SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

  Cria o Fundo Social - FS, e dá outras providências.

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

CAPÍTULO I
DO FUNDO SOCIAL - FS

 

                        Art. 1o  Fica criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte regular de recursos para a realização de projetos e programas nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e tecnologia e da sustentabilidade ambiental.

 

                        Parágrafo único.  Os projetos e programas de que trata o caput observarão o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e as respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA.

                         Art. 2o  O FS tem por objetivos:

                         I - constituir poupança pública de longo prazo com base nas receitas auferidas pela União;

                         II - oferecer fonte regular de recursos para o desenvolvimento social, na forma de projetos e programas nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e tecnologia e da sustentabilidade ambiental; e

                       III - mitigar as flutuações de renda e de preços na economia nacional, decorrentes das variações na renda gerada pelas atividades de produção e exploração de petróleo e de outros recursos não renováveis.

                         Parágrafo único.  É vedado ao FS, direta ou indiretamente, conceder garantias.

 CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FS

                        Art. 3o  Constituem recursos do FS:

                        I - a parcela do valor do bônus de assinatura que lhe for destinada pelos contratos de partilha de produção;

                        II - a parcela dos royalties que cabe à União, deduzidas aquelas destinadas aos seus órgãos específicos, conforme estabelecido nos contratos de partilha de produção;

                        III - a receita advinda da comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, conforme definido em lei;

                        IV - os resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e

                        V - outros recursos que lhe sejam destinados em lei.

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DO FS

                        Art. 4o  A política de investimento do FS tem por objetivo buscar a rentabilidade, a segurança e a liquidez de suas aplicações, e assegurar sua sustentabilidade financeira para o cumprimento das finalidades definidas no art. 1o.

                        Art. 5o  A política de investimentos do FS será realizada pelo Comitê de Gestão Financeira do Fundo Social - CGFFS.

                       § 1o  O CGFFS terá sua composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.

                        § 2o  Aos membros do CGFFS não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.

                        § 3o  As despesas relativas à operacionalização do CGFFS serão custeadas pelo FS.

                        Art. 6o  Cabe ao CGFFS definir:

                        I - o montante a ser, anualmente, resgatado do FS, assegurada sua sustentabilidade financeira;

                        II - a rentabilidade mínima esperada;

                        III - o tipo e o nível de risco que poderão ser assumidos na realização dos investimentos;

                        IV - os percentuais, mínimo e máximo, de recursos a serem investidos no País;

                        V - os percentuais, mínimo e máximo, de recursos a serem investidos no exterior;

                        VI - os percentuais, mínimo e máximo, de recursos a serem investidos por setor ou atividade econômica; e

                        VII - a capitalização mínima a ser atingida antes de qualquer transferência para as finalidades e os objetivos definidos nesta Lei.

                        Art. 7o  O FS, a critério do CGFFS, poderá, diretamente pelo Ministério da Fazenda, adquirir ativos no Brasil ou no exterior, respeitados os limites definidos no art. 6o.

                        Art. 8o  A União, a critério do CGFFS, poderá contratar instituições financeiras federais para atuarem como agentes operadores do FS, as quais farão jus a remuneração pelos serviços prestados.

                        Art. 9o  A União, com recursos do FS, poderá participar, como cotista única, de fundo de investimento específico.

                        Parágrafo único.  O fundo de investimento específico de que trata este artigo deve ser constituído por instituição financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

                        Art. 10.  O fundo de investimento de que trata o art. 9o deverá ter natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e do administrador, sujeitando-se a direitos e obrigações próprias.

                        § 1o  A integralização das cotas do fundo de investimento será autorizada em ato do poder executivo, ouvido o CGFFS.

                        § 2o  O fundo de investimento terá por finalidade promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior.

                        § 3o  O fundo de investimento responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, ficando o cotista obrigado somente pela integralização das cotas que subscrever.

                        § 4o  A dissolução do fundo de investimento dar-se-á na forma de seu estatuto e seus recursos retornarão ao FS.

                        § 5o  Sobre as operações de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo de investimento não incidirá nenhum imposto ou contribuição social de competência da União.

                        § 6o  O fundo de investimento deverá elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com a legislação em vigor e conforme o estabelecido no seu estatuto.

                        Art. 11.  O estatuto do fundo de investimento definirá, inclusive, as políticas de aplicação, critérios e níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira e regras de supervisão prudencial de investimentos.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO FS

                         Art. 12.  Fica criado o Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, com a atribuição de deliberar sobre a prioridade e a destinação dos recursos resgatados do FS para as finalidades estabelecidas no art. 1o.

                         § 1o  O CDFS contará com a participação de representantes da sociedade civil e da administração publica federal e terá sua composição, competência e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.

                         § 2o  Aos membros do CDFS não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.

                        Art. 13.  As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do FS serão elaborados e apurados semestralmente, nos termos previstos pelo órgão central de contabilidade de que trata o inciso I do art. 17 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.

                        Parágrafo único.  Decreto do Poder Executivo definirá as regras de supervisão do FS, sem prejuízo da fiscalização dos entes competentes.

                       Art. 14.  O Ministério da Fazenda encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional relatório de desempenho do FS, conforme disposto em regulamento do fundo.

                         Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,