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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Cria o Parque Nacional do Albardão e a Área de Proteção Ambiental do Albardão, no Estado do Rio Grande do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11, art. 15 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criados, no Estado do Rio Grande do Sul, o Parque Nacional do Albardão, com área aproximada de um milhão quatro mil quatrocentos e oitenta hectares e a Área de Proteção Ambiental do Albardão, com área aproximada de cinquenta e cinco mil e novecentos e oitenta e três hectares, com a finalidade de proteger os ecossistemas naturais de relevante valor ecológico, paisagístico, paleontológico, socioeconômico e científico, assegurados a conservação da biodiversidade, os processos ecológicos e os serviços ecossistêmicos associados, incluídos os recursos pesqueiros e as espécies ameaçadas de extinção.
Art. 2º Os limites do Parque Nacional do Albardão e da Área de Proteção Ambiental do Albardão são descritos com base na carta náutica do Cabo de Santa Marta Grande ao Arroio Chuí, de 2 de setembro de 2024, disponibilizada pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil– DHN, por meio do Centro de Hidrografia da Marinha do Brasil– CHM, e na base de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2023).
Art. 3º O Parque Nacional do Albardão tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas – c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, Datum Sirgas 2000, no plano de projeção UTM – Zona 22 Sul, com base na carta náutica do Cabo de Santa Marta Grande ao Arroio Chuí, de 2 de setembro de 2024, disponibilizada pela DHN, por meio do CHM, e na base de dados do IBGE (2023), de acordo com o seguinte memorial descritivo: ponto 1 de c.p.a. E 355909,1934 e N 6348545,6493; deste segue em linha reta em direção leste até o ponto 2 de c.p.a. E 402852,3010 e N 6348961,7115, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção sudoeste até o ponto 3 de c.p.a. E 390498,5342 e N 6325895,2664, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção leste até o ponto 4 de c.p.a. E 455634,2864 e N 6320806,6542, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção sudoeste até o ponto 5 de c.p.a. E 408595,0721 e N 6249294,4552, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção noroeste até o ponto 6 de c.p.a. E 368278,4869 e N 6266671,6880, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção sudoeste até o ponto 7 de c.p.a. E 320753,3707 e N 6235908,2676, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta, em direção noroeste até o ponto 8 de c.p.a. E 283322,1287 e N 6263887,6176, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta, em direção nordeste, passando pelos pontos: ponto 9 de c.p.a. E 284601,5348 e N 6265080,0822, ponto 10 de c.p.a. E 288095,4592 e N 6268064,5118, ponto 11 de c.p.a. E 292332,6902 e N 6271653,4475, ponto 12 de c.p.a. E 296602,7582 e N 6275765,2404, ponto 13 de c.p.a. E 300840,6113 e N 6279560,8594, até o ponto 14 de c.p.a. E 304871,8309 e N 6283801,6138; deste segue em linha reta, em direção noroeste até o ponto 15 de c.p.a. E 303529,9460 e N 6285309,7852; deste segue por linhas retas, em direção nordeste, passando pelos pontos: ponto 16 de c.p.a. E 305188,1642 e N 6286966,9509, ponto 17 de c.p.a. E 305485,2213 e N 6287290,0868, ponto 18 de c.p.a. E 305940,2376 e N 6287785,0493, ponto 19 de c.p.a. E 306727,3411 e N 6288544,8784, ponto 20 de c.p.a. E 307464,0652 e N 6289289,1185, ponto 21 de c.p.a. E 315374,4516 e N 6297182,1189, ponto 22 de c.p.a. E 319379,0540 e N 6301275,1392, ponto 23 de c.p.a. E 322287,8319 e N 6304189,5818, ponto 24 de c.p.a. E 332989,5039 e N 6314846,0112, ponto 25 de c.p.a. E 336342,6959 e N 6318684,4103, até o ponto 26 de c.p.a. E 341371,3227 e N 6325141,3727; deste segue em linha reta, em direção sudeste, até o ponto 27 de c.p.a. E 342872,5635 e N 6323588,2815; deste segue por linhas retas, em direção nordeste, passando pelos pontos: ponto 28 de c.p.a. E 346437,6374 e N 6328923,4162, ponto 29 de c.p.a. E 348520,8561 e N 6332199,8162, ponto 30 de c.p.a. E 350888,5750 e N 6336736,6234, ponto 31 de c.p.a. E 353187,9467 e N 6341907,8305, ponto 32 de c.p.a. E 354228,7246 e N 6344589,4103; até o ponto 1, inicial deste memorial descritivo, com área aproximada total de um milhão quatro mil quatrocentos e oitenta hectares, calculada no Sistema de Projeção Cartográfico Albers Equal Area Conic.
§ 1º A coluna d´água sob a área descrita no caput, o assoalho oceânico e o respectivo subsolo integram os limites do Parque Nacional do Albardão.
§ 2º Os limites do Parque Nacional do Albardão relativos ao espaço aéreo serão estabelecidos em plano de manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e em conformidade com a legislação.
