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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 305, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.293, de 2025, que “Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para instituir ajuda de custo ao usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) que necessita realizar tratamento de saúde fora do Município onde reside.”.

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o art. 19-Z à Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990

“Art. 19-Z. O paciente e, se for o caso, o acompanhante que não receberem em tempo hábil a ajuda de custo de que trata o art. 19-X têm direito à restituição de suas despesas com transporte, alimentação e pernoite, limitada aos valores fixados para esses benefícios, observado o § 1º do art. 19-Y.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois gera insegurança jurídica em relação às hipóteses de exigibilidade da ajuda de custo, o que ensejaria aumento da judicialização de demandas na área da saúde.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2026