidos por farmaceuticos legalmente
habilitados, que não poderão ter nem dirigir farmacia ou laboratorio.
Art. 17. A instalação e funcionamento de farmacia de qualquer genero, depende
de licença do Departamento Nacional de Saude Pública no Distrito Federal, e da
autoridade sanitaria competente, nos Estados.
§ 1º A licença será solicitada á autoridade competente em requerimento, no qual serão feitas as seguintes indicações: nome da cidade, vila ou povoação onde se pretende instalar a farmacia, rua e numero do predio ou outros caracteristicos de identificação. Esse requerimento será assinado individualmente por farmaceutico que tenha seu título devidamente legalizado nas condições do art. 1º
§ 2º O requerimento será
instruido com duas ou mais vias autenticas do contrato comercial, declaração de
firma, quando esta fôr individual; essas declarações de firma, assim como os
contratos e respectivos distratos, só serão registrados ou depositados na Juntas
Comerciais, depois de teram sido visados pela Inspetoria de Fiscalização do
Exercito da Medicina ou repartições sanitarias estaduais competentes.
Uma das vias, depois de registrada, ficará anexa ao
requerimento.
§ 3º O predio para instalação da farmacia deve satisfazer
rigorosamente as disposições concernentes ás habitações em geral do regulamento
sanitario particularmente as referentes a iluminação e arejamento das salas
destinadas ao deposito de drogas e ao laboratorio, locais onde é proibido
expressamente fazer dormitorio. O piso deve ser revestido de ladrilhos de côres
claras, sobre camada de concreto, e as paredes, até um e meio metro de altura,
de azulejos brancos
§ 4º No laboratorio da farmacia, é obrigatoria a instalação
de pia com agua corrente, filtro de vela sob pressão, de qualquer tipo, deposito
para agua filtrada, e de mesa para manipulação, com tampo de marmore, lava ou
substancia similar, assente
pés metalicos ou de outra
natureza que não prejudique a limpeza.
Art. 18. O funcionamento da farmacia, depois de instalada, só poderá ser
autorizado, se o inspetor de farmacia ou a autoridade competente verificar e
informar:
a) que está provida das drogas, vasilhame e utensilios,
constantes das tabelas organizadas pelo Departamento Nacional de Saude Pública
ou repartições sanitarias estaduais;
b) que possue devidamente aferido o material instrumental
indispensavel ao funcionamento regular de seu laboratorio inclusive realização
dos ensaios estabelecidos na Farmacopéa Brasileira, de acôrdo com a relação
incluida na tabela de drogas;
c) que os medicamentos e drogas e vasilhame empregados na
manipulação se acham contidos em armarios ou armações envidraçadas e fechadas,
livres de poeiras e contaminação;
d) que a sala destinada á manipulação, isto é, o laboratorio
formaceutico, tenha uma area minima de 12m2;
e) que possue armario ou cofre, fechado a chave, onde
conserva guardados os toxicos e entorpecentes;
f) que está aparelhada com os dois livros de modelo aprovado
pelo departamento Nacional de Saude Pública, destinados á transcrição do
receituario e ao registro de entrada e saida de toxicos entorpecentes e
hipnoticos, de acôrdo com a legislação respectiva, e legalizados com os termos
de abertura e encerramento assinados pelo inspetor de Fiscalização do Exercicio
da Medicina e com a rubrica de todas as suas folhas, pela autoridade competente
ou um de seus auxiliares designados para isso.
Art. 19. No caso de substituição de farmaceutico responsavel das farmacias a
que se refere o art. 7 deverá ser apresentado contrato comercial ou contrato
bilateral firmado pelo proprietário e pelo farmaceutico. Esse contrato, no qual
figurarão obrigatoriamente os vencimentos do farmaceutico, a declaração de sua
responsabilidade e a de que o proprietario se compromete a fornecer tudo que fôr
necessario para o funcionamento do estabelecimento de acôrdo com o regulamento
sanitario, será registrado conforme sua natureza no Registro de Títulos e
Documentos ou na Junta Comercial depois de ser visado pela autoridade sanitaria
competente.
Paragrafo unico. A baixa do farmaceutico não será concedida
sem a apresentação de distrato que invalide o contrato, salvo casos especiais, a
juizo da autoridade, não podendo a farmacia funcionar sem que tenha substituto.
Art. 20. A autorização para funcionamento de farmacia, no caso de sociedade
comercial composta de dois ou mais socios solidarios farmaceuticos, póde ser
concedida a todos, mediante solicitação de cada um e respectiva licença, que não
póde ser transferida a qualquer título.
Art. 21. As licenças de farmacia serão renovadas anualmente sob pena de multa
de 500$00 e o dobro nas reincidencias, requerida a renovação até 31 de março de
cada ano.
Paragrafo unico. O talão de licença ficará sempre na
farmacia, em logar bem visivel.
Art. 22. O farmaceutico que não conservar sua farmacia em estado de asseio ou
satisfazendo as exigencias do art. 18, será passivel de multa de 500$000. Na
reincidencia, pagará multa em dobro, podendo ser-lhe cassada a licença.
Art. 23. O farmaceutico que sem licença do Departamento Nacional de Saude
Pública ou das autoridades sanitarias estaduais abrir farmacia e exercer a
profissão, incorrerá na multa de 1:000$000, sendo fechada a farmácia até que
obtenha licença.
Art. 24. A recusa do exame da farmacia, sujeitará o farmaceutico e o seu
proprietário a multa de 500$000 e ao fechamento do estabelecimento, que só
poderá ser reaberto mediante nova licença.
Art. 25. A sucursal ou filial de farmacia é considerada farmarcia autonoma,
ficando sua instalação e funcionamento subordinados ás disposições dos artigos
dêste regulamento.
Art. 26. O proprietario da farmacia é responsavel pelas irregularidades que
nela ocorrem á revelia do farmaceutico responsavel, sendo sujeito ás multas e
penalidades impostas a êste por infrações ao disposto neste regulamento.
Art. 27. O farmaceutico responsavel que tiver necessidade de ausentar-se da
farmacia deverá deixar na direção de sua casa outro profissional que o
substitua.
Art. 28. Para o disposto no artigo anterior deverá ser requerida licença á
autoridade sanitaria.
Paragrafo unico. Esta licença só poderá ser concedida por
espaço de tempo nunca superior a 180 dias, observando o substituto o disposto
nos demais artigos dêste regulamento.
Art. 29. Na farmacia não póde ser instalado consultorio medico ou de outra
natureza, em qualquer de seus compartimentos ou dependencias, nem será permitida
ao medico sua instalação em lugar de acesso tambem pela farmacia.
Paragrafo unico. Fica proíbida a colocação de placas e
cartazes indicadores de medicos nos portais e paredes das farmacias.
Art. 29.
Na farmácia só
poderá funcionar consultório médico, quando licenciado pela autoridade
sanitária, após verificar que o mesmo preenche as seguintes condições:
(Redação dada pela Lei nº 1.888,
de 1953)
a) atender às exigências do regulamento sanitário; (Incluída pela Lei nº 1.888, de 1953)
b) ter um responsável devidamente habilitado; (Incluída pela Lei nº 1.888, de 1953)
c) estar isolado dos serviços privativos da farmácia. (Incluída pela Lei nº 1.888, de 1953)
§ 1º As injeções no consultório de farmácia, quando não forem feitas por médico, só poderão ser ministradas por pessoa habilitada e com autorização do médico responsável pelo consultório, preenchidas as duas exigências seguintes: (Incluído pela Lei nº 1.888, de 1953)
a) serem prescritas por médico; (Incluída pela Lei nº 1.888, de 1953)
b) será receita transcrita no livro do receituário. (Incluída pela Lei nº 1.888, de 1953)
§ 2º A autoridade sanitária determinará o fechamento do consultório, quando nêle houver prática de exercício ilegal da medicina ou infração do parágrafo 1º, sendo o médico e o farmacêutico punidos com as penas estabelecidas pelo artigo 42 no Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932. (Incluído pela Lei nº 1.888, de 1953)
Art. 30. Os farmaceuticos e proprietarios de farmacia cujos livros de
registro de receituario ou de toxico contiverem irregularidades, como rasuras,
emendas e outros vicios que possam prejudicar a verificação da autenticidade do
registro, são sujeitos á multa de 500$000 a 1:000$000 de juro nas reincidencias.
