SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00070 - MJ

 Brasília, 10 de abril de 2008.

  

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei de estrangeiros, que reflete o esforço do governo para que o Brasil possa adequar-se à realidade migratória contemporânea e às expectativas mundiais, convergindo para uma nova política de imigração que considere, em especial, o desenvolvimento econômico, cultural e social do País.

2.                     Quando da promulgação da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, atual Estatuto do Estrangeiro, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, o foco era precipuamente a segurança nacional. Essa realidade nos dias atuais encontra-se em descompasso com o fenômeno da globalização, que tem revolucionado os movimentos migratórios.  Impõe-se, assim, que a migração seja tratada como um direito do homem, ao se considerar que a regularização migratória seja o caminho mais viável para a inserção do imigrante na sociedade.

3.                      Essa é a orientação mundial. Instrumentos internacionais, como as Convenções de Viena e Genebra e a Carta das Nações Unidas, vêm destacando a importância de se acolher bem os imigrantes, até mesmo pela sua notada contribuição para o desenvolvimento do país.

4.                    A relevância da matéria recomendou a ampla divulgação do anteprojeto de lei, a fim de permitir a participação de órgãos, entidades e pessoas, por meio de críticas e sugestões, visando ao seu aperfeiçoamento. Nesse sentido, uma primeira versão foi aberta à consulta pública, por meio do sítio do Ministério da Justiça.

5.                      Instituições e operadores do direito atenderam à convocação, sugerindo normas que espelham as demandas migratórias nas mais diversas áreas tratadas no anteprojeto. As mensagens com sugestões foram todas cuidadosamente analisadas, algumas delas acatadas na íntegra e outras adaptadas à realidade legal e fática.

6.                     Dividido em nove títulos e 160 artigos, o projeto trata, em linhas gerais: (i) da política nacional de migração; (ii) dos direitos, deveres e garantias do estrangeiro; (iii) dos documentos de viagem, dos vistos, da residência e da condição de asilado; (iv) da entrada, do registro e da saída de estrangeiros; (v) da naturalização, da repatriação, da deportação, da expulsão e da extradição; (vi) das infrações e das sanções; e (vii) da transformação do Conselho Nacional de Imigração em Conselho Nacional de Migração.

7.                     Convém destacar como principais inovações: (i) a atuação de estrangeiros em regiões consideradas estratégicas, como é o caso das áreas indígenas, homologadas ou não, e das áreas ocupadas por quilombolas ou por comunidades tradicionais, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização dos órgãos competentes; (ii)  ampliação de quatro para dez anos do prazo mínimo para naturalização ordinária, podendo ser reduzido para cinco anos em situações específicas; (iii) regulação da naturalização extraordinária; (iv) a incorporação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre extradição visando solucionar controvérsias como  a possibilidade de extradição de brasileiro naturalizado, por envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, quando o crime for caracterizado com prova da materialidade e indícios de autoria e a flexibilização da exigência de dupla incriminação, dentre outros; (v) a transformação do Conselho Nacional de Imigração em Conselho Nacional de Migração, na estrutura básica do Ministério do Trabalho e Emprego, que permitirá ampliar o foco e abarcar situação de grande contingente de brasileiros no exterior, de modo a ensejar o estabelecimento de uma política nacional de migração; e (vi) a revogação da Lei no 6.815, de 1980, da Lei no 6.964, de 1981, e do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992.

8                      Com base no exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, submeto a Vossa Excelência o anteprojeto da nova lei de estrangeiros que, em suma, norteará a nova política nacional de migração.

 

Respeitosamente,

 

 

TARSO GENRO

Ministro de Estado da Justiça