Art. 4º São objetivos específicos do Parque Nacional do Albardão:
I - garantir a preservação dos habitats e da biodiversidade associada aos ambientes costeiros e de plataforma continental relevantes para a reprodução e a alimentação de espécies da fauna, incluídas aquelas ameaçadas de extinção, endêmicas ou migratórias, e os serviços ecossistêmicos relacionados;
II - preservar os sítios paleontológicos associados ao ambiente de praia, garantida a integridade dos processos ecológicos e geomorfológicos;
III - promover a capacidade de resiliência dos ecossistemas marinhos frente às ameaças decorrentes da mudança do clima;
IV - promover e estimular a pesquisa científica, o monitoramento da biodiversidade e o turismo na região, de forma a ampliar a conscientização da sociedade sobre a importância da conservação da natureza; e
V - contribuir, por meio do Mosaico de Unidades de Conservação formado com a Área de Proteção Ambiental do Albardão e do seu zoneamento, para a recuperação dos estoques pesqueiros.
Art. 5º Ficam assegurados na área do Parque Nacional do Albardão:
I - o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal previstas no Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002; e
II - as operações de salvamento da fauna e das espécies ameaçadas de extinção e as operações de prevenção, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras.
Art. 6º A Área de Proteção Ambiental do Albardão tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas – c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, Datum Sirgas 2000, no plano de projeção UTM – Zona 22 Sul, com base na carta náutica do Cabo de Santa Marta Grande ao Arroio Chuí, de 2 de setembro de 2024, disponibilizada pela DHN, por meio do CHM; e na base de dados do IBGE (2023), de acordo com o seguinte memorial descritivo: ponto 1 de c.p.a. E 354426,9266 e N 6350272,0160, situado no limite da Zona de Amortecimento da Estação Ecológica do Taim, criada por meio do Decreto de 5 de junho de 2017, que amplia a Estação Ecológica do Taim, localizada nos Municípios de Rio Grande e Santa Vitória do Palmar, Estado do Rio Grande do Sul; deste segue por linhas retas em direção leste, para o Oceano Atlântico, passando pelo ponto 2 de c.p.a. E 370969,6778 e N 6350484,2084 até o ponto 3 de c.p.a. E 403768,1269 e N 6350859,2618, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta, até o ponto 4 de c.p.a. E 402852,3010 e N 6348961,7115, localizado no limite do Parque Nacional do Albardão; deste segue por linhas retas, contornando e excluindo o limite do Parque Nacional do Albardão, passando pelos pontos: ponto 5 de c.p.a. E 355909,1934 e N 6348545,6493, ponto 6 de c.p.a. E 354228,7246 e N 6344589,4103, ponto 7 de c.p.a. E 353187,9467 e N 6341907,8305, ponto 8 de c.p.a. E 350888,5750 e N 6336736,6234, ponto 9 de c.p.a. E 348520,8561 e N 6332199,8162, ponto 10 de c.p.a. E 346437,6374 e N 6328923,4162, ponto 11 de c.p.a. E 342872,5635 e N 6323588,2815, ponto 12 de c.p.a. E 341371,3227 e N 6325141,3727, ponto 13 de c.p.a. E 336342,6959 e N 6318684,4103, ponto 14 de c.p.a. E 332989,5039 e N 6314846,0112, ponto 15 de c.p.a. E 322287,8319 e N 6304189,5818, ponto 16 de c.p.a. E 319379,0540 e N 6301275,1392, ponto 17 de c.p.a. E 315374,4516 e N 6297182,1189, ponto 18 de c.p.a. E 307464,0652 e N 6289289,1185, ponto 19 de c.p.a. E 306727,3411 e N 6288544,8784, ponto 20 de c.p.a. E 305940,2376 e N 6287785,0493, ponto 21 de c.p.a. E 305485,2213 e N 6287290,0868, ponto 22 de c.p.a. E 305188,1642 e N 6286966,9509, ponto 23 de c.p.a. E 303529,9460 e N 6285309,7852, ponto 24 de c.p.a. E 304871,8309 e N 6283801,6138, ponto 25 de c.p.a. E 300840,6113 e N 6279560,8594, ponto 26 de c.p.a. E 296602,7582 e N 6275765,2404, ponto 27 de c.p.a. E 292332,6902 e N 6271653,4475, ponto 28 de c.p.a. E 288095,4592 e N 6268064,5118, ponto 29 de c.p.a. E 284601,5348 e N 6265080,0822, ponto 30 de c.p.a. E 283322,1287 e N 