SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1o Os dispositivos abaixo indicados da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

                 “Art. 1o  Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não-gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.

             § 1o  O financiamento de que trata o caput poderá, na forma do regulamento, ser oferecido a alunos da educação profissional técnica de nível médio, bem como aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, observada a prioridade no atendimento aos alunos dos cursos de graduação.

§ 2o  São considerados cursos de graduação, com avaliação positiva, aqueles que, nos termos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, obtiverem conceito maior ou igual a três no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004.

             § 3o  Os cursos que não atingirem a média referida no § 2o ficarão desvinculados do FIES, sem prejuízo para o estudante financiado.

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§ 5o  A participação da União no FIES dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16.

           § 6o  É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o FIES ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.”  (NR)

             “Art.  2o ...............................................................................................................................

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             § 3º  As despesas do FIES com os agentes financeiros corresponderão a remuneração mensal de até um inteiro e cinco décimos por cento ao ano, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, ponderado pela taxa de adimplência, na forma do regulamento.

............................................................................................................................................... ” (NR)

             “Art. 3o  ..............................................................................................................................

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II -  ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -  FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.

             § 1o  ...................................................................................................................................

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IV -  aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do FIES, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei.

............................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 4o  São passíveis de financiamento pelo FIES até cem por cento dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação  aos cursos referidos no art. 1º em que estejam regularmente matriculados.

............................................................................................................................................... ” (NR)

             Art. 5o   ..............................................................................................................................

............................................................................................................................................... ” (NR)

III -  oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;

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         V -     ................................................................................................................................

       a) nos doze primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino no último semestre cursado, cabendo ao agente operador estabelecer esse valor nos casos em que o financiamento houver abrangido a integralidade da mensalidade;

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VI -  risco: as instituições de ensino participarão do risco do financiamento, na condição de devedores solidários, nos seguintes limites percentuais:

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   b) trinta por cento para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais;

   c) quinze por cento para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais;

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§ 1o  Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador.

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§ 3o  Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até um ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V  também do caput.

............................................................................................................................................. ” (NR)

“Art. 6º  Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecido pela instituição de que trata o inciso II do caput do mencionado artigo, repassando ao FIES e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco.

           § 1o  Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo FIES e pela instituição de ensino.

§ 2o  O percentual do saldo devedor de que trata o caput e o § 1o, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o, cabendo ao FIES a absorção do valor restante.” (NR)

             “Art. 9o  Os certificados de que trata o art. 7o serão destinados pelo FIES exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos desse Fundo.” (NR)

 “Art. 10.  Os certificados de que trata o art. 7º serão utilizados para pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribuições previstas no art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007.

             § 1o  É vedada a negociação dos certificados de que trata o caput com outras pessoas jurídicas de direito privado.

............................................................................................................................................. ” (NR)

                         “Art. 11...............................................................................................................................

 Parágrafo único.  O agente operador fica autorizado a solicitar junto à Secretaria do Tesouro Nacional o resgate dos certificados de que trata o caput.” (NR)

          “Art. 12.  A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação formal do FIES e atestada pelo INSS, os certificados com data de emissão até 1o de novembro de 2000, em poder de instituições de ensino que, na data de solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados, e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições:

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          Parágrafo único.  Das instituições de ensino que possuam acordos de parcelamentos junto ao INSS e que se enquadrem neste artigo, poderão ser resgatados até cinqüenta por cento do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados restantes, em seu poder, na amortização dos aludidos acordos de parcelamentos.” (NR)

          Art. 13.  O FIES recomprará, no mínimo a cada trimestre, ao par, os certificados aludidos no art. 9o, mediante utilização dos recursos referidos no inciso II do art. 2o, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de ensino que atendam ao disposto no art. 12.” (NR)

                         Art. 2o  O Capítulo II da Lei no 10.260, de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

         “Art. 6o-B. O FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, um inteiro por cento do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes  que exercerem as seguintes profissões:

     I -  professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, vinte horas semanais, graduado em licenciatura; e

     II -  médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção daqueles profissionais, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.

            § 1o  O abatimento previsto no caput será concedido conforme a ordem cronológica de ingresso na rede pública de educação ou na equipe de saúde da família, nos termos dos incisos I e II do caput, até o limite de estudantes beneficiados a ser fixado em regulamento.

        § 2o  O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, vinte horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso.

        § 3o  O estudante graduado em medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.

        § 4o  O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do FIES, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a um ano de trabalho.

        § 5o  No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes  ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.

        § 6o  O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o.” (NR)

        Art. 3o  O Capítulo IV da Lei no 10.260, de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

         “Art. 20-A.   O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -  FNDE terá prazo de até um ano para assumir o papel de agente operador do FIES, cabendo à Caixa Econômica Federal durante este prazo dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.” (NR)

         Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                Art. 5o  Ficam revogados o inciso I do § 1o e o § 4o do art. 2o, os §§ 1o e 3o do art. 4o, a alínea “a” do inciso VI do art. 5o e o § 2o do art. 10 da Lei no 10.260 de 12 de julho de 2001.

Brasília,