Art. 31. Nenhuma farmacia poderá ser transferida para outro local sem prévia
inspeção do predio e licença da Inspetoria de Fiscalização do Exercicio da
Medicina ou da autoridade estadual competente.
Art. 32. Licenciado para dirigir uma farmacia, o farmaceutico assinará na
Inspetoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina ou na repartição estadual
competente, em livro apropriado, um termo de responsabilidade, que cessará
sómente com o deferimento de seu pedido de baixa.
Art. 33. O nome do farmaceutico responsavel deverá sempre figurar nas contas,
faturas e anuncios do estabelecimento que dirigir.
Art. 34. E' permitido ao farmaceutico manter em sua farmacia secções de
perfumarias e outros artigos de uso domestico e de toucador.
Art. 35. O farmaceutico que fornecer medicamentos alterados, falsificados ou
sofisticados, suprimir ou substituir os medicamentos prescritos nas receitas
medicas, alterar formulas ou fizer produtos oficinais de modo diferente do
prescrito na Farmacopéa Brasileira, será multado em 500$000 e o dobro na
reincidencia, podendo ser determinado o fechamento da farmacia, a juizo do
inspetor ou da autoridade estadual competente.
Art. 36. O farmaceutico responsavel deverá assinar diariamente o livro de
registro de receituario, logo após a última receita aviada em cada dia.
Paragrafo unico. O proprietario da farmacia será punido com a
multa de 500$000 a 1:000$000, além da pena criminal, desde que seja verificada a
falsidade da assinatura do farmaceutico, responsavel nos livros de registro do
receituario, bem como nas receitas em que estiver incluida substancia ativa.
Art. 37. Nenhum farmaceutico terá a direção tecnica de mais de uma farmacia,
não sendo tambem permitido o exercicio de qualquer outra profissão ou comércio
nestes estabelecimentos.
Art. 38. O Departamento Nacional de Saúde Pública, por intermedio da
Inspetoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina, organizará para o
cumprimento do art. 18, letra a, tabelas das drogas, vasilhame e utensilios que
toda farmacia é obrigada a possuir.
Paragrafo unico. Estas tabelas serão revistas e modificadas,
e estas modificações publicadas no jornal oficial, todas as vezes que se
tornarem necessarias no jornal oficial, todas os vezes que se tornarem
necessarias, a juizo do diretor do Departamento Nacional de Saúde Publica.
Art. 39. Ao farmaceutico e seus auxiliares ou ao proprietario da farmacia é
vedado dar consultas medicas, aplicar aparelhos, ou praticar qualquer ato
privativo do exercicio da profissão medica.
Paragrafo unico. Os infratores serão punidos com a multa de 200$000 a 500$000 dobrada na reincidencia.
Art. 40. O farmaceutico terá os auxiliares que julgar necessario, de sua
inteira confiança e responsabilidade.
Paragrafo unico. Esses auxiliares quando não forem
farmaceuticos, deverão provar suas habilitações, de acôrdo com as instruções
expedidas pelo inspetor de Fiscalização do Exercicio da Medicina do Departamento
Nacional de Saúde Pública ou pela autoridade competente estadual,
afim de obter o certificado de prático de farmacia habilitado. Só poderão trabalhar como
oficial de farmacia os praticos que tiverem certificado de habilitação fornecido
pelas autoridades citadas.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS E DO RECEITUARIO
Art. 41. O farmaceutico antes de aviar a receita deverá transcrevê-la
literalmente no livro proprio, inclusive nome e residencia do paciente, do
profissional, idade do paciente, quando constar da receita, e a data em que esta
foi feita.
§ 1º Quando na receita estiver incluida substancia ativa, o
farmaceutico a assinará antes de devolvê-la, juntamente com a medicação, ao
cliente, ou de arquivá-la, nos casos determinados.
§ 2º Será valida a assinatura do auxiliar da farmacia que fôr
farmaceutico legalmente habilitado.
Art. 42. Na ausencia do farmaceutico não poderá, ser aviada receita que
dependa de manipulação, e em que figura substancia ou sob sua direta
fiscalização, exceto nos casos de comprovada urgencia.
Art. 43. São consideradas ativas, para efeitos dêste regulamento as
substancias que estão com dose maxima indicada na Farmacopéa Brasileira ou
indicadas como "Toxicos" ou a "separar".
Art. 44. As receitas deverão ser escritas a tinta, por extenso, legivelmente,
em vernaculo, nelas contando o nome e residencia do doente, bem como a
residencia ou o consultorio do medico.
Art. 45. Só poderá ser aviada a receita datada e assinada por medico,
veterinario, dentista e parteira, nomeados, em relações que o Departamento
Nacional de Saude Pública, no Distrito federal, e repartições sanitarias
competentes nos estados e farão publicar mensal ou trimestralmente, no orgão
oficial respectivo.
Paragrafo único. E' obrigatoria a existencia nas farmacias de
tais relações.
Art. 46. Os veterinarios, dentistas e parteiras não podem prescrever remedios
que não tenham relação direta ou imediata com a respectiva profissão, sendo
vedado aos dentistas e ás parteiras, a prescrição dos medicamentos de uso
interno.
Art. 47. Os veterinarios nas suas prescrições deverão determinar o animal a
que destina a medicação, o local onde se encontra, bem como o respectivo dono,
mencionado o titulo após a assinatura, com a indicação de sua residencia ou
consultorio.
Art. 48. Em casos de emergencia, justificados, o farmaceutico poderá aviar a
receita firmada pelo profissiomal não nomeado nas relações a que se refere o
art. 45, comunicando esse fato por escrito dentro de 48 horas á autoridade
sanitaria.
Art. 49. O farmaceutico, tendo motivo para julgar a prescrição medica
perigosa ao doente pela alta dose de substancias ativas ou incompatibilidade dos
ingredientes respectivos, exigirá sua confirmação por escrito pelo profissional.
Art. 50. Nenhum medico poderá mandar que suas receitas sejam aviadas em
determinada farmacia, nem tão pouco receitar sob fórma de codigo ou de número.
Art. 51. É terminantemente proibida a repetição de receita que encerre
substancia ativa, sem autorização escrita do proprio punho do profissional.
Art. 52. Os dizeres das receitas serão transcritas integralmente no rotulo
aposto ao continente ou involucro do medicamento, com a data de seu aviamento,
número de ordem do registro de receituario e nome do profissional.
Paragrafo unico. Os rotulos deverão trazer impressos: o nome
da farmacia, a rua e número do predio onde funciona, o nome do farmaceutico
responsavel, o número e a data da licença.
Art. 53. A farmacia será provida obrigatoriamente de rotulos brancos
especiais, contendo em maiusculas as indicações "veneno", "uso externo" e "agite
quando usar", em caracteres pretos, encarnados e verdes, respectivamente, para
serem utilizados apostos aos continentes dos medicamentos com estas indicações.
Art. 54. Os frascos ou envoltorios dos medicamentos terão como remate ao
fecho uma etiqueta ou sêlo privado, com o nome da farmacia ou do farmaceutico,
aposto de fórma a impedir o abrimento sem a sua dilaceração.
Art. 55. O farmaceutico na preparação dos medicamentos magistrais e oficinais
e na autenticação das drogas, produtos quimicos biologicos e congeneres que
adquirir, deverá guiar-se pela Farmacopéa Brasileira, da qual haverá,
obrigatoriamente, um exemplar em cada farmacia.
Paragrafo unico. Não se incluem nas disposições dêste artigo
as farmacias homeopaticas, salvo no que se refere á autenticação e qualidade das
substancias medicamentosas.
Art. 56. Encontrando a autoridade fiscalizadora, no livro de receituario,
receita firmada por profissional que não tenha titulo registrado, imporá, tanto
ao farmaceutico como a este profissional, a multa de 500$000 e o dobro nas
reincidencias.
Paragrafo unico. Em qual penalidade incorrerão o
farmaceutico e o dentista ou parteira, no caso de aviamento de receita fóra das
condições em que aos dois ultimos profissionais é permitido receitar.
Art. 57. Ficarão arquivadas todas as receitas e requisições que contenham
entorpecentes o hipnoticos, observadas as outras instruções baixadas a respeito.
Art.
58. As formulas que contenham entorpecentes ou hipnoticos deverão trazer no
rotulo, em caracteres visiveis, os dizeres:
"Esta receita não poderá ser repetida sem ordem medica."
