Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 15, DE 2024

Mensagem nº 45

Mensagem nº 111

Exposição de Motivos

Institui programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e dispõe sobre o devedor contumaz e as condições para fruição de benefícios fiscais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Ficam instituídos os seguintes programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:

I - Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia;

II - Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Sintonia; e

III - Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA.

§ 1º  Esta Lei dispõe também sobre o devedor contumaz e as condições para fruição de benefícios fiscais.

§ 2º  Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por conformidade tributária e aduaneira o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional.

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

Seção I

Do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia

Subseção I

Do Programa

Art. 2º  O Confia é um programa de conformidade tributária de adesão voluntária, que visa a incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da construção de relacionamento cooperativo entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os contribuintes participantes.

Parágrafo único.  Poderão aderir ao Confia as pessoas jurídicas que:

I - possuam estrutura de governança corporativa tributária, definida como o sistema adotado pelas organizações para planejar, dirigir, monitorar e incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias;

II - possuam sistema de gestão de conformidade tributária, caracterizado pela existência de documentação relativa:

a) à política fiscal aprovada pelos gestores da empresa, com a descrição do modo adotado pela organização na identificação e no gerenciamento da obrigação tributária;

b) aos procedimentos preparatórios de suas obrigações tributárias acessórias; e

c) aos procedimentos adotados para testar e validar a eficácia operacional da estrutura de controles internos relacionada ao cumprimento das obrigações tributárias; e

III - atendam aos critérios a que se refere o art. 10.

Subseção II

Dos princípios

Art. 3º  O relacionamento cooperativo a que se refere o art. 2º terá como princípios:

I - a voluntariedade de ingresso e de saída do Confia;

II - a boa-fé e a construção de uma relação de confiança mútua;

III - o diálogo e a cooperação;

IV - a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica;

V - a busca da conformidade tributária;

VI - a prevenção de litígios e de imposição de penalidades; e

VII - a proporcionalidade e a imparcialidade.

Subseção III

Dos deveres

Art. 4º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os contribuintes que aderirem ao Confia deverão:

I - disseminar a cultura da conformidade tributária;

II - adequar a sua estrutura organizacional para atender ao Programa; e

III - cumprir o plano de trabalho pactuado entre as partes.

§ 1º  No plano de trabalho a que se refere o inciso III do caput, deverá constar:

I - as ações e as tarefas a serem executadas;

II - os objetivos a serem atingidos no período;

III - a revisão, pelo contribuinte, de seus sistemas e procedimentos internos que impactam negativamente o sistema de gestão de riscos tributários ou a eficiência operacional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

IV - a regularização pelo contribuinte de inconsistências identificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no cumprimento de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias; e

V - a previsão de diálogo sobre as possíveis dúvidas ou divergências na interpretação da legislação tributária e sobre o encaminhamento adequado do tema para obtenção de segurança jurídica com maior eficiência.

§ 2º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá previamente o período de vigência do plano de trabalho a que se refere o § 1º.

Art. 5º  Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda oferecer serviços diferenciados aos contribuintes que aderirem ao Confia, adequados a cada perfil, que poderão incluir:

I - disponibilização de canal personalizado e qualificado de comunicação;

II - renovação da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND; e

III - interlocução prévia à emissão de despacho decisório acerca de pedidos de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso de créditos tributários.

Art. 6º  Compete aos contribuintes que aderirem ao Confia:

I - divulgar e tornar acessível aos interessados e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a política fiscal a que se refere a alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 2º;

II - divulgar e tornar acessíveis aos interessados da empresa e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as normas e os procedimentos a que se refere a alínea “b” do inciso II do parágrafo único do art. 2º;

III - manter os colaboradores cujas competências e atividades impactem diretamente a conformidade tributária capacitados e atualizados para cumprir adequadamente os procedimentos a que se refere a alínea “b” do inciso II do parágrafo único do art. 2º;

IV - designar administrador com autonomia, capacidade de decisão e responsabilidade para garantir a conformidade tributária;

V - corrigir falhas de governança tributária identificadas e incluídas no plano de trabalho; e

VI - refletir a estrutura de governança corporativa tributária e o sistema de gestão de conformidade tributária a que se referem os incisos I e II do parágrafo único do art. 2º em estrutura tecnológica adequada.

