Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, os imóveis que menciona, situados no Estado do Rio de Janeiro, necessários ao prosseguimento do projeto de implantação do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5o, alíneas “i” e “p”, do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, no Decreto-Lei no 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta no Processo MME no 48000.000483/2010-59,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos em área de terras de aproximadamente nove milhões, novecentos e vinte e três mil, quinhentos e vinte e oito metros quadrados, situados no Município de Itaboraí, Estado do Rio de Janeiro, necessários à construção de acesso pavimentado do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ à Rodovia BR-493 e possibilitando a previsão de instalação de outras interligações logísticas no referido trecho tais como: via férrea, tubulações de produtos químicos, instalações elétricas, adutoras, estruturas de telecomunicações e demais facilidades necessárias à permitir sua construção, perfeito funcionamento, e transporte seguro de produtos químicos, garantindo-se também a segurança das populações.
§ 1o A área necessária à implantação de estruturas de apoio à operação e logística do COMPERJ está localizada integralmente no Município de Itaboraí, estende-se da interseção com a faixa de domínio da Rodovia Federal BR-493, sentido Itaboraí - Magé, no Distrito de Itambi, entre a margem esquerda do Rio Caceribu e a faixa de domínio da Estrada Municipal IB-44, até a área do COMPERJ, no Distrito de Porto das Caixas, passando pelo Distrito de Visconde de Itaboraí, conforme Desenho DE-6000.67-8100-112-PHN-001.
§ 2o A área de que trata o caput deste artigo é descrita a partir de pontos na margem esquerda do Rio Caceribu, pontos na faixa de domínio da Estrada Municipal IB-44, na faixa de domínio da Rodovia BR-493 e outros pontos notáveis, todos identificados por suas coordenadas no Sistema Universal Transversa de Mercator - UTM, Datum Horizontal SAD-69, que assim se descreve e caracteriza: O Ponto P1 encontra-se localizado na faixa de domínio da Rodovia BR-493 no sentido Manilha-Magé, próximo às margens do Rio Caceribu, com coordenadas N=7.486.813,2242 e E=710.294.7884; deste ponto, segue com rumo geral leste, numa extensão de 81,4026m, até o Ponto P2, de coordenadas N=7.486.813,2242 e E=710.376,3954; deste ponto, segue com rumo geral nordeste, numa extensão de 1.273,1970m, até o Ponto P3, na foz do Rio Tambutaí, de coordenadas N=7.487.546,0047 e E=711.330,7377; deste ponto, segue com rumo geral noroeste, numa extensão de 2.155,9310m, no cruzamento com a Via Férrea, até o Ponto P4, de coordenadas N=7.488.972,6062 e E=712.125,9478; deste ponto, segue com rumo geral nordeste, numa extensão de 134,6085m, na foz do Rio Porto das Caixas, até o Ponto P5, de coordenadas N=7.489.080,3388 e E=712.206,5205; deste ponto, segue com rumo geral nordeste, numa extensão de 3.423,2599m, até o Ponto P6, de coordenadas N=7.491.323,3822 e E=714.594,9833; deste ponto, segue com rumo geral sudeste, numa extensão de 2.334,0796m, até o Ponto P7, de coordenadas N=7.491.319,4499 e E=716.688,9882; deste ponto, segue com rumo geral sudeste, numa extensão de 275,2862m, até o Ponto P8, de coordenadas N=7.491.163,4128 e E=716.883,7396, na margem esquerda do Rio Caceribu, no limite da área do COMPERJ; deste ponto, segue com rumo geral sudoeste, numa extensão de 2.496,3465m, até o Ponto P9, de coordenadas N=7.489.942,5253 e E=714.706,3146; deste ponto, segue com rumo geral sudoeste, numa extensão de 1.284,6197m, até o Ponto P10, de coordenadas N=7.488.893,4029 e E=713.964,9714, no cruzamento do Rio Porto das Caixas; deste ponto, segue com o rumo geral sudoeste, numa extensão de 725,8965m, até o Ponto P11, de coordenadas N=7.488.293,3781 e E=713.556,4424, no