Parágrafo único. A repetição só se fará com uma nova
prescrição que obedeça as exigências especiais sobre o assunto.
CAPÍTULO IV
DOS LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS PRIVATIVOS DE CASAS DE SAÚDE
HOSPITAIS, ASSOCIAÇÕES BENEFICENTES E CONGÊNERES
Art. 59. Os laboratórios farmacêuticos das casas de saúde, associações
beneficentes, sanatórios, estabelecimentos religiosos, ordens terceiras,
cooperativas o associações congêneres, acham-se sujeitos á fiscalização da
Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina ou da autoridade estadual
competente, obedecendo o seu funcionamento ás exigências estabelecidas para as
farmácias abertas ao público.
Art. 60. Os laboratórios farmacêuticos pertencentes a hospitais, casas de
saúde, sanatórios, estabelecimentos religiosos, ordens terceiras, cooperativas,
sociedades beneficentes e congêneres, bem como os pertencentes a companhias ou
empresas para uso de seus associados ou empregados, não poderão expressamente
transigir com terceiros, alheios aos estabelecimentos a que pertencerem.
CAPÍTULO V
DAS DROGARIAS E DEPOSITOS DE DROGAS
Art. 61. Nenhuma drogaria, ou depósito de drogas será aberto ao público sem
prévia licença do Departamento Nacional de Saúde Pública do Distrito Federal ou
da autoridade sanitária estadual competente.
Art. 62. A licença para o funcionamento desses estabelecimentos só será
concedida a pessoa que dê provas de idoneidade, a juizo da autoridade sanitária,
e será pessoal.
Art. 63. As licenças de que trata o artigo anterior serão validadas por um
ano, devendo ser renovadas anualmente até 31 de março de cada ano, sob pena de
multa de 500$ a 1:000$ e fechamento da casa até a legalização da licença.
Art. 64. A venda de especialidades farmacêuticas, drogas, produtos químicos
para uso farmacêutico e preparados biológicos, só será permitida a quem possuir
licença do Departamento Nacional de Saúde Pública. Os proprietários de
estabelecimentos desta natureza, farmácias, laboratórios, institutos
científicos, fábricas, usinas, drogarias e depósitos que funcionarem sem licença
serão punidos com a multa de 500$ a 1:000$ e fechamento do estabelecimento até a
sua localização.
Art. 65. O prédio destinado a drogaria deve satisfazer rigorosamente as
exigências do regulamento sanitário, devendo as salas de depósito de drogas ter
o piso revestido de ladrilhos de cores claras sobre camada de concreto, e as
paredes impermeabilizados até a altura de dois metros o ser providas de armações
ou armários que permitam o acondicionamento dos produtos, em condições
regulares.
Parágrafo único. Não é permitido utilizar o recinto do
estabelecimento para misteres estranhos a seus fins.
Art. 66. Os medicamentos licenciados para serem vendidos sómente sob
prescrição médica e as drogas constantes da tabela organizada pelo Departamento
Nacional de Saúde Pública só poderão ser vendidos pelas drogarias a outras
drogarias, a farmácias e a profissionais ou industriais autorizados mediante
pedidos formulados por escrito e assinados pelos responsáveis, ficando
arquivados esses pedidos ou requisições.
Art. 67. As drogarias, assim como os depósitos de drogas, laboratórios e
farmácias, terão obrigatoriamente um livro para registro de tóxicos,
entorpecentes, hipnóticos e hipnossedantes, ficando subordinados ainda às
disposições deste regulamento quando a estes produtos ou substâncias, assim como
às instruções especiais a respeito.
Art. 68. É terminantemente proibido ás drogarias manipular ou vender fórmulas
magistrais, fazer preparados oficinais e exercer, enfim, qualquer ato privativo
da profissão de farmacêutico.
Art. 69. Nas pequenas cidades, o comércio de drogas e medicamentos só será
permitida às farmácias.
Art. 70. Os produtos destinados á agricultura, á pecuária e á higiene poderão
também ser vendidos por estabelecimentos especializados.
Art. 71. As drogas deverão ser vendidas nos vidros e envoltórios originais,
tal como forem acondicionados pelos fabricantes.
Parágrafo único. Para retalhá-las é necessário ser a drogaria
dirigida por farmacêutico legalmente habilitado e cujos rótulos trarão o seu
nome.
Art. 72. Para os efeitos deste regulamento, entende-se por depósito de drogas
o estabelecimento que unicamente negocia com um limitado número de produtos
químicos ou especialidades farmacêuticas.
Parágrafo único. Tais estabelecimentos são regidos pelas
disposições relativas ás drogarias.
Art. 73. A transferência do prédio de drogaria e depósitos, rege-se pelas
disposições relativas à das farmácias.
CAPÍTULO VI
DAS HERVANARIAS
Art. 74. O comércio das plantas medicinais por atacado é privativo das
farmácias e drogarias, cabendo exclusivamente às privativas vender ao público
tais plantas a varejo, quando não sejam tóxicas.
Art. 75. Serão respeitadas os direitos dos atuais proprietários das
hervanarias existentes, até que haja modificação na sua propriedade, sendo então
cassadas as licenças concedidas.
§ 1º A licença das hervanarias será revalidada anualmente
obedecendo no caso ás disposições relativas ás drogarias.
§ 2º É proibida ás hervanarias negociar com objetos de cera,
colares, fetiches, e outros que se relacionem com práticas de fetichismo e
curandeirismo.
§ 3º Todas as plantas e partes vegetais, deverão estar
acondicionadas em recipientes fechados, livres de pó e contaminação.
Art. 76. As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as
desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar
de outras terapêuticamente ativas, serão aprendidas e inutilizadas, sendo os
infratores punidos com o disposto neste regulamento quanto a substâncias, corpos
ou produtos alterados ou falsificados.
CAPÍTULO VII
DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES E PESQUISAS
Art. 77. Todo laboratório de análises e pesquisas, quer para fim industrial
farmacêutico, quer para fins clínicos, para elucidação de diagnóstico ou fabrico
de vacinas, só poderá transigir com o público quando licenciado pelo
Departamento Nacional de Saúde Pública, por intermédio da inspetoria de
Fiscalização do Exercício da Medicina no Distrito Federal, ou
pelas autoridades sanitarias
competentes nos Estados.
Art. 78. Esta licença só será concedida a profissional habilitado, com título
de químico, engenheiro, médico ou farmacêutico, registrado no Departamento
Nacional de Saúde Pública no Distrito Federal ou autoridades estaduais
competentes.
Parágrafo único. Será concedida anualmente, devendo ser
renovada até 31 de março de cada ano, sob pena de multa de 500$, o dobro nas
reincidências.
Art. 79. Os estabelecimentos não licenciados na data da publicação do
presente regulamento terão seis meses, desta data, para regularizar sua
situação, de acordo com estas disposições.
Art. 80. A. licença de que trata o art. 77 é independente de qualquer outra,
concedida a laboratório industrial, farmácia ou outro estabelecimento, podendo
uma mesma firma possui-los conjuntamente.
Art. 81. O funcionamento de laboratório de análises e pesquisas só será
concedido, após ter a autoridade fiscalizadora informado:
a) que a dependência do prédio onde for instalada satisfaz as
exigências das disposições concernentes ás habitações em geral, do regulamento
sanitário, particularmente ás referentes a iluminação e arejamento;
b) que as paredes se acham revestidas de azulejos brancos, no
mínimo até dois metros de altura;
c) que possue pia com água corrente e mesas revestidas de
mármore, lava, azulejos ou substância similar impermeável;
d) que está provido dos utensílios, vasilhames, aparelhos e
substâncias necessárias ao fim a que se destina.
Art. 82. O profissional licenciado perante o Departamento Nacional de Saúde
Pública no Distrito Federal ou as autoridades estaduais competentes, para
dirigir laboratório de análises e pesquisas, deverá, quando não for
proprietário, possuir contrato com a firma proprietária, visado na repartição
fiscalizadora e registrado competentemente.
Art. 83. Os
laboratorios de analises que estiverem funcionando em más condições de asseio ou não observarem o disposto em qualquer dos artigos deste regulamento,
serão passíveis da multa de 200$ a 2:000$, o dobro nas reincidências, podendo
ser cassada sua licença a juizo da autoridade competente.
