Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI CONGRESSO NACIONAL (PLN) Nº 4, DE 2024

Mensagem nº 152

Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16.  ....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 5º  O Poder Executivo federal, no exercício financeiro de 2024, apoiará o fortalecimento das ações de saúde mental voltadas ao atendimento das pessoas com transtorno do espectro autista, incluído o apoio à estruturação e ao custeio de equipamentos de saúde pública que atendam a essa finalidade, nos termos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Saúde.” (NR)

“Art. 52.  ....................................................................................................

§ 1º  ...........................................................................................................

...................................................................................................................

III - .............................................................................................................

...................................................................................................................

c) os identificadores de RP, exceto aqueles constantes da alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 7º;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 69.  ....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 2º  Para fins do disposto no inciso I do § 11 do art. 165 da Constituição, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei, no montante necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 2023, com base nas informações constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas, referidos no art. 71 desta Lei.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 157.  ..................................................................................................

§ 1º  ...........................................................................................................

I - ...............................................................................................................

...................................................................................................................

r) até 30 de abril, os relatórios anuais referentes ao exercício anterior, relativos à participação no orçamento das Agendas Transversais e Multissetoriais selecionadas, de modo a contemplar, no mínimo, a participação da mulher nas despesas do orçamento e a Agenda Transversal e Multissetorial da Igualdade Racial, sem prejuízo do disposto na alínea “s”; e

s) até 30 de abril, o relatório anual referente ao exercício anterior, relativo à Agenda Transversal e Multissetorial de Crianças e Adolescentes, incluídas as programações orçamentárias destinadas à prevenção da violência e à Primeira Infância.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,