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Presidência
da República |
LEI Nº 15.344, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
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Institui a Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica - Mais Professores para o Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica - Mais Professores para o Brasil.
Art. 2º São objetivos prioritários da Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica - Mais Professores para o Brasil:
I - fomentar o ingresso e a permanência de estudantes em cursos de licenciatura e a conclusão desses cursos por eles;
II - atrair e incentivar estudantes dos cursos de licenciatura para a função docente nas escolas públicas da educação básica;
III - promover o ingresso e a retenção de licenciados nas redes públicas da educação básica, especialmente em áreas com carência de profissionais, de forma a garantir a equidade no acesso à educação de qualidade em todo o território nacional.
Art. 3º São princípios da Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica - Mais Professores para o Brasil:
I - valorização dos docentes da educação básica;
II - fomento à escolha da carreira docente pelos estudantes da educação superior;
III - melhoria da qualidade da educação básica;
IV - superação das desigualdades educacionais;
V - equidade na formação dos docentes da educação básica nas diferentes regiões do País.
Art. 4º A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, em suas esferas de competência, serão os responsáveis pela implementação da Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica - Mais Professores para o Brasil.
Parágrafo único. Além do controle interno e externo, a Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica - Mais Professores para o Brasil será monitorada por meio de mecanismos de controle social em cada rede de ensino, com a participação de especialistas, fóruns de formação de professores e instituições formadoras, entidades representativas dos docentes e dos estudantes da educação básica, entidades da sociedade civil e gestores das redes de ensino, na forma de regulamento.
Art. 5º A Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica - Mais Professores para o Brasil compreenderá medidas prioritárias e complementares.
§ 1º Consideram-se medidas prioritárias:
I - a oferta anual de bolsas para estudantes com alto desempenho no ensino médio que se matricularem em cursos presenciais de licenciatura, com o objetivo de apoiar os estudantes a se dedicarem integralmente às atividades acadêmicas, ao estágio supervisionado obrigatório e às atividades de extensão, igualmente obrigatórias no curso, observadas as seguintes regras e condições:
a) ato do Poder Executivo definirá o padrão de alto desempenho, com base em dados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep);
b) ato do Poder Executivo definirá os critérios para a elegibilidade das instituições de ensino superior, com base em avaliação realizada pelo Inep;
c) as bolsas serão distribuídas preferencialmente para as áreas de conhecimento nas quais for comprovada a carência de docentes nos territórios, aferida por meio de pesquisas e estudos oficiais;
d) o bolsista deverá ingressar em uma rede pública de ensino da educação básica em até 5 (cinco) anos corridos contados da conclusão do curso de licenciatura e permanecer na rede pública de ensino da educação básica por pelo menos 2 (dois) anos;
e) as secretarias de educação irão colaborar para a efetiva supervisão das atividades dos estudantes bolsistas nas escolas de educação básica por professores formadores selecionados, capacitados e com carga horária atribuída para exercer essa atividade;
f) a publicação e a transparência de dados sobre as bolsas concedidas são obrigatórias para possibilitar o monitoramento da Política no País;
II - a oferta de bolsas a licenciados ou a bacharéis de qualquer área com formação pedagógica que optem por atuar em localidades e em áreas de conhecimento com comprovada carência de professores, observadas as seguintes regras e condições:
a) o bolsista deverá cursar pós-graduação com foco em docência na educação básica ao longo do período da bolsa;
b) as redes de ensino deverão aderir às bolsas mediante diagnóstico da carência de professores e contratação de profissionais para exercer a função docente durante o período da bolsa, conforme regulamento;
III - a realização anual da Prova Nacional Docente (PND), com o objetivo de subsidiar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de seleção e de ingresso no magistério público da educação básica, observado que os entes federativos:
a) deverão aderir à PND perante o Ministério da Educação;
b) deverão planejar a força de trabalho docente para realizar concursos públicos menores e mais frequentes, de forma a garantir previsibilidade na contratação;
c) poderão aperfeiçoar e modernizar os concursos, priorizando o uso da PND e incluindo, preferencialmente, uma etapa de prova prática;
IV - a adequação da oferta de vagas e de docentes à demanda local de professores, em cada território, em cursos de licenciatura nas instituições de educação superior;
V - o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e a substituição progressiva de professores temporários por professores efetivos, com instituição de planos de carreira e remuneração capazes de estimular a formação continuada em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.
§ 2º Consideram-se medidas complementares:
I - o desenvolvimento de campanhas públicas, sobretudo nas instituições de ensino superior, para fomento e divulgação das características e dos benefícios tangíveis e intangíveis da carreira docente;
II - o envolvimento dos estudantes das instituições de ensino superior em atividades de pesquisa e de extensão nas escolas de educação básica;
III - a instituição de ações intersetoriais para assegurar cuidados de saúde mental aos estudantes de cursos de licenciatura participantes das atividades previstas nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão pactuadas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observado o disposto no § 4º do art. 211 da Constituição Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2026