Parágrafo único.  Os interessados a que se refere o inciso I do caput incluem os acionistas, os funcionários, os terceiros diretamente interessados, os órgãos de controle e o público em geral.

Subseção IV

Dos processos próprios de trabalho

Art. 7º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá estabelecer processos próprios, com previsão de diálogo entre as partes, para:

I - revelação, de forma voluntária pela empresa ou mediante requisição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, de atos, negócios ou operações com relevância fiscal, planejadas ou implementadas pelo contribuinte, para os quais não haja manifestação expressa da Secretaria, antes do início de procedimento fiscal; e

II - monitoramento da conformidade tributária do contribuinte.

§ 1º  As inconsistências identificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda em relação aos contribuintes habilitados e admitidos no Confia serão dirimidas na forma estabelecida nos processos de que trata este artigo.

§ 2º  Os contribuintes poderão confessar, no prazo de sessenta dias, contado da data de admissão ao Confia, e, se for o caso, pagar o tributo devido e os juros de mora, relativos a crédito tributário que não tenha sido constituído, sem a incidência da multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e da multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da referida Lei.

Art. 8º  No âmbito dos processos de que trata o art. 7º, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá conceder prazo para autorregularização de até cento e vinte dias, contado da data da ciência do ato que formalizar o entendimento da Secretaria.

Parágrafo único.  A multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, não incide na autorregularização realizada no prazo previsto no caput.

Art. 9º  No âmbito dos processos de que trata o art. 7º, o crédito tributário correspondente à divergência de entendimentos que subsistir entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o contribuinte será constituído por lançamento de ofício.

§ 1º  O procedimento para o lançamento de ofício a que se refere o caput será realizado com base no conhecimento decorrente dos processos de revelação ou de monitoramento, e serão solicitados apenas documentos que não tenham sido apresentados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º  No lançamento de ofício decorrente dos processos de revelação a que se refere o inciso I do caput do art. 7º, não incidirão:

I - a multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996; e

II - a multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996, relacionada à divergência sobre a obrigação principal.

§ 3º  Após a ciência da decisão administrativa definitiva que considerar devido o tributo, no caso de lançamento de ofício decorrente dos processos de revelação a que se refere o inciso I do caput do art. 7º:

I - a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, incidirá após o prazo de trinta dias, contado da data da ciência; e

II - os eventuais créditos tributários não constituídos serão lançados com aplicação da multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 4º  No lançamento de ofício decorrente dos processos de monitoramento a que se refere o inciso II do caput do art. 7º:

I - aplica-se, de forma individual e cumulativa, vinte por cento de redução sobre a multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, nos casos em que:

a) o contribuinte não tiver sido autuado anteriormente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda em relação ao mesmo tema;

b) o entendimento do contribuinte sobre a legislação tributária estiver fundamentado em decisões dos tribunais superiores; e

c) o valor correspondente à divergência não ultrapassar dez por cento do total daquele tributo devido no ano-calendário anterior; e

II - não se aplica o disposto nos § 1º e § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

Subseção V

Da adesão e da exclusão

Art. 10.  A adesão ao Confia será fundamentada em critérios:

I - quantitativos, que abrangem o ativo patrimonial, o controle acionário, a receita bruta declarada, os débitos declarados, a massa salarial, a representatividade na arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a participação no comércio exterior, dentre outros; e

II - qualitativos, que abrangem o histórico de conformidade fiscal, o perfil de litígio, a estrutura de controle interno em vigor e a complexidade da estrutura e das transações realizadas, dentre outros.

Parágrafo único.  Os critérios de adesão a que se refere este artigo serão definidos em função da capacidade operacional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para prestar os serviços e garantir a concessão dos benefícios no âmbito do Confia.

Art. 11.  O contribuinte será excluído do Confia se:

I - não atender aos critérios de adesão de que trata o art. 10 ou ao disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º;

II - não observar os princípios de que trata o art. 3º;

III - agir com má-fé ou praticar fraude ou simulação; e

IV - estiver inscrito no Cadastro Fiscal de Devedores Contumazes - CFDC.

§ 1º  As condutas previstas nos art. 71 a art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, configuram as hipóteses de exclusão do Confia.

§ 2º  A exclusão será feita mediante comunicação ao contribuinte, da qual constarão o relato dos fatos e a data da sua ocorrência.