6263887,6176 ; até o ponto 31 de c.p.a. E 320753,3707 e N 6235908,2676, localizado no limite do Parque Nacional do Albardão; deste segue, em linha reta, até o ponto 32 de c.p.a. E 319082,6625 e N 6234826,8037, situado no Oceano Atlântico, na Lateral Marítima, limite da Zona Econômica Exclusiva do Brasil com o Uruguai; deste segue por linhas retas, em direção noroeste, sobrepondo a Lateral Marítima, passando pelos pontos: ponto 33 de c.p.a. E 317601,5414 e N 6235938,6629, ponto 34 de c.p.a. E 316901,4444 e N 6236464,0969, ponto 35 de c.p.a. E 316120,2447 e N 6237050,3087, ponto 36 de c.p.a. E 314638,7722 e N 6238161,7411, ponto 37 de c.p.a. E 313157,1242 e N 6239272,9603, ponto 38 de c.p.a. E 311675,3007 e N 6240383,9665, ponto 39 de c.p.a. E 310193,3017 e N 6241494,7599, ponto 40 de c.p.a. E 308711,1273 e N 6242605,3407, ponto 41 de c.p.a. E 307228,7776 e N 6243715,7090, ponto 42 de c.p.a. E 305746,2525 e N 6244825,8651, ponto 43 de c.p.a. E 304263,5523 e N 6245935,8090, ponto 44 de c.p.a. E 302780,6769 e N 6247045,5411, ponto 45 de c.p.a. E 301297,6263 e N 6248155,0614, ponto 46 de c.p.a. E 299814,4007 e N 6249264,3702, ponto 47 de c.p.a. E 298579,5606 e N 6250187,6497, ponto 48 de c.p.a. E 298331,0002 e N 6250373,4676, ponto 49 de c.p.a. E 296847,4246 e N 6251482,3538, ponto 50 de c.p.a. E 295363,6742 e N 6252591,0290, ponto 51 de c.p.a. E 293879,7490 e N 6253699,4934, ponto 52 de c.p.a. E 292395,6490 e N 6254807,7471, ponto 53 de c.p.a. E 290911,3744 e N 6255915,7903, ponto 54 de c.p.a. E 289426,9250 e N 6257023,6233, ponto 55 de c.p.a. E 287942,3011 e N 6258131,2462, ponto 56 de c.p.a. E 286457,5026 e N 6259238,6591, ponto 57 de c.p.a. E 284972,5297 e N 6260345,8623, ponto 58 de c.p.a. E 283487,3823 e N 6261452,8559, ponto 59 de c.p.a. E 282002,0606 e N 6262559,6402; até o ponto 60 de c.p.a. E 280516,5649 e N 6263666,2140, situado na foz do curso d'água denominado Arroio Chuí; deste segue em linha reta, em direção noroeste até o ponto 61 de c.p.a. E 280409,9668 e N 6263757,3514, situado no curso d'água denominado Arroio Chuí; deste segue por linha reta, em direção nordeste, passando pelos pontos: ponto 62 de c.p.a. E 280688,8375 e N 6264014,6106, ponto 63 de c.p.a. E 281412,8594 e N 6264682,4804, ponto 64 de c.p.a. E 281464,4007 e N 6264723,2973, ponto 65 de c.p.a. E 281711,9283 e N 6264960,0574, ponto 66 de c.p.a. E 281819,8004 e N 6265063,2243, ponto 67 de c.p.a. E 281850,9039 e N 6265092,9747, ponto 68 de c.p.a. E 282230,5043 e N 6265453,3496, ponto 69 de c.p.a. E 282241,7449 e N 6265464,0202, ponto 70 de c.p.a. E 282471,4299 e N 6265658,6053, ponto 71 de c.p.a. E 282707,3886 e N 6265891,6767, ponto 72 de c.p.a. E 282869,0217 e N 6266033,7254, ponto 73 de c.p.a. E 282873,5640 e N 6266038,2672, ponto 74 de c.p.a. E 283054,2489 e N 6266215,7993, ponto 75 de c.p.a. E 283378,1954 e N 6266472,6534, ponto 76 de c.p.a. E 283627,6140 e N 6266693,4314, ponto 77 de c.p.a. E 283855,0033 e N 6266894,0409, ponto 78 de c.p.a. E 284027,7972 e N 6267026,8340, ponto 79 de c.p.a. E 284178,7213 e N 6267142,8143, ponto 80 de c.p.a. E 284397,5932 e N 6267314,1553, ponto 81 de c.p.a. E 284602,9478 e N 6267499,6670, ponto 82 de c.p.a. E 284791,6697 e N 6267661,0197, ponto 83 de c.p.a. E 284991,2364 e N 6267822,0794, ponto 84 de c.p.a. E 285153,3955 e N 6267956,8389, ponto 85 de c.p.a. E 285453,8557 e N 6268231,2952, ponto 86 de c.p.a. E 285700,5089 e N 6268455,8446, ponto 87 de c.p.a. E 285952,4042 e N 6268658,4445, ponto 88 de c.p.a. E 285967,6301 e N 6268673,1825, ponto 89 de c.p.a. E 286150,7169 e N 6268850,3964, ponto 90 de c.p.a. E 286357,3412 e N 6269025,2078, ponto 91 de c.p.a. E 286508,6217 e N 6269146,2831, ponto 92 de c.p.a. E 286702,6093 e N 6269317,6749, ponto 93 de c.p.a. E 286872,0161 e N 6269456,9461, ponto 94 de c.p.a. E 287070,3909 e N 6269631,4121, ponto 95 de c.p.a. E 287262,2811 e N 6269774,5269, ponto 96 de c.p.a. E 287444,1817 e N 