SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965, e a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre o voto em listas partidárias pré-ordenadas.

 

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Os arts. 93, 104, 108, 109, 111, 112, 186 e 207 da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 93.  O prazo para dar entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de lista partidária pré-ordenada ou de candidatura a cargo majoritário terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.

........................................................................................................................................ ” (NR)

 

            “Art. 104.  ..........................................................................................................

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            § 5o  Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para que o eleitor indique a sigla ou o número do partido em cuja lista pretende votar.

........................................................................................................................................ ” (NR)

             “Art. 108.  Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem estabelecida na lista partidária.”(NR)

             “Art. 109.  ..........................................................................................................

........................................................................................................................................

 

            § 1o  O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem estabelecida na lista partidária.

........................................................................................................................................ .” (NR)

 

            “Art. 111.  Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, os lugares serão distribuídos de acordo com o critério das maiores médias de votos, na forma estabelecida no art. 109, incisos I e II.” (NR)

             “Art. 112.  Considerar-se-ão suplentes os candidatos não eleitos, na ordem estabelecida na lista partidária.” (NR)

“Art. 186.  .......................................................................................................

               § 1o  .................................................................................................................

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            VII - a votação de cada lista partidária;

........................................................................................................................................ ” (NR)

             “Art. 207.  ..........................................................................................................

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            IV - a votação de cada lista partidária e de cada candidato majoritário;

........................................................................................................................................ ” (NR)

                         Art. 2o  Os arts. 5o, 8o, 10, 12, 13, 15 e 83 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o  Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados aos partidos.” (NR)

             “Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos, assim como a ordem deles estabelecida na lista partidária, deverá ser feita no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições.

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§ 3o  A convenção partidária definirá os candidatos integrantes da lista partidária pelo voto direto e secreto de, pelo menos, quinze por cento dos filiados, sendo vedada a delegação a outro órgão partidário, sob pena de indeferimento do registro da respectiva lista.” (NR)

 

“Art. 10.  Cada partido poderá registrar, para as eleições proporcionais, uma quantidade de candidatos que represente até cento e dez por cento do número de vagas em disputa.

 

§ 1o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido deverá garantir, ao menos na primeira metade de sua lista partidária, a existência de ambos os gêneros a cada três candidatos, sob pena de indeferimento do registro da respectiva lista.

........................................................................................................................................ ” (NR)

             “Art. 12.  Os partidos, no pedido de registro da lista partidária às eleições proporcionais, indicarão, além dos nomes completos dos candidatos, eventual variação nominal com a qual os candidatos devem ser registrados.

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§ 6o  Quando a opção de nome indicada puder confundir o eleitor ou causar qualquer distúrbio no processo eleitoral, a Justiça Eleitoral poderá exigir do partido prova de que o candidato é conhecido pela opção de nome indicada, ou solicitar ao partido a indicação de nova opção para a denominação do candidato.” (NR)

 

            “Art. 13.  ............................................................................................................

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            § 3o  Nas eleições proporcionais, o substituto ocupará o último lugar na lista definida pelo partido.” (NR)

 

            “Art. 15.  Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior.

 

            § 1o  Os candidatos aos cargos majoritários, com ou sem coligação, concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados.

 

            § 2o  Nas eleições proporcionais, as listas partidárias concorrerão com o número identificador do partido.” (NR)

 

            “Art. 83.  ............................................................................................................

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            § 3o  Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para que o eleitor indique a sigla ou o número do partido em cuja lista pretende votar.

........................................................................................................................................ ” (NR)

 

                        Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 4o  Ficam revogados:

                        I - o art. 100, o § 4o do art. 101, o art. 105, o art. 110, o § 2o do art. 175, e os arts. 176 e 177 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965;

                        II - o art. 11 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, na parte que altera o caput do art. 93 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965;

                        III - os arts. 1o e 2o da Lei no 7.015, de 16 de julho de 1982;

                        IV - o art. 3o da Lei no 7.454, de 30 de dezembro de 1985, na parte que altera os arts. 105, 108 e 111 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965;

                        V - a Lei no 8.037 de 25 de maio de 1990; e

                        VI - o § 1o do art. 8o, os §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 5o do art. 12, o § 3o do art. 15, os §§ 1o e 2o do art. 59, e os arts. 60 e 86 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

 

                        Brasília,