SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição e dá outras providências.

 

 

 

                            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                            Art. 1o  Esta Lei assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV.

                           Art. 2o  A DNV tem fé pública e validade em todo território nacional e será emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no país.

                        Parágrafo único.  A DNV deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e no respectivo conselho profissional.

                        Art. 3o  A DNV deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:

                        I - nome e prenome do indivíduo;

                        II - dia, mês, ano, município e a hora certa ou aproximada do nascimento, caso não seja possível determiná-la;

                        III - sexo do indivíduo;

                        IV - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;

                        V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe, e sua idade na ocasião do parto;

                        VI - nome e prenome do pai; e

                        VII - outros dados a serem definidos em regulamento.

                        § 1o  A DNV não poderá possuir prenome suscetível de expor ao ridículo o seu portador.

                        § 2o  O preenchimento dos dados do inciso VI é facultativo.

                        Art. 4o  O Ministério da Saúde deverá implementar sistema de informações para consolidação e tratamento dos dados das DNVs emitidas.

                        Parágrafo único.  Os dados do sistema previsto no caput poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos para a elaboração de estatísticas voltadas à gestão de políticas públicas.

                        Art. 5o  Os arts. 49 e 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

                         “Art. 49...........................................................................................................................
            ...................................................................................................................................................

            § 3o  No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo - DNV.” (NR)

                        “Art. 54...........................................................................................................................

..................................................................................................................................................
 

            10. número de identificação da DNV, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.

            § 1o  As informações contidas no assento de nascimento não poderão ser diferentes daquelas contidas na DNV.

 

            § 2o  Fica resguardado o direito de averbar, no registro civil de nascimento, o patronímico e a identificação do pai, caso o nome e prenome deste não constem na DNV.” (NR)

                        Art. 6o  A exigência contida no § 1o do art. 54 da Lei no 6.015, de 1973, não se aplica aos nascimentos ocorridos anteriormente à vigência desta Lei.

                        Art. 7o  O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

                        Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,