6269920,3892, ponto 97 de c.p.a. E 287601,1839 e N 6270040,6733, ponto 98 de c.p.a. E 287837,5955 e N 6270222,2903, ponto 99 de c.p.a. E 288098,5101 e N 6270437,6096, ponto 100 de c.p.a. E 288321,2350 e N 6270608,1027, ponto 101 de c.p.a. E 288481,2283 e N 6270739,2554, ponto 102 de c.p.a. E 288484,3114 e N 6270742,4637, ponto 103 de c.p.a. E 288615,0159 e N 6270829,8363, ponto 104 de c.p.a. E 288618,3707 e N 6270832,0852, ponto 105 de c.p.a. E 288618,5903 e N 6270832,2232, ponto 106 de c.p.a. E 288749,3109 e N 6270930,7457, ponto 107 de c.p.a. E 288759,7312 e N 6270938,6097, ponto 108 de c.p.a. E 289008,5498 e N 6271137,9888, ponto 109 de c.p.a. E 289011,6770 e N 6271139,6334, ponto 110 de c.p.a. E 289040,1909 e N 6271165,4386, ponto 111 de c.p.a. E 289213,2049 e N 6271322,0635, ponto 112 de c.p.a. E 289538,3392 e N 6271606,1826, ponto 113 de c.p.a. E 289600,9784 e N 6271658,0591, ponto 114 de c.p.a. E 289710,9733 e N 6271749,1521, ponto 115 de c.p.a. E 289772,9594 e N 6271800,4893, ponto 116 de c.p.a. E 289987,6054 e N 6271967,2885, ponto 117 de c.p.a. E 290011,0128 e N 6271985,4665, ponto 118 de c.p.a. E 290133,1477 e N 6272112,5955, ponto 119 de c.p.a. E 290186,5354 e N 6272178,8760, ponto 120 de c.p.a. E 290283,4425 e N 6272277,0668, ponto 121 de c.p.a. E 290302,6390 e N 6272296,5166, ponto 122 de c.p.a. E 290465,9611 e N 6272423,0335, ponto 123 de c.p.a. E 290470,5964 e N 6272427,8617, ponto 124 de c.p.a. E 290517,4403 e N 6272470,7067, ponto 125 de c.p.a. E 290585,4510 e N 6272532,9105, ponto 126 de c.p.a. E 290588,5788 e N 6272534,5545, ponto 127 de c.p.a. E 290715,6278 e N 6272652,3177, ponto 128 de c.p.a. E 290753,9161 e N 6272694,8856, ponto 129 de c.p.a. E 290792,8212 e N 6272738,1215, ponto 130 de c.p.a. E 290853,4889 e N 6272802,3708, ponto 131 de c.p.a. E 290927,0771 e N 6272883,0017, ponto 132 de c.p.a. E 290930,8467 e N 6272887,1340, ponto 133 de c.p.a. E 290941,5213 e N 6272898,8289, ponto 134 de c.p.a. E 291049,1475 e N 6272991,6303, ponto 135 de c.p.a. E 291051,5319 e N 6272992,9139, ponto 136 de c.p.a. E 291057,7915 e N 6272999,4416, ponto 137 de c.p.a. E 291152,0874 e N 6273097,7539, ponto 138 de c.p.a. E 291153,2338 e N 6273098,3670, ponto 139 de c.p.a. E 291156,6287 e N 6273101,3925, ponto 140 de c.p.a. E 291325,8975 e N 6273235,8893, ponto 141 de c.p.a. E 291327,0944 e N 6273237,1692, ponto 142 de c.p.a. E 291445,3038 e N 6273328,3541, ponto 143 de c.p.a. E 291601,8479 e N 6273459,5394, ponto 144 de c.p.a. E 291647,7757 e N 6273498,0308, ponto 145 de c.p.a. E 291683,7665 e N 6273530,8766, ponto 146 de c.p.a. E 291756,5824 e N 6273597,3287, ponto 147 de c.p.a. E 291811,6823 e N 6273647,6247, ponto 148 de c.p.a. E 291873,4615 e N 6273704,0017, ponto 149 de c.p.a. E 292146,4615 e N 6273920,6906, ponto 150 de c.p.a. E 292210,0761 e N 6273977,4068, ponto 151 de c.p.a. E 292394,6632 e N 6274141,9709, ponto 152 de c.p.a. E 292553,4345 e N 6274306,0633, ponto 153 de c.p.a. E 292659,6265 e N 6274404,9413, ponto 154 de c.p.a. E 292734,9270 e N 6274475,0535, ponto 155 de c.p.a. E 292730,7014 e N 6274481,5146, ponto 156 de c.p.a. E 292656,2113 e N 6274543,3222, ponto 157 de c.p.a. E 292768,7333 e N 6274651,8086, ponto 158 de c.p.a. E 293042,2623 e N 6274919,9481, ponto 159 de c.p.a. E 293625,8456 e N 6275504,8217, ponto 160 de c.p.a. E 294121,2945 e N 6276035,1094, ponto 161 de c.p.a. E 294430,4486 e N 6276347,8893, ponto 162 de c.p.a. E 294687,2165 e N 6276602,7704, ponto 163 de c.p.a. E 294997,8999 e N 6276894,9939, ponto 164 de c.p.a. E 295528,1976 e N 6277367,6049, ponto 165 de c.p.a. E 296175,8764 e N 6277933,7834, ponto 166 de c.p.a. E 296685,2957 e N 6278345,6382, ponto 167 de c.p.a. E 297081,6377 e N 6278666,0278, ponto 168 de c.p.a. E 297326,5960 e N 6278890,0828, ponto 169 de c.p.a. E 297576,3200 e N 6279116,6845, ponto 170 de c.p.a. E 297880,2290 e N 6279412,2908, ponto 171 de c.p.a. E 298167,9096 e N 6279706,9281, ponto 172 