CAPÍTULO VIII
DA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA EM GERAL
Art. 84. A indústria farmacêutica propriamente dita compreende a manipulação
e o fabrico dos agentes medicamentosos do qualquer espécie, químicos, galênicos,
biológicos, etc., formando duas classes: produtos oficinais, e especialidades
farmacêuticas.
Parágrafo único. A fabricação de produtos químicos e
biológicos não é privativa da indústria farmacêutica.
Art. 85. Os produtos oficinais podem ser preparados e vendidos pelas
farmácias e laboratórios farmacêuticos devidamente licenciados,
independentemente de licença especial.
Art. 86. Nenhum estabelecimento industrial farmacêutico ou laboratório
farmacêutico será aberto ao público sem prévia licença do Departamento Nacional
de Saúde Pública, no Distrito Federal ou autoridade sanitária competente nos
Estados, e deverá ter sempre na sua direção técnica um farmacêutico legalmente
habilitado.
Parágrafo único. Quando se tratar de sociedade anônima ou por
quotas deverá ter um diretor técnico acionista ou quotista, farmacêutico
legalmente habilitado.
Art. 87. Os estabelecimentos farmacêuticos industriais já existentes na data
da entrada em vigor da presente lei ficam isentos das exigências do artigo
anterior, mantendo entretanto na sua direção técnica efetiva um farmacêutico
responsável legalmente habilitado.
Art. 88. As filiais ou sucursais de fábrica ou laboratórios industriais
farmacêuticos estabelecidos dentro ou fora do país, são considerados fábricas e,
laboratórios autônomos, regulando- se a sua instalação e funcionamento pelo
estabelecido para novas fábricas e laboratórios farmacêuticos.
Parágrafo único. Não se incluem nas disposições deste artigo
os simples depósitos ou representantes de venda e distribuição de produtos
destes estabelecimentos, sujeitos entretanto a licenciamento conforme determina
este regulamento.
Art. 89. As fábricas, usinas ou quaisquer estabelecimentos industriais onde
se fabriquem, embalem, engarrafem, moam, triturem ou manipulem produtos
químicos, drogas, desinfetantes, antissépticos e congêneres, que possam servir
para uso farmacêutico, necessitam para seu funcionamento, de licença do
Departamento Nacional de Saúde Pública, por intermédio da Inspetoria de
Fiscalização do Exercício da Medicina, ou das autoridades sanitárias dos
Estados.
§ 1º Essa licença será concedida à firma proprietária do
estabelecimento, desde que prove possuir como diretor técnico ou gerente pessoa
capaz de desempenhar tas funções, quer seja engenheiro, químico, médico ou
farmacêutico.
Art. 90. Para poder funcionar, os laboratórios farmacêuticos, químicos e
fábricas, usinas de produtos químicos e qualquer outros, deverão observar as
disposições concernentes às habitações em geral e especialmente as que se
referem à Higiene Profissional e Industrial.
Art. 91. Os laboratórios industriais farmacêuticos, que fabricarem ou
manipularem quaisquer produtos ou especialidades injetáveis, são expressamente
obrigados a possuir sala ou câmara assética, onde manipulem tais substâncias ou
produtos.
§ 1º Os existentes na data de publicação deste regulamento
que não as possuam terão o prazo máximo de 6 meses, sob pena de multa de 1:000$
a 2:000$ e ser cassada a licença do laboratório e das especialidades
farmacêuticas injetáveis que fabricarem.
§ 2º Deverão ainda possuir instrumental e aparelhagem
precisos para o enchimento e esterilização perfeita dos solutos ou líquidos
injetáveis.
Art. 92. Para os efeitos deste regulamento, considera-se sala ou câmara
assética, ao compartimento ou sala completamente isolado e calafetado, de
paredes e tetos impermeabilizados e pintados a óleo ou esmalte, livre de objetos
que possam provocar ou reter poeiras, com piso de cerâmica ou ladrilho. As mesas
serão de tampo de mármore, lava ou azulejos. Terá somente o estritamente
necessário ao fim a que se destina.
Art. 93. Os aparelhos, instrumentos, utensílios e vasilhames empregados no
preparo, fabrico, envasilhamento ou acondicionamento das substâncias corpos ou
produtos quaisquer, destinados a uso farmacêutico, deverão ser de material
inocuo e injetável.
Art. 94. Nos
estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam, acondicionem ou depositem
quaisquer produtos ou substâncias destinadas direta ou indiretamente ao uso farmacêutico,
haverá sempre depósitos metálicos, dotados de tampos de fecho hermético, para a
coleta de resíduos.
Art. 95 Os empregados dos estabelecimentos industriais em que se preparem,
fabriquem, acondicionem ou depositem quaisquer produtos, substâncias ou corpos
que ser destinem direta ou indiretamente o uso médico ou farmacêutico, são
obrigados, sob pena de multa de 10$ a 100$ e o dobro nas reincidências:
a) apresentar anualmente e toda vez que a autoridade
sanitária fiscalizadora julgar conveniente atestado médico certificando não
sofrer de doenças transmissíveis;
b) exibir atestado de vacinação anti-variolica;
c) usar vestuário e gorro brancos durante o trabalho;
d) manter-se no mais rigoroso asseio.
Art. 96. As licenças de que tratam os arts. 86 e 89 serão renovadas
anualmente, solicitadas ás repartições competentes até 31 de março de cada ano.
Parágrafo único. Os infratores pagarão a multa de 500$ e
1:000$ e o dobro nas reincidências.
Art. 97. Os estabelecimentos de que tratam os artigos anteriores, ainda não
licenciadas na data do publicação deste regulamento, terão o prazo de 6 meses
para regularização de sua situação findo o qual os que não o fizerem serão
considerados clandestinos.
Art. 98. Os responsáveis pelos estabelecimentos de que tratam os arts. 87 e
89, quando não sejam sócios ou diretores da sociedade, só poderão assumir esta
responsabilidade perante as autoridades competentes com contrato bi-lateral,
devidamente registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Art. 99. É obrigatória a comunicação à Inspetoria de Fiscalização do
Exercício da Medicina no Distrito Federal, ou ás autoridades sanitárias
estaduais competentes, da transferência, mudança ou modificação de firma,
substituição e ausência do responsável por espaço de tempo maior de 30 dias e
quaisquer outras modificações havidas nos estabelecimentos de que tratam os arts.
86 e 89.
Parágrafo único. Os responsáveis e firmas proprietárias que
não legalizarem perante as autoridades sanitárias competentes tais modificações,
dentro do prazo de 30 dias,
pagarão a multa de 500$ a
1:000$ e nas reincidencias o dobro, sendo fechado o estabelecimento até sua legalização.
Art. 100. Por ocasião da renovação da licença, o responsável pelo
estabelecimento industrial, laboratório farmacêutico ou farmácia deverá
obrigatoriamente declarar quais as especialidades farmacêuticas que aí se
fabricam e acondicionam, assim como quais os seus proprietários, responsáveis,
datas e números das respectivas licenças.
Art. 101. As firmas proprietárias dos estabelecimentos enumerados nos artigos
antecedentes respondem, perante as autoridades competentes, por qualquer
irregularidade, falta ou infração verificada nessas casas à revelia do
responsável, assim como solidariamente com este, pelos seus atos.
Art. 102. É obrigatória a permanência nos estabelecimentos industriais
farmacêuticos ou laboratórios farmacêuticos, do farmacêutico responsável por
ocasião do preparo e manipulação de líquidos injetáveis.
Art. 103. O diretor do Departamento Nacional de Saúde Pública providenciará
junto ao ministro de Educação e Saúde Pública para que o Tesouro Nacional, no
Distrito Federal, e as coletorias federais, nos Estados, só vendam o selo
sanitário aos estabelecimentos devidamente licenciados, de acordo com este
regulamento.
Art. 104. Os. fabricantes de produtos e especialidades farmacêuticas, quando
estabelecidos no estrangeiro, deverão ter um representante, no país, que
responderá perante o Departamento Nacional de Saúde Pública por tudo quanto diga
respeito a seus produtos.
CAPÍTULO IX
DAS ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS
Art. 105. Especialidade farmacêutica, perante este regulamento, é toda
fórmula farmacêutica invariável, com denominação especial, para ser dada ao
comércio em embalagem original.