§ 3º  A exclusão, formalizada mediante a edição de ato declaratório executivo, terá como termo inicial a data da prática do ato ou da ocorrência dos fatos a que se refere o § 2º.

§ 4º  Do ato declaratório executivo a que se refere o § 3º caberá interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 5º  Para contribuintes excluídos do Confia, voltarão a ser aplicados a majoração e o aumento no percentual de multas, previstos respectivamente nos § 1º e § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 6º  Não implicará anulação ou revogação do ato declaratório executivo de que trata o § 3º o julgamento que tenha considerado total ou parcialmente procedente a impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, do auto de infração para exigência de tributos lavrado em decorrência dos fatos que motivaram a exclusão do Confia.

§ 7º  O contribuinte excluído do Confia poderá ser readmitido após dois anos da data de publicação do ato declaratório executivo de exclusão, desde que observados os requisitos para adesão e comprovada a adoção de medidas adequadas e suficientes para corrigir a situação que motivou a sua exclusão.

Art. 12.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará, em relação ao Confia:

I - as formas de adesão de que trata o art. 10;

II - as hipóteses de exclusão de que trata o art. 11; e

III - o procedimento para edição do ato declaratório executivo de exclusão.

Seção II

Do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Sintonia

Art. 13.  O Sintonia é um programa que visa a estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes classificados com base em critérios relacionados:

I - à regularidade cadastral;

II - à regularidade no recolhimento dos tributos devidos;

III - ao cumprimento tempestivo das obrigações acessórias; e

IV - à exatidão das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.

§ 1º  Caso identifique erro material, o contribuinte poderá requerer, justificadamente, a revisão de sua classificação, hipótese em que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda analisará o pedido e promoverá a alteração, quando couber.

§ 2º  Da revisão a que se refere o § 1º caberá interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 3º  A classificação obtida e a avaliação em cada critério serão de conhecimento exclusivo do contribuinte e poderão ser divulgadas mediante a sua autorização.

§ 4º  O disposto no § 3º não se aplica no caso de classificação de maior grau de conformidade, que independerá de autorização para a sua divulgação.

Art. 14.  Observadas as demais prioridades previstas na legislação, os seguintes benefícios poderão ser concedidos aos contribuintes proporcionalmente à classificação de que trata o art. 13:

I - prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

II - prioridade na prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual; e

III - prioridade na participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 1º  Em caso de empate na ordem de classificação de que trata o art. 13, a prioridade recairá sobre o pedido mais antigo em relação a cada processo de trabalho.

§ 2º  Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito do Sintonia:

I - estabelecer, mediante edição de ato normativo, os benefícios a serem concedidos aos contribuintes com base nos graus de classificação; e

II - divulgar os benefícios oferecidos aos contribuintes mais bem classificados nos termos do art. 13.

Seção III

Do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA

Art. 15.  O Programa OEA tem como objetivo fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional e estimular o cumprimento voluntário da legislação tributária e aduaneira, por meio de medidas de facilitação do comércio que simplifiquem e agilizem as formalidades e os procedimentos de importação, exportação e trânsito aduaneiro de bens, para os intervenientes que atendam a critérios específicos definidos em ato normativo editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverá considerar, na definição dos critérios específicos a que se refere o caput, em relação ao interveniente:

I - histórico de cumprimento da legislação tributária, aduaneira e correlata;

II - existência de sistema de gestão de registros que permita o controle interno de suas operações;

III - solvência financeira e regularidade fiscal;

IV - segurança da cadeia de suprimentos; e

V - existência de sistema de gestão de riscos de conformidade para cumprimento da legislação tributária e aduaneira em suas operações de comércio exterior.

Art. 16.  A adesão ao Programa OEA será voluntária e concedida ao interveniente, em caráter precário, mediante autorização.

Parágrafo único.  A exclusão do Programa OEA será feita de ofício ou por solicitação do interveniente certificado.

Art. 17.  O interveniente certificado será monitorado quanto ao atendimento dos critérios específicos do Programa OEA de que trata o art. 15.

Parágrafo único.  Durante o monitoramento, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá estabelecer ações para o atendimento dos critérios referidos no caput com prazo de implementação não superior a sessenta dias.

Art. 18.  Encerrado o prazo estabelecido para a implementação das ações referidas no parágrafo único do art. 17 e constatado o não atendimento dos critérios específicos de que trata o art. 15, será instaurado processo administrativo para exclusão do interveniente do Programa OEA.