de c.p.a. E 298582,8971 e N 6280126,6696, ponto 173 de c.p.a. E 298892,2131 e N 6280426,2225, ponto 174 de c.p.a. E 299663,9710 e N 6281201,3241, ponto 175 de c.p.a. E 300236,3716 e N 6281846,9649, ponto 176 de c.p.a. E 300912,9854 e N 6282591,0488, ponto 177 de c.p.a. E 301507,8091 e N 6283204,9324, ponto 178 de c.p.a. E 301956,2038 e N 6283627,3399, ponto 179 de c.p.a. E 302594,2515 e N 6284276,2032, ponto 180 de c.p.a. E 303459,8297 e N 6285221,3054, ponto 181 de c.p.a. E 301648,1575 e N 6287288,9540, ponto 182 de c.p.a. E 301702,1326 e N 6287393,7292, ponto 183 de c.p.a. E 301740,2326 e N 6287465,1668, ponto 184 de c.p.a. E 301870,2029 e N 6287680,2468, ponto 185 de c.p.a. E 301941,3587 e N 6287788,4508, ponto 186 de c.p.a. E 302194,5260 e N 6287804,8076, ponto 187 de c.p.a. E 302210,6922 e N 6287808,2669, ponto 188 de c.p.a. E 302276,8862 e N 6287822,4307; até o ponto 189 de c.p.a. E 302353,7679 e N 6287976,9495, localizado na margem da Lagoa Mangueira; deste segue por linhas retas, contornando a Lagoa Mangueira, passando pelos pontos: ponto 190 de c.p.a. E 302419,6558 e N 6288147,1731, ponto 191 de c.p.a. E 302473,7770 e N 6288240,6847, ponto 192 de c.p.a. E 302542,4673 e N 6288404,5921, ponto 193 de c.p.a. E 302524,6335 e N 6288493,4413, ponto 194 de c.p.a. E 302580,4460 e N 6288634,7804, ponto 195 de c.p.a. E 302736,5852 e N 6288829,1544, ponto 196 de c.p.a. E 303022,0813 e N 6288962,4472, ponto 197 de c.p.a. E 303171,5994 e N 6288959,1315, ponto 198 de c.p.a. E 303360,1581 e N 6289135,0393, ponto 199 de c.p.a. E 303571,4944 e N 6289241,3106, ponto 200 de c.p.a. E 303891,6198 e N 6289247,8337, ponto 201 de c.p.a. E 304104,5183 e N 6289277,6556, ponto 202 de c.p.a. E 304330,4791 e N 6289715,5717, ponto 203 de c.p.a. E 304640,8030 e N 6290206,1708, ponto 204 de c.p.a. E 304913,1128 e N 6290466,5828, ponto 205 de c.p.a. E 305573,2425 e N 6290556,3930, ponto 206 de c.p.a. E 306063,6507 e N 6290591,7644, ponto 207 de c.p.a. E 306338,0561 e N 6290750,2183, ponto 208 de c.p.a. E 306522,9980 e N 6291110,7813, ponto 209 de c.p.a. E 306875,1520 e N 6291653,1148, ponto 210 de c.p.a. E 307058,6039 e N 6292090,1018, ponto 211 de c.p.a. E 307330,5228 e N 6292375,9182, ponto 212 de c.p.a. E 307813,9156 e N 6292767,8982, ponto 213 de c.p.a. E 308237,3505 e N 6292954,7490, ponto 214 de c.p.a. E 308635,4070 e N 6293344,9863, ponto 215 de c.p.a. E 309091,4990 e N 6294042,2167, ponto 216 de c.p.a. E 309481,5878 e N 6294840,0716, ponto 217 de c.p.a. E 309774,0081 e N 6295177,1899, ponto 218 de c.p.a. E 310236,2869 e N 6295568,6153, ponto 219 de c.p.a. E 310571,4677 e N 6295906,5463, ponto 220 de c.p.a. E 310994,0932 e N 6296144,2236, ponto 221 de c.p.a. E 311140,0982 e N 6296325,4979, ponto 222 de c.p.a. E 311577,6495 e N 6296894,7841, ponto 223 de c.p.a. E 311819,5479 e N 6297638,6527, ponto 224 de c.p.a. E 311868,7420 e N 6298404,2497, ponto 225 de c.p.a. E 312057,0277 e N 6298611,8172, ponto 226 de c.p.a. E 312486,7313 e N 6298492,7265, ponto 227 de c.p.a. E 313194,1159 e N 6298378,9900, ponto 228 de c.p.a. E 313840,7159 e N 6298646,3460, ponto 229 de c.p.a. E 314616,6727 e N 6299413,1442, ponto 230 de c.p.a. E 315210,6663 e N 6300201,8824, ponto 231 de c.p.a. E 315873,9641 e N 6301284,9993, ponto 232 de c.p.a. E 316288,2413 e N 6301981,0285, ponto 233 de c.p.a. E 316979,4287 e N 6302733,2510, ponto 234 de c.p.a. E 317474,0546 e N 6303711,0930, ponto 235 de c.p.a. E 317614,5406 e N 6304197,9897, ponto 236 de c.p.a. E 318352,5707 e N 6304747,0848, ponto 237 de c.p.a. E 318832,7455 e N 6305367,7574, ponto 238 de c.p.a. E 319249,4250 e N 6305845,2257, ponto 239 de c.p.a. E 319688,0325 e N 6305944,4187, ponto 240 de c.p.a. E 320035,0739 e N 6306256,7079, ponto 241 de c.p.a. E 320423,3079 e N 6307232,3876, ponto 242 de c.p.a. E 320635,9247 e N 6307888,8887, ponto 243 de c.p.a. E 321045,1821 e N 6308301,5624, ponto 244 de c.p.a. E 321966,4146 e N 