Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 213, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 4, de 2015 (MP nº 664/14) , que “ Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 de junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências ”.

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso II do art. 15 da Lei nº nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do seguro-desemprego;”

Razão do veto

Da forma prevista, o dispositivo poderia ampliar o prazo de manutenção na qualidade de segurado do beneficiário do seguro-desemprego, que começaria a contar apenas depois do recebimento desse benefício, mesmo sem haver previsão de desconto de contribuição durante este intervalo.

Já o Ministério da Fazenda solicitou veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Inciso I do art. 16 da Lei nº nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;”

Razões do veto

A medida acabaria por presumir a dependência econômica de filho emancipado, em conflito com a própria natureza do instituto da emancipação do direito civil. Além disso, o veto não impede que eventual dependência seja reconhecida, desde que comprovada.

Art. 32 da Lei nº nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

‘Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29.

I - (Revogado);

II - (Revogado):

a) (Revogada);

b) (Revogada);

III - (Revogado).

................................................................................’ (NR)

Razões do veto

A alteração realizada pelo dispositivo poderia trazer impacto ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, tratado pelo art. 201 da Constituição. Além disso, da forma prevista, a medida poderia gerar desincentivos para os segurados que contribuem sobre atividades concomitantes.

Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Previdência Social opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 11 a 13 do art. 29 da Lei nº nº 8.213, de 24 de julho de 1991, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“§ 11. O fator previdenciário não será aplicado quando:

I - o total resultante da soma da idade do segurado, considerada na data de requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, desde que este não seja inferior a 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e a 30 (trinta) anos, se mulher, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) anos, se homem, e a 85 (oitenta e cinco) anos, se mulher, somando-se as frações de tempo e de idade; ou

II - o segurado for pessoa com deficiência.

§ 12. É garantido ao segurado que optar por permanecer em atividade, se mais vantajoso, o direito ao cálculo do salário-de-benefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se sua idade e seu tempo de contribuição no momento de requerimento do benefício.

§ 13. Para efeito de aplicação da fórmula de que trata o § 11, o tempo de contribuição do professor e da professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será acrescido de 5 (cinco) anos.”

Razões dos vetos

A alteração realizada pelos dispositivos não acompanha a transição demográfica brasileira e traz risco ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, tratado pelo art. 201 da Constituição. Como alternativa à proposta vetada, o Governo editará Medida Provisória para enfrentar a questão de modo a preservar a sustentabilidade da Previdência Social.

Ouvidos, ainda, o Ministério da Previdência Social e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Incisos II e III do § 5º do art. 60 da Lei nº nº 8.213, de 24 de julho de 1991, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“II - entidades privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical;

III - entidades privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, desde que não empreguem o segurado.”

Razão dos vetos

Em decorrência da natureza das perícias médicas tratadas, não caberia atribuí-las a entidades privadas sem as devidas restrições, sendo mais adequado permanecerem no âmbito de órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2015