cruzamento com a Via Férrea; deste ponto, segue com rumo geral sudoeste, numa extensão de 1.191,9428m, até o Ponto P12, de coordenadas N=7.487.287,4011 e E=712.917,1162, do Ponto P12 até o Ponto P17, a poligonal segue a faixa de domínio da Estrada Municipal IB-44; deste ponto, segue com rumo geral sudoeste, numa extensão de 564,3608m, até o Ponto P13, de coordenadas N=7.486.842,2031 e E=712.578,0611, na travessia do Rio Tambutai; deste ponto, segue com rumo geral sudoeste, numa extensão de 303,0558m, até o Ponto P14, de coordenadas N=7.486.619,9483 e E=712.373,1601; deste ponto, segue com rumo geral sul, numa extensão de 183,7660m, até o Ponto P15, de coordenadas N=7.486.444,1540 e E=712.345,3876; deste ponto, segue com rumo geral sudoeste, numa extensão de 1.621,0725m, até o Ponto P16, de coordenadas N=7.485.721,5673 e E=710.894,2839 no cruzamento do Córrego Fundo; deste ponto, segue com rumo geral sudoeste, numa extensão de 457,5600m, até o Ponto P17, de coordenadas N=7.485.523,2911 e E=710.484,4609, localizado no cruzamento das faixas de domínio da Estrada Municipal IB-44 com a Rodovia BR 493; deste ponto, seguindo o rumo geral noroeste, numa extensão de 223,1734m, até o Ponto P18, de coordenadas N=7.485.745,5627 e E=710.464,8220; deste ponto, seguindo o rumo geral noroeste, numa extensão de 150,2810m, até o Ponto P19, de coordenadas N=7.485.894,7602 e E=710.446,9557; deste ponto, segue com rumo geral nordeste, numa extensão de 34,6130m, até o Ponto P20, de coordenadas N=7.485.926,1583 e E=710.460,9984; deste ponto, segue com rumo geral nordeste, numa extensão de 363,9630m, até o Ponto P21, de coordenadas N=7.486.223,4299 e E=710.670,9951; deste ponto, segue com rumo geral nordeste, numa extensão de 34,9502m, até o Ponto P22, de coordenadas N=7.486.247,3391 e E=710.696,1794; deste ponto, segue com rumo geral nordeste, numa extensão de 52,3570m, até o Ponto P23, de coordenadas N=7.486.262,7421 e E=710.745,7511; deste ponto, segue com rumo geral noroeste, numa extensão de 43,0000m, até o Ponto P24, de coordenadas N=7.486.305,1195 e E=710.738,4601; deste ponto, segue com rumo geral noroeste, numa extensão de 50,2956m, até o Ponto P25, de coordenadas N=7.486.303,4192 e E=710.688,6225; deste ponto, segue com rumo geral noroeste, numa extensão de 34,9502m, até o Ponto P26, de coordenadas N=7.486.317,5369 e E=710.656,8957; deste ponto, segue com rumo geral noroeste, numa extensão de 363,7530m, atinge-se o Ponto P27, de coordenadas N=7.486.527,4125 e E=710.359,7955; deste ponto, segue com rumo geral noroeste, numa extensão de 33,2057m, até o Ponto P28, de coordenadas N=7.486.550,8186 e E=710.336,4734; deste ponto, segue com rumo geral noroeste, numa extensão de 184,9507m, até o Ponto P29, de coordenadas N=7.486.733,3188 e E=710.306,5124; deste ponto, segue com rumo geral noroeste, pela faixa da Rodovia BR-493, sentido Magé-Manilha e distância de 80,7609m, fecha-se a Poligonal retornando ao Ponto de Partida P1, totalizando um perímetro vinte mil, cento e cinquenta e seis metros, seiscentos e trinta e nove milímetros e área total de aproximadamente nove milhões, novecentos e vinte e três mil, quinhentos e vinte e oito metros quadrados.
Art. 2o A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ou empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação, total ou parcial, ou a instituição de servidões administrativas de passagem, caso em que serão compensados, quando cabível, os valores já indenizados nas servidões perpétuas de passagem instituídas em favor da PETROBRAS sobre a área de terras de que trata este Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15, do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941., e do Decreto-Lei no 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Pereira Zimmermann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010 - Edição extra