6308802,7557, ponto 245 de c.p.a. E 322329,1832 e N 6309433,8119, ponto 246 de c.p.a. E 322765,6883 e N 6310129,9127, ponto 247 de c.p.a. E 323000,9418 e N 6311306,5468, ponto 248 de c.p.a. E 323614,4957 e N 6311687,2578, ponto 249 de c.p.a. E 324386,8164 e N 6311573,8359, ponto 250 de c.p.a. E 325000,4370 e N 6311954,4562, ponto 251 de c.p.a. E 325226,0925 e N 6312493,7114, ponto 252 de c.p.a. E 325996,1020 e N 6313705,3408, ponto 253 de c.p.a. E 326783,6202 e N 6315146,5715, ponto 254 de c.p.a. E 327336,8268 e N 6315933,7022, ponto 255 de c.p.a. E 328251,6764 e N 6316854,6134, ponto 256 de c.p.a. E 329015,0933 e N 6317874,7036, ponto 257 de c.p.a. E 329776,2235 e N 6319034,8464, ponto 258 de c.p.a. E 330766,6018 e N 6320568,4242, ponto 259 de c.p.a. E 331570,7686 e N 6321741,8874, ponto 260 de c.p.a. E 331940,3045 e N 6322746,4461, ponto 261 de c.p.a. E 332328,1611 e N 6323537,3926, ponto 262 de c.p.a. E 332849,7258 e N 6324082,4273, ponto 263 de c.p.a. E 333031,9914 e N 6324582,9852, ponto 264 de c.p.a. E 333297,7419 e N 6324702,2090, ponto 265 de c.p.a. E 334072,5287 e N 6325123,1607, ponto 266 de c.p.a. E 334553,7843 e N 6325169,5638, ponto 267 de c.p.a. E 335321,5602 e N 6326010,7639, ponto 268 de c.p.a. E 335916,5980 e N 6326938,1819, ponto 269 de c.p.a. E 336270,8498 e N 6327630,9506, ponto 270 de c.p.a. E 336533,0620 e N 6327967,3052, ponto 271 de c.p.a. E 336715,0916 e N 6328285,1857, ponto 272 de c.p.a. E 336897,8598 e N 6328711,3511, ponto 273 de c.p.a. E 336990,1844 e N 6328968,6190, ponto 274 de c.p.a. E 337064,9962 e N 6329211,0335, ponto 275 de c.p.a. E 337127,0504 e N 6329456,8557, ponto 276 de c.p.a. E 337205,4144 e N 6329918,3970, ponto 277 de c.p.a. E 337466,1908 e N 6331126,7582, ponto 278 de c.p.a. E 337617,9609 e N 6331490,9432, ponto 279 de c.p.a. E 337730,1381 e N 6331605,6335, ponto 280 de c.p.a. E 337957,0865 e N 6331391,2485, ponto 281 de c.p.a. E 338144,2123 e N 6331204,2464, ponto 282 de c.p.a. E 338251,1493 e N 6330990,2458, ponto 283 de c.p.a. E 338384,8064 e N 6330776,2451, ponto 284 de c.p.a. E 338625,3991 e N 6330589,2428, ponto 285 de c.p.a. E 338667,8570 e N 6330504,2794, ponto 286 de c.p.a. E 338929,4757 e N 6330562,4127, ponto 287 de c.p.a. E 339231,7616 e N 6331711,0990, ponto 288 de c.p.a. E 339473,5903 e N 6332920,2425, ponto 289 de c.p.a. E 340078,1620 e N 6332920,2425, ponto 290 de c.p.a. E 341105,9340 e N 6333282,9855, ponto 291 de c.p.a. E 342496,4489 e N 6334915,3292, ponto 292 de c.p.a. E 342573,1638 e N 6335031,7241, ponto 293 de c.p.a. E 344071,7903 e N 6337305,5828, ponto 294 de c.p.a. E 344249,7069 e N 6337575,4448; até o ponto 295 de c.p.a. E 344397,0036 e N 6337908,7673, localizado no limite da Zona de Amortecimento da Estação Ecológica do Taim, criada por meio do Decreto de 5 de junho de 2017, que amplia a Estação Ecológica do Taim, localizada nos Municípios de Rio Grande e Santa Vitória do Palmar, Estado do Rio Grande do Sul; deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 296 de c.p.a. E 346333,5579 e N 6336930,7169, ponto 297 de c.p.a. E 348204,5511 e N 6335985,7203, ponto 298 de c.p.a. E 348658,5494 e N 6337026,7166, ponto 299 de c.p.a. E 349289,5471 e N 6338473,7115, ponto 300 de c.p.a. E 349895,5449 e N 6339865,7066, ponto 301 de c.p.a. E 350511,5427 e N 6341274,7017, ponto 302 de c.p.a. E 351034,5408 e N 6342482,6974, ponto 303 de c.p.a. E 351606,5387 e N 6343797,6928, ponto 304 de c.p.a. E 352202,5365 e N 6345160,6880, ponto 305 de c.p.a. E 352712,5347 e N 6346329,6839, ponto 306 de c.p.a. E 353172,5330 e N 6347393,6801, ponto 307 de c.p.a. E 353492,5318 e N 6348115,6776, ponto 308 de c.p.a. E 353865,5305 e N 6348981,6745, ponto 309 de c.p.a. E 354257,5291 e N 6349883,6714; até o ponto 1, inicial deste memorial descritivo, com área aproximada total de cinquenta e cinco mil novecentos e oitenta e três hectares, calculada no Sistema de Projeção Cartográfico Albers Equal Area Conic.