§ 1º  A comunicação da abertura do processo administrativo para exclusão a que se refere o caput será efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário do interveniente.

§ 2º  Considera-se cientificado o interveniente no prazo de quinze dias, contado da data registrada no comprovante de entrega da comunicação a que se refere o § 1º.

§ 3º  Após a ciência da abertura do processo de exclusão, o interveniente fica vedado de usufruir das medidas de facilitação do comércio constantes do Programa OEA referidas no art. 19.

§ 4º  Caberá impugnação do procedimento de exclusão, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da data de ciência a que se refere o § 2º.

§ 5º  Caso o interveniente não apresente a impugnação no prazo previsto no § 4º, fica caracterizada a revelia e configurada a sua exclusão do Programa OEA.

§ 6º  Apresentada a impugnação referida no § 4º tempestivamente, o processo será encaminhado a julgamento pela autoridade preparadora, no prazo de quinze dias, contado da data de sua apresentação.

§ 7º  O prazo a que se refere o § 6º poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias.

§ 8º  Caso a decisão de primeira instância seja desfavorável ao interveniente, caberá interposição de recurso no prazo de vinte dias, contado da data da ciência do interveniente.

§ 9º  Caso o interveniente se regularize antes da data da ciência da decisão do julgamento do recurso, o processo de exclusão será arquivado por perda de objeto, afastada a aplicação do disposto no § 3º.

Art. 19.  Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito do Programa OEA:

I - estabelecer, mediante edição de ato normativo:

a) os critérios específicos do Programa OEA de que trata o art. 15;

b) as modalidades, os níveis de certificação e as medidas de facilitação de comércio aplicáveis a cada modalidade;

c) os intervenientes em operações de comércio exterior passíveis de certificação;

d) as condições para aplicação das medidas de facilitação às importações registradas por pessoa jurídica importadora que atue por conta e ordem ou por encomenda de operador certificado, nos termos do inciso I do caput do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006;

e) as formas e os procedimentos de monitoramento dos operadores certificados;

f) os procedimentos relativos à certificação e à alteração de modalidade do Programa OEA; e

g) o rito administrativo de exclusão de interveniente do Programa OEA, inclusive as competências do julgamento de que trata o art. 18;

II - certificar e monitorar intervenientes em operações de comércio exterior como Operador Econômico Autorizado - OEA, obedecido o disposto na alínea “a” do inciso I do caput;

III - excluir o interveniente do Programa OEA em caso de verificação de não atendimento, a qualquer tempo, dos critérios referidos na alínea “a” do inciso I do caput;

IV - negociar acordos de reconhecimento mútuo com outras administrações aduaneiras que tenham programas compatíveis com o Programa OEA; e

V - coordenar a integração de órgãos e de entidades da administração pública federal no Programa OEA.

§ 1º  As medidas de facilitação de que trata a alínea “b” do inciso I do caput incluirão:

I - menor índice de verificação no despacho aduaneiro;

II - liberação mais célere de mercadorias por ocasião do despacho aduaneiro; e

III - pagamento diferido de tributos ou encargos devidos na operação de importação.

§ 2º  O disposto no inciso III do caput não prejudica a aplicação de penalidades e de sanções administrativas específicas ou a representação fiscal para fins penais, quando couber.

Art. 20.  O pagamento diferido a que se refere o inciso III do § 1º do art. 19 abrange os seguintes tributos, calculados de acordo com a legislação aplicável à data de ocorrência dos respectivos fatos geradores:

I - Imposto de Importação;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação;

III - Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;

V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide; e

VI - Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

§ 1º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá estender o diferimento referido no caput aos seguintes tributos e encargos:

I - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

II - Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - Mercante; e

III - direitos antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas incidentes na importação.

§ 2º  O pagamento a que se refere o caput poderá ser efetuado até o vigésimo dia do mês subsequente ao do registro da declaração de importação ou até o dia útil imediatamente posterior.

§ 3º  Caso o OEA não efetue o pagamento dos tributos diferidos até a data estabelecida no § 2º, fica vedado o diferimento do pagamento dos tributos para todas as declarações de importação posteriores à referida data, até que seja regularizada a situação.