Art. 106. A especialidade farmacêutica para qualquer uso ou fim não poderá
ser entregue ao consumo público antes de ser devidamente licenciada pelo
Departamento Nacional de Saúde Pública, devendo a licença ser requerida por
farmacêutico habilitado.
§ 1º Tratando-se, de um produto biológico, poderá também ser
requerida por médico habilitado perante este Departamento.
§ 2º Não sendo o requerente proprietário ou sócio da firma
proprietária da especialidade, juntará a seu requerimento: duas vias de contrato
bi-lateral feito com o proprietário e registrado no Registro de Títulos e
Documentos.
Art. 107. O requerimento a que se refere o artigo antecedente deverá ser
acompanhado de um relatório autenticado pelo responsável e preparador, que
mencione o nome comercial, a fórmula do produto com as drogas especificadas por
seus nomes técnicos e as doses expressas no sistema métrico decimal, a
justificação do emprego dos componentes, quando julgada necessária,
o modo de preparar e usar, as indicações terapêuticas e os processos de caracterização e
doseamento dos agentes terapêuticos novos que encerre a fórmula.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser ainda instruído:
a) com a declaração do registro no Departamento Nacional do
Saúde Pública do título ou diploma do requerente;
b) com as amostras do produto necessárias às análises e
experiências que a autoridade sanitária julgar necessárias;
c) com recibo do depósito da taxa de análise;
d) com a indicação do laboratório ou farmácia onde será
fabricada, manipulada ou acondicionada:
e) com a prova de achar-se esse estabelecimento devidamente
licenciado.
Art. 108. Para licenciamento das especialidades farmacêuticas de procedência
estrangeira será exigido mais, além das condições referidas, o seguinte:
a) a ação terapêutica desses produtos deve estar comprovada
no país de origem, pelo uso ininterrupto de mais de um ano;
b) o profissional responsável que assina o relatório deve
comprovar sua competência legal no país de procedência;
c) todos os documentos deverão ser legalizados pelas
autoridades competentes, anexando-lhes traduções em vernáculo feitas por
tradutor juramentado;
d) o fabricante terá um representante no Brasil, responsável
perante o Departamento Nacional de Saúde Pública por tudo que diga respeito ao
produto, sujeitando-se ás disposições deste regulamento.
Art. 109. Compete ao Departamento Nacional de Saúde Pública determinar as
declarações que devam e possam ser impressas nos rótulos e bulas ou prospetos
das especialidades farmacêuticas.
§ 1º Em certos casos, especificados em instruções, devem ser
apresentados os dizeres dos rótulos e das bulas, para necessária aprovação.
Art. 110. Além das exigências gerais para concessão de licenças de
especialidades farmacêutica, as que se destinarem ao tratamento da tuberculose,
da lepra e das doenças venéreas só serão licenciadas depois de emitido parecer
pelas Inspetorias de Profilaxia da Tuberculose e da Lepra e das Doenças
Venéreas.
Art. 111. Só mediante receita médica poderão ser vendidas ao público as
especialidades farmacêuticas licenciadas com essa restrição.
Art. 112. É terminantemente proibido anunciar, vender, fabricar ou manipular
preparados secretos e atribuir aos licenciados propriedades curativas ou
higiênicas que não tenham sido mencionadas na licença respectiva pelo
Departamento Nacional de Saúde Pública.
Art. 113. São preparados secretos aqueles cujas fórmulas não estejam
consignadas na Farmacopéa Brasileira, nem licenciados pelo Departamento Nacional
de Saúde Pública.
Art. 114. O licenciamento das especialidades farmacêuticas é válido por 5
anos.
Parágrafo único. Findo este prazo deverá ser requerida a
revalidação da licença, dentro de 6 meses, terminados os quais a mesma caducará.
Art. 115. As especialidades farmacêuticas, cujo licenciamento datar de mais
de 5 anos, tem o prazo de um ano, a partir da data da publicação deste
regulamento, para revalidação da respectiva licença, findo o qual será cassado o
licenciamento.
Art. 116. As especialidades farmacêuticas licenciadas não podem ser
preparadas, senão em farmácias, laboratórios ou fábricas, instalados e
licenciados de acordo com as exigências deste regulamento.
Art. 117. As especialidades farmacêuticas trarão impressos nos rótulos ou
etiquetas, em língua portuguesa, o nome do farmacêutico ou do médico responsável
quando se tratar de produto biológico, a indicação das substâncias ativas da
fórmula, ou a fórmula integral, quando assim for determinado na licença., com as
doses no sistema métrico decimal, a data do licenciamento, a sede do laboratório
ou fábrica, o nome do fabricante, e a indicação da exigência de venda sob
prescrição médica, se assim for determinado pelo Departamento Nacional de Saúde
Pública.
Art. 118. O Departamento Nacional de Saúde Pública é a única autoridade
competente em todo o território da República para conceder licença para serem
dadas ao consumo público as especialidades farmacêuticas, e poderá exigir a
modificação de sua fórmula quando ficar demonstrado, pelo progresso da ciência,
que o preparado, substância ou produto licenciado, julgado até então
terapeuticamente útil, é nocivo á saúde ou não preenche as indicações a que se
propõe.
§ 1º Verificado encontrar-se um preparado em contravenção ás
fórmulas licenciadas, será apreendido e inutilizado o seu estoque, e cassada a
respectiva licença.
§ 2º Aos interessados não assistirá direito algum de reclamar
perdas e danos resultantes de tais medidas.
Art. 119. Somente os farmacêuticos ou médicos legalmente habilitados as
firmas proprietárias de estabelecimentos instalados de acordo com as exigências
deste regulamento para a exploração da indústria farmacêutica e as firmas
estrangeiras habilitadas a licenciar especialidades farmacêuticas pelo
Departamento Nacional de Saúde Pública, poderão registrar na repartição
competente, marcas de fábrica para tais produtos.
§ 1º Só será concedido o registro de marcas de fábrica de
especialidades farmacêuticas pela repartição competente, quando o requerente
juntar á sua petição, certidão do Departamento Nacional de Saúde Pública no
Distrito Federal ou da autoridade sanitária competente nos Estados, de que
preenche as condições deste artigo ou se refira a documento hábil juntado em
processo anterior.
§ 2º Só será concedida arquivamento ás marcas internacionais
que se refiram a especialidades farmacêuticas, quando preencham os seus
depositantes as condições exigidas por este artigo.
Art. 120. É proibido vender medicamentos
anti-concepcionais ou
anunciar em termos que indusam a êste fim, produtos que possam ser aplicados como tais, sob
pena de multa de 500$, dobrando nas reincidências.
Art. 121. O responsável e o proprietário de especialidades farmacêuticas que
consignar nos rótulos, anúncios, bulas ou prospetos, propriedades ou efeitos não
aceitos ou não admitidos pelo Departamento Nacional de Saúde Pública, por
ocasião do licenciamento, ou não satisfazerem as exigências da licença, pagarão
a multa de 200$ a 500$, dobrando nas reincidências, podendo ser cassada a
licença.
Art. 122. Os anúncios das especialidades farmacêuticas, fora dos jornais
científicos e das publicações técnicas, limitar-se-ão exclusivamente nos termos
da licença concedida pelo Departamento Nacional de Saúde Pública.
Art. 123. É expressamente proibido o anuncio de especialidades farmacêuticas
por meio das suas indicações terapêuticas, com insinuação de respostas por
intermédio de caixas postais, institutos, residências e outros meios. Os
proprietários ou responsáveis pelos preparados que infringirem este artigo e o
precedente, serão punidos com a multa de 200$ a 500$, cassando-se a licença nas
reincidências.
Art. 124. Os preparados farmacêuticos indicados nas doenças de notificação
compulsória serão licenciados sob a condição de ser vendidos sob prescrição
médica.
Art. 125. É expressamente proibida a importação de especialidades
farmacêuticas procedentes de país que não permita a entrada e o consumo em seu
território dos produtos da indústria farmacêutica brasileira, em reciprocidade
do tratamento, sem prejuízo das demais disposições deste regulamento.
Art. 126. Sempre que um preparado farmacêutico mudar de proprietário ou de
responsável deverá ser requerida transferência no prazo de seis meses ao
Departamento Nacional de Saúde Pública, sob pena de ficar sem efeito a licença
respectiva.