§ 1º A coluna d’água sob a área descrita no caput, o assoalho oceânico e o respectivo subsolo integram os limites da Área de Proteção Ambiental do Albardão.
§ 2º Os limites da Área de Proteção Ambiental do Albardão relativos ao espaço aéreo serão estabelecidos em plano de manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e em conformidade com a legislação.
Art. 7º São objetivos específicos da Área de Proteção Ambiental do Albardão:
I - garantir a conservação e o uso sustentável da biodiversidade associados aos sistemas costeiros, incluídas as dunas, a praia, e a plataforma continental, e os valores cênicos, culturais e naturais da paisagem, fundamentais para o desenvolvimento de atividades sustentáveis e a continuidade da prestação dos serviços ecossistêmicos relacionados;
II - contribuir para assegurar os direitos de soberania, para fins de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do assoalho oceânico, e de outras atividades com vistas ao uso sustentável da zona econômica exclusiva para fins econômicos;
III - promover a execução constante de pesquisa científica e o monitoramento da biodiversidade na região;
IV - incentivar práticas sustentáveis de pesca, turismo e desenvolvimento local, compatíveis com a conservação da fauna ameaçada de extinção e com a recuperação dos estoques pesqueiros; e
V - contribuir para o ordenamento do uso e ocupação do solo, na faixa terrestre, e da atividade de pesca, na porção marinha, de forma a garantir a compatibilização das atividades com a conservação ambiental.
Art. 8º Fica estabelecida a Zona de Amortecimento do Parque Nacional do Albardão, com área aproximada de seiscentos e quatorze mil e oito hectares, que corresponde à totalidade da Área de Proteção Ambiental do Albardão, acrescida dos limites descritos em coordenadas planas aproximadas c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, Datum Sirgas 2000, no plano de projeção UTM – Zona 22 Sul, com base na carta náutica do Cabo de Santa Marta Grande ao Arroio Chuí, de 2 de setembro de 2024, disponibilizada pela DHN, por meio do CHM; e na base de dados do IBGE (2023), de acordo com o seguinte memorial descritivo: ponto 1 de c.p.a. E 403768,1269 e N 6350859,2618, situado no Oceano Atlântico, no limite com a APA do Albardão; deste segue, por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 2 de c.p.a. E 404102,5854 e N 6350863,0864, ponto 3 de c.p.a. E 478197,1436 e N 6351306,4170, ponto 4 de c.p.a. E 457743,7205 e N 6320641,8587, ponto 5 de c.p.a. E 410296,0733 e N 6248561,2905, ponto 6 de c.p.a. E 374695,6153 e N 6192825,5666; até o ponto 7 de c.p.a. E 374695,5974 e N 6192825,5450, situado no Oceano Atlântico, na Lateral Marítima, limite da Zona Econômica Exclusiva do Brasil com o Uruguai; deste segue por linhas retas, em direção noroeste, sobrepondo a Lateral Marítima, passando pelos pontos: ponto 8 de c.p.a. E 373760,0676 e N 6193536,2487, ponto 9 de c.p.a. E 372285,4906 e N 6194656,1354, ponto 10 de c.p.a. E 370810,7356 e N 6195775,8019, ponto 11 de c.p.a. E 369335,8027 e N 6196895,2485, ponto 12 de c.p.a. E 367860,6919 e N 6198014,4751, ponto 13 de c.p.a. E 366385,4033 e N 6199133,4822, ponto 14 de c.p.a. E 364909,9370 e N 6200252,2697, ponto 15 de c.p.a. E 363434,2930 e N 6201370,8379, ponto 16 de c.p.a. E 361958,4713 e N 6202489,1870, ponto 17 de c.p.a. E 360482,4721 e N 6203607,3172, ponto 18 de c.p.a. E 359006,2954 e N 6204725,2286, ponto 19 de c.p.a. E 357529,9413 e N 6205842,9215, ponto 20 de c.p.a. E 356053,4098 e N 6206960,3959, ponto 21 de c.p.a. E 354576,7010 e N 6208077,6521, ponto 22 de c.p.a. E 353099,8150 e N 6209194,6903, ponto 23 de c.p.a. E 351622,7518 e N 6210311,5106, ponto 24 de c.p.a. E 350145,5115 e N 6211428,1132, ponto 25 de c.p.a. E 348668,0941 e N 6212544,4983, ponto 26 de c.p.a. E 347190,4998 e N 6213660,6662, ponto 27 de c.p.a. E 345712,7285 e N 6214776,6168, ponto 28 de c.p.a. E 344234,7804 e N 6215892,3505, ponto 29 de c.p.a. E 342756,6554 e N 6217007,8675, ponto 30 de c.p.a. E 341278,3538 e N 6218123,1678, ponto 31 de c.p.a. E 339799,8755 e N 6219238,2517, ponto 32 de c.p.a. E 338321,2205 e N 6220353,1194, ponto 33 de c.p.a. E 336842,389 e N 6221467,771, ponto 34 de c.p.a. E 335363,381 e N 6222582,207, ponto 35 de c.p.a. E 333884,1966 e N 6223696,427, ponto 36 de c.p.a. E 332404,8359 e N 6224810,431, ponto 37 de c.p.a. E 330925,2988 e N 6225924,221, ponto 38 de c.p.a. E 329445,5855 e N 6227037,795, ponto 39 de c.p.a. E 327965,696 e N 6228151,154, ponto 40 de c.p.a. E 326485,6303 e N 6229264,298, ponto 41 de c.p.a. E 325005,3887 e N 6230377,228, ponto 42 de c.p.a. E 323524,971 e N 6231489,943, ponto 43 de c.p.a. E 322044,3774 e N 6232602,444, ponto 44 de c.p.a. E 320563,6078 e N 6233714,731; até o ponto 45 de c.p.a. E 319082,6625 e N 6234826,804, situado no Oceano Atlântico, na Lateral Marítima, limite da Zona Econômica Exclusiva do Brasil com o Uruguai, sobre o limite da APA do Albardão; deste segue em linha reta até o ponto 46 de c.p.a. E 320753,3707 e N 6235908,268, localizado sobre o limite do Parque Nacional do Albardão; deste segue por linhas retas, contornando o limite do referido parque, passando pelos pontos: ponto 47 de c.p.a. E 368278,4869 e N 6266671,688, ponto 48 de c.p.a. E 408595,0721 e N 6249294,455, ponto 49 de c.p.a. E 455634,2864 e N 6320806,654, ponto 50 de c.p.a. E 390498,5342 e N 6325895,266; até o ponto 51 de c.p.a. E 402852,301 e N 6348961,712, localizado sobre o limite do Parque Nacional do Albardão; deste segue em linha reta, até o ponto 1, inicial deste memorial descritivo.