Art. 21.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá estabelecer medidas de estímulo ao cumprimento voluntário da legislação tributária e aduaneira pelo interveniente nas operações de comércio exterior, mediante:

I - solicitação de esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais; e

II - comunicação de indícios de irregularidades decorrentes de divergências ou inconsistências encontradas em suas bases de dados, passíveis de serem corrigidas mediante autorregularização.

§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, considera-se autorregularização a correção, pelo interveniente, das irregularidades a que se refere o inciso II do caput, observados os termos e as condições estabelecidos em ato normativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º  Fica vedada a autorregularização caso constatado o intuito doloso do interveniente.

§ 3º  A adoção das medidas previstas neste artigo não caracteriza o início de procedimento fiscal ou a perda de espontaneidade.

Seção IV

Dos selos de conformidade

Subseção I

Das espécies

Art. 22.  Ficam instituídos os seguintes Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira - SCTA, a serem concedidos no âmbito dos programas previstos nesta Lei:

I - Selo Confia, para os contribuintes admitidos no Confia;

II - Selo Sintonia, para os contribuintes classificados no maior grau de classificação de conformidade do Sintonia; e

III - Selo OEA, para os intervenientes certificados no Programa OEA.

Parágrafo único.  Os selos de que tratam os incisos I e II do caput terão validade de um ano e, mantidas as condições de concessão, serão renovados anualmente, por igual prazo, independentemente de solicitação.

Subseção II

Dos benefícios

Art. 23.  Os contribuintes detentores dos selos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 farão jus aos seguintes benefícios:

I - fruição do bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de um por cento no pagamento à vista do valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL até a data de vencimento;

II - vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal;

III - preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte prevista no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

IV - priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a administração tributária federal, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação.

§ 1º  O benefício previsto no inciso I do caput somente será concedido após, no mínimo, doze meses de detenção dos selos.

§ 2º  O percentual previsto no inciso I do caput será acrescido de um por cento para cada período adicional de doze meses em que o contribuinte mantiver os selos referidos no caput, até o limite de três por cento.

§ 3º  O bônus de adimplência fiscal será limitado aos seguintes valores:

I - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) anuais, no primeiro ano do benefício;

II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) anuais, no segundo ano do benefício; e

III - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) anuais, a partir do terceiro ano do benefício.

§ 4º  A parcela do bônus de adimplência fiscal não aproveitada em determinado período de apuração não se estenderá a períodos posteriores.

§ 5º  O bônus de adimplência fiscal não será computado na apuração de base de cálculo de quaisquer tributos.

§ 6º  O benefício previsto no inciso I do caput não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 24.  Os contribuintes detentores dos selos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 receberão previamente:

I - informação e orientações acerca de indício da prática de infração à legislação tributária e aduaneira; e

II - informação para fins de renovação das certidões de regularidade fiscal.

§ 1º  Na hipótese prevista no inciso I do caput, os contribuintes poderão optar pela autorregularização, sem incidência da multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência da inconformidade.

§ 2º  Encerrado o prazo previsto no § 1º, as multas serão devidas desde o vencimento original do tributo, ressalvadas as disposições específicas do Confia e observada a legislação de regência.

Subseção III

Do cancelamento dos selos

Art. 25.  O Selo Confia será cancelado quando o contribuinte for excluído do Programa nos termos do art. 11.

Art. 26.  O Selo Sintonia será cancelado de ofício na hipótese de:

I - concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do contribuinte;

II - inadimplência de créditos tributários vencidos e na situação devedor, após decorrido o prazo da intimação de cobrança;

III - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;

IV - situação cadastral irregular, não regularizada em trinta dias após sua ciência; e

V - inclusão no CFDC.

Parágrafo único.  Da decisão que cancelar o Selo Sintonia caberá interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 27.  O Selo OEA será cancelado quando o contribuinte for excluído do Programa nos termos do art. 18.

Seção V

Disposições gerais

Art. 28.  Os contribuintes admitidos no Confia farão jus aos benefícios do maior grau de classificação do Sintonia.

Parágrafo único.  Os contribuintes a que se refere o caput terão preferência em relação aos contribuintes do Sintonia para as prioridades estabelecidas no art. 14 e nos incisos III e IV do caput do art. 23.

Art. 29.  Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecer as regras necessárias ao funcionamento e à aplicação do Confia, do Sintonia, do Programa OEA e dos SCTA.