Parágrafo único. No caso de mudança de responsável, o produto
não poderá ser fabricado enquanto não for concedida licença ao novo
profissional, que deverá apresentar o relatório, observando o disposto no Art.
107.
Art. 127. Os medicamentos oficinais só estarão sujeitos a licenciamento,
quando modificados em sua composição e vendidos sob denominação diversa das
constantes na farmacopéa.
Art. 128. Os preparados farmacêuticos importados que não estiverem
devidamente licenciados pelo Departamento Nacional de Saúde Pública não poderão
sair das alfândegas, competindo ao interessado satisfazer as exigências do
regulamento ou reexporta-los no prazo de 90 dias, findo os quais serão os mesmos
inutilizados.
Art. 129. O Departamento Nacional de Saúde Pública fará publicar nos diários
oficiais da União e dos Estados a relação dos países de que trata o art. 125,
com o prazo de seis meses para sua execução.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO DOS SOROS, VACINAS E OUTROS PRODUTOS BIOLÓGICOS
Art. 130. Os soros, vacinas e demais produtos biológicos, não poderão ser
vendidos, no território brasileiro, sem prévia licença do Departamento Nacional
de Saúde Pública.
§ 1º Dispensam-na os produtos de institutos oficiais; e,
quando possuam idoneidade técnica, a juízo do Departamento, os dos oficialmente
reconhecidos.
§ 2º A licença será requerida pelo responsável do instituto
ou laboratório, mediante apresentação de um relatório em que consigne a técnica
da preparação, o modo de usar e a indicação do produto, devendo o pedido ser
acompanhado das amostras necessárias à análise.
§ 3º As infrações deste artigo serão punidos com a multa de
500$0 a 1:000$, além da apreensão dos produtos até a satisfação das exigências
regulamentares.
Art. 131. Todos os produtos deverão trazer nos rotulos o nome e a séde do
laboratorio, além das indicações relativas a cada especie, e quando procedentes
de institutos ou laboratorios particulares, a data e o número da licença.
Paragrafo uníco. Os produtos de laboratorios e institutos
particulares encontrados em desacôrdo com êste artigo, sujeitam os infratores á
pena de multa de 500$, além da apreensão.
Art. 132. Sempre que o Departamento Nacional de Saúde Pública julgar
oportuno, ordenará a apreensão de amostras de produtos destinados ao consumo
para verificar si satisfazem as disposições dêste regulamento e as instruções
respectivas.
§ 1º A apreensão de amostras para analise fiscal será
efetuada por autoridade competente onde quer que se encontrem tais produtos:
institutos e laboratorios oficiais ou particulares, armazens de estradas de
ferro ou aduaneiros, drogarias, farmacias, e depositos quaisquer.
§ 2º Os produtos condenados em analises fiscais serão
inutilizados e sujeitos os infratores á multa de 500$ a 1:000$, além da cassação
da licença.
Art. 133. Os produtos apreendidos que não forem reclamados dentro do prazo de
noventa dias poderão ser inutilizados.
Art.
134. As analises e quaisquer outras pesquizas destinadas á licença prévia serão
realizadas pelo Instituto Oswaldo Cruz; as destinadas á fiscalização serão
feitas por êste no Distrito Federal; nos Estados, pelos institutos oficiais ou
oficialmente reconhecidos, quando possuam idoneidade tecnica a juizo do
Departamento.
§ 1º As analises e provas a que se refere êste regulamento
deverão ser concluidas no prazo maximo de 60 dias, decorridos os quais, se não
houver proibição formal, poderão os produtos ser colocados no mercado.
§ 2º Dos resultados das analises procedidas no Instituto
Oswaldo Cruz e em outros institutos oficiais, poderão recorrer os interessados
para o Ministro da Educação e Saúde Pública, que designará uma comissão de
tecnicos, constituida por profissionais competentes e insuspeitos, afim de
resolver sôbre a procedencia da reclamação apresentada.
Art. 135. Os produtos de institutos e laboratorios oficiais ou oficialmente
reconhecidos, inclusive os do Instituto Oswaldo Cruz poderão ser mutuamente
fiscalizados.
Art. 136. Só pela Alfandega do Rio de Janeiro e pêlas dos Estados em que
existam institutos oficiais, congeneres ao Instituto Oswaldo Cruz e de
idoneidade tecnica reconhecida pelo Departamento Nacional de Saúde Pública, será
permitida a importação de sôros, vacinas e produtos biologicos.
Paragrafo unico. Tais produtos só poderão ter despacho nas
alfandegas, quando licenciados pelo Departamento Nacional de Saúde Pública.
Art. 137. As analises e quaisquer outras pesquizas para a licença prévia só
terão inicio depois do pagamento da taxa respectiva no Instituto Oswaldo Cruz.
Art. 138. Os institutos oficiais que verificarem, na analise dos produtos de
outros institutos congeneres, quaisquer ínfrações regulamentares ou defeitos que
os inferiorizem ou os inutilizem para o consumo, deverão levar o fato ao
conhecimento do Departamento Nacional de Saúde Pública, requisitando as
necassarias providências.
Paragrafo unico. No caso deste artigo
o diretor geral do
Departamento Nacional de Saude Pública solicitará ao ministro da Educação e Saúde Publica as providencias administrativas
que se façam necessarias.
Art. 139. Nenhuma pena se imporá ao importador ou fabricante pêlas alterações
imputaveis á ação do tempo ou a outros fatores que não entendam com a tecnica ou
fabricação. Em tal caso a autoridade se limitará a apreender o produto.
Art. 140. Os produtos biologicos alteraveis pela ação do tempo, deverão
trazer consignado nos rotulos a data do fabrico, bern como o prazo maximo do seu
valor terapeutico.
Art. 141. O Departamento Nacional de Saúde Pública poderá proibir a colocação
no mercado dos sôros, vacinas e produtos opoterapicos de institutos,
laboratorios ou quaisquer fabricas que reincidirern nas infrações ou fraudes
indicadas nas instruções de que trata o artigo seguinte.
Art. 142. Os serviços de analises dos sôros, vacinas e outros produtos
biologicos serão regidos pêlas instruções expedidas pelo Ministro da Educação e
Saúde Publica.
CAPÍTULO XI
DOS ANTISÉTICOS, DESINFETANTES, PRODUTOS DE HIGIENE E TOUCADOR
Art. 143. Os antiséticos ou desinfetantes, mesmo que não tenham indicações
terapêuticas, só poderão ser expostos á venda depois de examinados e licenciados
pelo Departamento Nacional do Saúde Pública.
Paragrafo unico. Seu licenciamento, fabrico e venda
obedecerão ás mesmas exigencias e condições estabelecidas neste regulamento para
as especialidades farmaceuticas, podendo o responsavel pelos desinfetantes ser
engenheiro, quimico, medico ou farmaceutico.
Art. 144. Os cosmeticos, produtos de higiene e toucador a que sejam
atribuidas propriedades terapeuticas, poderão ser licenciados, como
especialidades farmaceuticas, o que entretanto não 1hes tirará as
características de produto de higiene e toucador.
Art. 145. Os produtos de higiene e toucador não poderão trazer qualquer
indicação terapeutica, quando não forem licenciados nos termos do artigo
anterior.
Art. 146. Os antiséticos e desinfetantes só poderão ser licenciados quando
verificado ser real e aproveitavel seu poder bactericida, isento ainda de
produtos nocivos e improprios ao uso.
CAPÍTULO XII
DAS AGUAS MINERAIS
Art. 147. As aguas minerais naturais, a que se atribuam propriedades
terapeuticas só poderão ser expostas á venda depois de ter sido analisadas pelo
Departamento Nacional de Saúde Pública e verificada sua composição, eficacia ou
indicação terapeutica.
Art. 148. Essas aguas deverão conter nos rótulos a especificação do lugar e
da fonte donde provirem, sendo consideradas falsificadas aquelas cuja composição
se afastar da analise oficial.
Art. 149. Nenhuma agua mineral natural poderá ser exposta á venda sem que o
proprietario ou a empresa concessionaria da fonte prove ter feito as obras de
captação precisas para garantir a pureza da agua, quimica e bacteriologicamente.
Havendo declaração expressa, será tolerada a decantação e gazeficação da agua,
devendo-se empregar, então, para esse fim, anidrido carbonico livre de impurezas
ou gazes da propria fonte.
