Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Institui normas especiais de investigação criminal nos crimes que especifica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO

Normas especiais de investigação nos crimes de roubo, extorsão, seqüestro e extorsão mediante seqüestro

Art. 1o A comunicação da ocorrência de roubo, extorsão, seqüestro e extorsão mediante seqüestro, em qualquer de suas modalidades, pode ser feita por qualquer do povo, à Polícia ou ao Ministério Público, por escrito ou verbalmente, com garantia de sigilo sobre a pessoa que faz a comunicação, se assim o desejar.

Art. 2o Durante o inquérito ou a instrução criminal, preservar-se-á o sigilo, salvo se o informante se dispuser a depor como testemunha, dispensando o sigilo.

Art. 3o Ao tomar conhecimento do desaparecimento de pessoa, com fortes indícios da prática de seqüestro ou de extorsão mediante seqüestro, a autoridade policial:

I – instaurará inquérito policial, no prazo de 24 horas;

II – fará, no mesmo prazo, relato circunstanciando, ao juiz criminal competente, das provas e dos indícios existentes, identificando a pessoa seqüestrada e as pessoas que lhe são próximas, referidas no art. 15 desta Lei, com endereços, telefones e outros dados de que dispuser;

III – transmitirá ao juiz informações sobre o grau de colaboração dos familiares da vítima para a investigação do crime, requerendo, se essa colaboração revelar-se negativa, deficiente ou dissimulada, a indisponibilidade de bens, autorização para interceptação telefônica e outras providências dependentes de ordem judicial.

Art. 4o O Juiz, de posse desse relatório, em caso de urgência, poderá decretar, liminarmente, a quebra do sigilo das comunicações telefônicas da residência e do trabalho da vítima, bem como de seus familiares, autorizando a autoridade policial a instalar os equipamentos de interceptação necessários.

Parágrafo único. Em seguida, colherá o parecer do Ministério Público e, se julgar necessário, decretará também a indisponibilidade temporária dos bens das pessoas referidas no art. 15.

Art. 5o Nos crimes de extorsão mediante seqüestro, o juiz, para evitar a entrega da vantagem indevida, pretendida pelos criminosos, pode decretar a indisponibilidade temporária de bens da vítima, de seu cônjuge, ascendente ou descendente.

Art. 6o A indisponibilidade de bens de que trata o artigo anterior será decretada pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual prazo.

Art. 7o Durante o prazo da indisponibilidade, nenhum agente de instituição financeira poderá liberar, sob pena de responsabilidade por crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, em favor das pessoas mencionadas no art. 15, quantia que exceda a quinhentos salários mínimos, salvo expressa autorização do juiz criminal competente.

§ 1o A indisponibilidade não alcançará os recursos necessários ao cumprimento de obrigações comprovadamente assumidas anteriormente ao seqüestro e não importa em restrição a direitos inerentes à propriedade, impedindo, porém, enquanto durar, a prática de atos de alienação ou de construção de ônus reais, que serão reputados nulos de pleno direito.

§ 2o O Banco Central do Brasil executará a decisão de indisponibilidade, no âmbito das instituições financeiras, comunicando ao juiz, por determinação deste, as pessoas físicas ou jurídicas atingidas.

§ 3o O juiz poderá, demonstrada a necessidade e ouvido o Ministério Público:

I – modificar total ou parcialmente a decisão de indisponibilidade;

II – autorizar negociações, sem pagamento de resgate, para libertação da vítima;

III – permitir vigilância sobre as pessoas referidas no art. 15, para evitar contatos com seqüestradores, prejudiciais às investigações em curso.

Art. 8o A promessa de recompensa a quem prestar informação que permita a localização da vítima, feita em documento escrito ou por anúncios públicos, será irretratável, se a vítima for encontrada com vida, graças às informações prestadas.

§ 1o O nome do informante, beneficiário da recompensa, não será publicamente divulgado, para evitar represálias.

§ 2o A recompensa não poderá ser paga, em qualquer hipótese, a agente policial, civil ou militar;

Art. 9o Enquanto perdurar a ação de seqüestro, o inquérito e as diligências investigatórias serão sigilosas, para preservarem-se a vida e a integridade física da vítima.

Art. 10. O § 4o do art. 159 do Código Penal, acrescentado pela Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4o O co-autor ou partícipe que retratar-se, prestando informações à autoridade que permitam a localização e libertação da vítima, ficará isento de pena."

Art. 11. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Brasília,