Art. 9º Ficam assegurados na Área de Proteção Ambiental do Albardão:
I - o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal, previstas no Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002;
II - a pesca artesanal, em conformidade com os respectivos Planos de Manejo e as outras normativas incidentes;
III - as operações de salvamento da fauna e das espécies ameaçadas de extinção e as operações de prevenção, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras; e
IV - a implantação, a operação e a manutenção de corredores de infraestrutura linear de interesse público, e as atividades e os empreendimentos estratégicos, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, indispensáveis à conectividade territorial, incluídos linhas de transmissão, dutos, cabos, sistemas associados ao escoamento de energia elétrica offshore e demais sistemas congêneres e atividades de prospecção e lavra mineral, exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, de instalações de estocagem subterrânea e de terminais, e suas respectivas atividades de apoio marítimo e aéreo, desde que observados os objetivos da Área de Proteção Ambiental e a da legislação ambiental.
Art. 10. Ressalvadas as regras específicas aplicáveis à Área de Proteção Ambiental do Albardão, fica assegurado, no restante da Zona de Amortecimento do Parque Nacional do Albardão, o exercício da atividade pesqueira, desde que esteja em conformidade com o plano de manejo e com as demais normas de ordenamento pesqueiro aplicáveis.
Parágrafo único. Até a instituição do plano de manejo, as atividades pesqueiras nas áreas do caput permanecerão permitidas, e deverão ser observadas as normas de ordenamento pesqueiro já estabelecidas.
Art. 11. Ficam asseguradas, na Zona de Amortecimento do Parque Nacional do Albardão, excluído o trecho que coincide com a Área de Proteção Ambiental do Albardão, a implantação, a operação e a manutenção de corredores de infraestrutura linear de interesse público indispensáveis à conectividade territorial, e as atividades ou empreendimentos estratégicos, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, incluídos linhas de transmissão, dutos, cabos, sistemas associados à geração e ao escoamento de energia elétrica offshore e demais sistemas congêneres e atividades de prospecção e lavra mineral, exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, de instalações de estocagem subterrânea e de terminais, e suas respectivas atividades de apoio marítimo e aéreo, observados o plano de manejo e a legislação ambiental.
Art. 12. O Instituto Chico Mendes será o órgão gestor das Unidades de Conservação de que trata este Decreto, observadas as competências constitucionais e legais da Marinha do Brasil.
Art. 13. Ficam asseguradas a liberdade de navegação de embarcações no Parque Nacional do Albardão e na Área de Proteção Ambiental do Albardão e a execução das ações da autoridade marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico, observadas as regulamentações específicas do zoneamento a serem estabelecidas nos Planos de Manejo das Unidades.
§ 1º Eventual imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá obter a anuência prévia da Autoridade Marítima.
§ 2º Os planos de manejo não interferirão nas atividades a serem executadas na Zona Econômica Exclusiva.
Art. 14. Fica previsto o acesso a recursos públicos, inclusive de fundos ambientais e de compensação ambiental, para apoiar as atividades de implementação, gestão, conservação, pesquisa, monitoramento e fiscalização no Parque Nacional do Albardão e na Área de Proteção Ambiental do Albardão.
Art. 15. Os investimentos e os financiamentos a serem concedidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, pela iniciativa privada e pelos organismos internacionais, destinados ao Parque Nacional do Albardão e à Área de Proteção Ambiental do Albardão, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto e nos demais instrumentos de gestão, em especial os respectivos planos de manejo.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2026 - Edição extra
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