Art. 150. Sempre que o Departamento Nacional da Saúde Pública achar
conveniente, mandará proceder analise e a verificar as condições de captação e
exploração da agua mineral.
Art. 151. As aguas minerais do procedencia estrangeira deverão ter um
representante no país, que responderá perante o Departamento Nacional de Saúde
Pública pelas indicações, qualidades ou propriedades das aguas que representam,
sendo estas ainda sujeitas as exigencias feitas para as aguas nacionais.
Art. 152. Os proprietarios ou exploradores das aguas minerais, que não
satisfaçam as disposições dêste regulamento, ou dêem indicações, qualidades ou
propriedades diferentes das reconhecidas no licenciamento, serão passiveis de
multa de 200$000 a 500$000 e do dobro nas reincidencias.
CAPÍTULO XIII
DOS TOXICOS E ENTORPECENTES
Art.
153. Nenhuma farmacia, laboratorio, drogaria e fabricas de produtos
quimicos farmaceuticos póde vender ou comprar qualquer toxico entorpecente, ou
hipnotico e especialidade farmacentica que os contenha,
sem receita médica ou
requisição formada por profissional habilitado.
Paragrafo unico. Além do disposto neste regulamento, a venda
e compra de tais substancias ficará sujeita a legislação especial.
Art. 154. Considera-se para efeitos dêste regulamento, profissional,
habilitado:
a) o farmaceutico responsavel perante o Departamento Nacional
de Saúde Pública ou as autoridades sanitarias estaduais competentes, por
farmacia ou laboratorio farmaceutico devidamente licenciado;
b) o droguista, responsavel, perante estas autoridades, por
drogaria ou depósito de drogas;
c) o medico responsavel por casa de saúde ou
sanatario;
d) o profissional devidamente licenciado para dirigir fábrica
de produtos quimicos e onde se manipulem tais substancias;
e) os cirurgiões dentistas e os medicos veterinarios.
Art. 155. Haverá obrigatoriamente nos estabelecimentos de que trata o artigo
anterior um livro de modêlo aprovado pelo Departamento Nacional de Saúde
Pública, legalizado de acôrdo com êste regulamento, onde deverá ser escriturada
a entrada e saída de todas as substancias toxicas entorpecentes e hipnoticas,
com a indicação do nome e residencia do vendedor e do comprador, a quantidade, a
data da transação e a procedencia da substancia.
Paragrafo unico. Serão escrupulosamente escrituradas no mesmo
dia as compras e vendas efetuadas.
Art. 156. Os responsaveis pelos estabelecimentos que possuem licença para
negociar com aquelas substancias, deverão conservá-las fechadas a chave, em
cofre ou armario especial sob sua guarda, respondendo assim pelos desvios ou
faltas verificadas e não justificadas.
Art. 157. Os toxicos para usos inseticidas industriais poderão ser fornecidos
a pessoas de idoncidade reconhecida pelo vendedor, devendo seus nomes e
endereços ser registrados, com a indicação a que se destinam, no livro de
registro de toxicos.
Art. 158. As substancias toxicas destinadas á preparação extemporanea das
soluções antisépticas de uso externo e de usos não terapeuticos, não poderão ter
a fórma de pastilhas discoides e pilulas, e sim, obrigatoriamente, a de
triangulos losangos o bastonetes afim de evitar confusão com os comprimidos e
outras fórmas adotadas na preparação dos produtos farmaceuticos de uso interno.
Art. 159. As substancias toxicas entorpecentes e hipnoticas o especialidades
farmaceuticas que as contenham só poderão ser vendidas em leilão, quando,
avisada a Inspetoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina ou a autoridade
estadual competente, achar-se presente no ato do leilão um inspetor ou
sub-inspetor farmaceutico.
Paragrafo unico. Neste caso só poderá adquirir estas
substancias, um profissional habilitado, o qual, antes de retirá-las do local
onde se encontrem, deverá visar na repartição competente a respectiva
requisição.
Art. 160. Os preparados oficinais e as especialidades farmaceuticas contendo
entorpecentes, sob a fórma de solutos injetaveis, e as especialidades da tabela
A, só poderão ser fabricadas em laboratorios quimicos-farmaceuticos munidos de
uma licença especial e independente da licença do laboratorio.
§ 1º Esta licença será de 500$000.
§ 2º Os infratores dêste artigo ficam sujeitos á multa de
1:000$ a 2:000$000.
Art. 161. O responsavel pelo estabelecimento cujo livro de toxico esteja mal
escriturado ou apresentado um estoque destas substancias em divergencia com o
que realmente existe, fica sujeito á multa de 500$000 a 2:000$000, independente
de qualquer outro procedimento criminal que lhe couber.
Paragrafo unico. Na mesma penalidade incorrerá a firma
proprietaria do estabelecimento que cometeu a infração á revelia do responsavel.
Art. 162. A importação dos toxicos entorpecentes só poderá ser feita mediante
licença especial concedida pelo Departamento Nacional de Saúde Pública, de
acôrdo com as instruções especiais sôbre o assunto.
CAPÍTULO XIV
DAS APREENSÕES E ANALISES
Art. 163. Toda vez que o inspetor de Fiscalização do Exercicio da Medicina no
Distrito Federal e as autoridades sanitarias estaduais competentes julgarem
necessario, ordenarão a apreensão de quaisquer fórmulas medicamentosas, drogas,
produtos quimicos, oficinais, de toucador, biologicos, sôros, vacinas,
desinfetantes, antisepticos, especialidades farmaceuticas e congeneres, em
laboratorios, farmacias, drogarias, hervanarias, depositos, trapiches, fabricas,
perfumarias, usinas, alfandegas, armazens, residencias, estabelecimentos
oficiais e onde quer que se encontrem, para serem analisados pelos quimicos da
inspetoria ou outros tecnicos de laboratorios oficiais ou idoneos, a juizo da
autoridade competente.
§ 1º No ato da apreensão lavrar-se-á um termo, que além de
assinado pelo funcionario apreensor, sê-lo-á por duas testemunhas idoneas,
tambem podendo ou não o ser pelo interessado ou respansavel, e onde se
especifique a natureza e outras caracteristicas do produto. Este, será colocado
em duplicatas, em envolucros que levarão as assinaturas e dizeres, ficando um ou
mais, contendo as duplicatas do produto, em poder da parte, para sua defesa e
contra-prova da analise a ser feita.
§ 2º Caso haja necessidade, a juizo do funcionario apreensor,
êste interditará toda a partida suspeita, fazendo o interessado ou outra firma
ou pessoa idonea, depositaria e responsavel pelo estoque do produto, até
ulterior deliberação da autoridade competente.
§ 3º No caso do § 2º dêste artigo, a firma depositaria
assinará um termo de deposito,
que pôde ser o mesmo de
apreensão.
Art. 164. Si a alteração, falsificação ou deterioração fôr tão evidente que
prescinda da pericia, o estoque da substancia será desde logo inutilizado.
Art. 165. Verificado pela analise ou exame, ser o produto improprio para
consumo ou em desacôrdo com as exigencias da Farmacopéa Brasileira, não
preenchendo os fins a que se destina ou ainda em desacôrdo com o rótulo, será o
interessado disto cientificado pelo recebimento do auto de infração do qual
constará o motivo da condenação da substancia.
Paragrafo unico. Recebido este, o interessado dentro de 48
horas poderá contestar o resultado da analise ou exame, requerendo outro na
contra-próva em seu poder.
Art. 166. Condenada uma substancia, será a partida logo inutilizada,
observando-se, entretanto, o disposto no artigo 165, paragrafo unico.
Art. 167. A analise ou exame da contra-prova ou pericia contraditoria será
procedida dentro do prazo de 30 dias da data da condenação do produto. Será
efetuada conjuntamente pelo profissional autor do primeiro exame, por tecnico
indicado pela parte e por outro estranho á repartição apreensora e nomeado pelo
inspetor de Fiscalização do Exercicio da Medicina ou pela autoridade sanitaria
estadual competente.
§ 1º A abertura do involucro contendo a amostra será feita
após constatação de não ter sido violado.
§ 2º O resultado obtido ficará consignado em um relatorio em
duplicata, assinado por todos ou separadamente quando houver divergencia, e cuja
segunda via será entregue á parte interessada, mediante recibo.
