SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM  Nº 00166/MD

Brasília, 18 de maio de 2009.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que acresce e altera dispositivos da Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o Serviço Militar, e faz modificações na Lei no 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a Prestação do Serviço Militar pelos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

2.          A atualização pretendida tem por objetivo regulamentar os novos procedimentos a serem adotados e esclarecer a sociedade sobre as peculiaridades do Serviço Militar obrigatório a ser prestado pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários após a conclusão dos respectivos cursos.

3.          Essa iniciativa decorre da demanda existente em especial na realização de ações subsidiárias de assistência à saúde pelas Forças Armadas em áreas do interior do País e em comunidades pobres das regiões Centro-Oeste, Nordeste e Norte.

4.          Faz-se necessário que as Leis no 4.375, de 1964, e no 5.292, de 1967, sofram adequações relativas à convocação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o Serviço Militar inicial obrigatório por motivo de adiamento ou dispensa de incorporação quando da convocação de sua classe, pois ao término desses cursos de formação e de residência médica, quando da convocação específica para a área de saúde, muitos jovens recorrem ao Judiciário a fim de serem liberados da prestação do Serviço Militar.

5.          Por falta de clareza, a legislação em vigor possibilita diferentes interpretações e, consequentemente, decisões judiciais desfavoráveis ao processo convocatório das Forças Armadas. Essa obscuridade legislativa, aliada à diversidade de entendimentos no âmbito judicial, desencadeia um sério problema: a falta desses profissionais, principalmente médicos, em cada uma das Forças Singulares.

6.          É cada vez mais grave a situação gerada pela ausência de médicos nas áreas mais carentes, ditas inóspitas, a exemplo da Amazônia, onde muitas vezes o único atendimento à população local, incluindo os indígenas, é realizado por ação das Organizações Militares de Saúde ou dos Postos Médicos localizados nos quartéis, como os Pelotões Especiais de Fronteira.

7.          Não é demais ressaltar que as alterações apresentadas permitirão a plena aplicação da legislação, reduzindo ou evitando a interposição de ações judiciais que tenham por objeto a liberação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários da prestação do Serviço Militar inicial obrigatório.

8.          São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a edição do projeto de lei em comento.

 

Respeitosamente,

 

Nelson Azevedo Jobim
Ministro de Estado da Defesa