Art. 168. Havendo divergencia no resultado, decidirá o diretor do
Departamento Nacional de Saúde Pública, cabendo á parte recorrer, em última
instancia, para o ministro da Educação e Saúde Pública.
Art. 169. O depositario ou a firma depositaria de que fala o art. 163, § 2º,
dando ao consumo, desviando, alterando ou substituindo o estoque da substancia
de que é guarda fiel, sofrerá a multa de 500$ a 2:000$000, além da
responsabilidade criminal que lhe couber.
Art. 170. As duplicatas de amostras da substancias analisadas serão
inutilizadas, si não forem, reclamadas pelos interessados no prazo de 60 dias,
contados da data da terminação da analise.
§ 1º Tais produtos só serão restituidos mediante recibo e a
quem apresentar documentos que prove ter sido paga a analise.
§ 2º As amostras das substancias ou produtos condenados ou
julgados improprios para o consumo, em desacôrdo com a fórmula licenciada, com
os dizeres do rótulo ou comas exigencias da Farmacopéa Brasileira, não serão
restituídas.
Art. 171. Salvo para atender ao serviço da Inspetoria de Fiscalização do
Exercicio da Medicina e ás solicitações das demais autoridades competentes, as
analises só poderão ser realizadas depois que o interessado tenha pago a taxa no
Tesouro, por meio de guia extraída no Departamento Nacional de Saúde Pública.
CAPÍTULO XV
DAS FRAUDES E SUA REPRESSÃO
Art. 172. Para os efeitos deste regulamento consideram-se substancias, ou
produtos alterados, adulterados, falsificados ou improprios nara o uso
farmaceutico, as fórmulas meleis de 1931 - Vol. III dicamentosas, drogas,
produtos quimicos, galenicos, biologicos, de toucador, antiséticos,
desinfetantes, especialidades farmaceuticas e quaisquer outras congeneres:
a)
quando tenham sido
misturados ou acondicionados com substancias que lhes modifiquem a qualidade ou reduzam o
valor terapeutico;
b) quando se lhes tenha retirado, no todo ou em parte, um dos
elementos de sua constituição normal ou substituido por outros de qualidade
inferior, ficando de constituição diversa da enunciada no recipiente, nos
rotulos ou formulas;
c) quando suas condições de pureza, qualidade e autenticidade
não satisfizerem as exigencias da Farmacopéa Brasileira, portanto improprios
para o uso a que se destinam.
§ 1º Os infratores serão punidos com a multa de 100$000 a
1:000$000.
§ 2º Não será imposta multa por deterioração provinda da ação
do tempo, quando ficar provado não haver intenção de fraude por parte dos
interessados.
Art. 173. Sofrerá a multa de 200$ a 2:000$ independentemente do processo
criminal, o farmaceutico, a pessoa, firma ou empresa proprietaria de farmacia,
labaratorio, drogaria, hervanaria, deposito, fábrica, e outro qualquer
estabelecimento ou mesmo qualquer particular que fabricar, vender, acondicionar
ou expôr ao consumo quaisquer substancias, corpos ou produtos alterados,
adulterados, falsificados, ou improprios ao consumo, enumerados no art. 172, e
suas letras a, b e c.
§ 1º A obrigação de indenizar o dano causado por estes
delitos independente do processo e julgamento da ação criminal.
§ 2º Os crimes de fraude de substancias e produtos quaisquer,
definidos neste regulamento e nas leis congeneres, são inafiançaveis, cabendo as
pericias ás repartições tecnicas do Departamento Nacional de Saúde Pública ou as
autoridades sanitarias estaduais competentes, na falta daquelas.
Art. 174. O procurador dos Feitos da Saúde Pública procederá ex-officio, nos
casos dos crimes previstos neste regulamento, quando a repartição competente do
Departamento Nacional de Saúde Pública lhe representar neste sentido,
fornecendo-1he os elementos necessarios para a denúncia.
Art. 175. Verificado em analise fiscal estar o produto procedente do
estrangeiro em desacôrdo com as indicações do rótulo ou não preencher os fins a
que se destina ou ter sido fraudado ou falsificado, além das penalidades que no
caso caberão aos importadores, representantes do fabricante ou vendedor
estrangeiro e aos vendedores da substancia, ficará interdita a entrada em
territorio nacional dos produtos de tal marca ou fabricante.
Art. 176. São responsaveis nos casos previstos nos artigos precedentes:
1º, o fabricante, produtor ou manipulador da substancia ou
produto;
2º, o que tiver sob sua guarda o artigo alterado, falsificado
ou deteriorado;
3º, o vendedor;
4º, o proprietario da casa onde se encontra a substancia,
desde que não o dono do produto;
5º, o que tiver comprado a pessoa desconhecida, ou não lhe
denuncíe a procedencia.
Art. 177. Todas as drogas, produtos quimicos e quaisquer outras substancias
expostas á venda em vasilhame ou pacote de qualquer natureza, serão rotulados.
§ 1º O rótulo deverá, trazer o nome do fabricante, o lugar da
fábrica e a marca do produto e será disposto de tal modo que não possa ser
substituido ou retirado.
§ 2º As substancias encontradas em desacôrdo com o disposto
acima serão apreendidas a analises e, quando consideradas bôas para o consumo,
só poderão ser expostas á venda depois de cumprida a exigencia dêste artigo e
paga a multa de 200$ a 1:000$000.
Art. 178. As drogas, produtos quimicos e outros, destinados a qualquer fim
que não seja para uso farmaceutico ou quando em desacôrdo com as exigencias da
Farmacopéa Brasileira, só poderão ser armazenados, manipulados ou expostos á
venda quando em seus rótulos constar os dizeres "improprio para o uso
farmaceutico¿, em letras maiusculas dedimensões iguais a das maiores constantes
do rótulo, seguido da indicação do fim a que se destinam.
Art. 179. Para os efeitos dêste regulamento, será considerado fabricante ou
produtor, todo individuo que rotular ou acondicionar quaisquer substancias, ou
produtos, mesmo procedentes de outrem e vindo consignada no rótulo do
acondicionador a procedencia da mercadoria.
Art. 180. Ao responsavel, á firma proprietaria ou a qual quer pessoa que
infringir qualquer dos artigos do presente regulamento, excetuando-se aqueles
com pena já prevista, caberá a multa de 100$ a 2:000$ e o dobro nas
reincidencias, podendo tambem ser cassada a licença da casa, estabelecimento ou
especialidade farmaceutica é impedida a venda do produto causa da infração, e
apreendido e inutilizado seu estoque, a juizo da autoridade sanitaria competente
e sem prejuizo de qualquer ação criminal que lhe couber.
Paragrafo unico. Não caberá ao infrator direito algum de
reclamar indenização da Fazenda Nacional pela aplicação e execução do disposto
nos artigos, paragrafos e letras deste regulamento.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1931. Belisario Penna,
diretor geral.
Tabela que acompanha o
regulamento do
decreto nº 19.606, de 19 de janeiro de 1931, aprovada pelo
decreto nº 20.377 de 8 de setembro de 1931.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
INSPETORIA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO DA MEDICINA
Licença inicial para funcionamento de farmacias, laboratorios
farmaceuticos, laboratorios de analises, estabelecimentos industriais
farmaceuticos, drogarias, depositos de drogas e especialidades farmaceuticas e
estabelecimentos congeneres, valida no exercicio de um ano (em sêlo) réis
100$000.
Revalidação anual das licenças dêstes estabelecimentos e das
hervanarias já existentes (em sêlo) 50$000.
Exame de especialidades farmaceuticas, produtos quimicos,
produtos higienicos de toucador, plantas medicinais, aguas minerais, medicinais,
etc. (taxa na apresentação do requerimento).
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600$000 |
| Analises de desinfetantes e produtos químicos.................................... |
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| Analises de produtos higienicos de toucador........................... |
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| Analises de especialidades farmacêuticas..................................... |
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| Licença para expôr á venda especialidades farmaceuticas (em sêlo) (valida por 5 anos)..................... |
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| Revalidação de licença de especialidades farmaceuticas (em sêlo) (valida por 5 anos)....................... |
|
| Transferencia de responsabilidade ou de propriedade, ou de responsabilidade e propriedade, ao mesmo tempo, de licenças de especialidades farmaceuticas e desinfetantes (em sêlo)..................... |
100$000 |
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500$000 |
| Exame de praticos de farmacia (taxa na apresentação do requerimento) |
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