CAPÍTULO III

DO DEVEDOR CONTUMAZ

Art. 30.  Será considerado devedor contumaz, a ser incluído no CFDC, o sujeito passivo que incidir em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - possuir créditos tributários federais sem garantias idôneas, inscritos ou não em dívida ativa da União, em âmbito administrativo ou judicial, em montante acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e correspondente a mais de cem por cento do patrimônio conhecido, assim considerado o total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal - ECF ou da Escrituração Contábil Digital - ECD;

II - possuir créditos tributários federais inscritos em dívida ativa da União, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em situação irregular por período igual ou superior a um ano; e

III - for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos, com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), inscritos ou não em dívida ativa da União.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput:

I - serão considerados créditos tributários em situação irregular aqueles cuja exigibilidade não esteja suspensa ou que não estejam garantidos perante a União; e

II - serão considerados os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável; e

III - aplica-se o conceito de parte relacionada definido no art. 4º da Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023.

Art. 31.  Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, a gestão compartilhada do CFDC, bem como a inclusão e a exclusão do sujeito passivo no referido Cadastro.

Art. 32.  O sujeito passivo será previamente notificado sobre:

I - a possibilidade de sua inclusão no CFDC; e

II - os créditos tributários indicados como causa para sua inclusão no CFDC.

§ 1º  A partir da data ciência da notificação de que trata o caput, o sujeito passivo terá o prazo de trinta dias para regularizar a sua situação.

§ 2º  Caso o sujeito passivo não regularize a sua situação no prazo previsto no § 1º, será realizada a sua inclusão no CFDC.

Art. 33.  O ato de inclusão do sujeito passivo no CFDC será formalizado em procedimento administrativo instruído com:

I - a notificação prévia de que trata o art. 32; e

II - a relação dos créditos tributários e dos demais elementos necessários à caracterização do sujeito passivo como devedor contumaz.

Art. 34.  A Lei nº 9.784, de 1999, aplica-se ao procedimento administrativo de inclusão e exclusão no CFDC.

Art. 35.  O sujeito passivo será excluído do CFDC desde que:

I - não haja novos créditos tributários que sustentem a condição de devedor contumaz; e

II - os créditos tributários que motivaram sua inclusão tenham sido extintos ou seja apresentada, em relação a eles, garantia idônea.

Art. 36.  Ao sujeito passivo inscrito no CFDC, bem como ao responsável tributário de que trata o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, não será aplicada a extinção da punibilidade penal definida nos seguintes dispositivos:

I - os § 3º e § 4º do art. 168-A e os § 2º ao § 4º do art. 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

II - o art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;

III - os § 1º a § 6º do art. 83 da Lei nº 9.430, de 1996;

IV - o art. 9º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; e

V - os art. 68 e art. 69 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Parágrafo único.  A exclusão do contribuinte, bem como do responsável tributário de que trata o art. 135 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, do CFDC não afasta o disposto no caput em relação aos atos praticados no período anterior à sua exclusão.

Art. 37.  O sujeito passivo inscrito no CFDC, no âmbito da União, estará sujeito:

I - à declaração de inaptidão da inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ enquanto perdurarem as condições que deram causa à inclusão no CFDC;

II - ao rito do contencioso administrativo previsto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; e

III - ao impedimento de participação em licitações públicas ou de formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública federal, estadual, municipal e distrital, como licença, habilitação, autorização, concessão ou permissão para exploração de serviço público ou de atividade econômica de titularidade estatal ou outorga de direitos.

Parágrafo único.  A aplicação do disposto neste artigo deverá ser precedida de intimação do sujeito passivo, que terá o prazo de trinta dias para manifestação ou regularização das pendências.

Art. 38.  Da decisão que determinar a alteração da situação cadastral caberá interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 1999, com efeito suspensivo.

Art. 39.  A imposição de alteração cadastral não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, nem a aplicação de outras medidas que visem a acelerar a tramitação de processos administrativos tributários, garantir o recebimento dos créditos tributários ou assegurar a reparação de danos econômicos, sociais ou concorrenciais.

Art. 40.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda poderão disciplinar o disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 41.  A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:

I - os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária que usufruir; e

II - o valor do crédito tributário correspondente.

§ 1º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá:

I - os benefícios fiscais a serem informados; e

II - os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo.

§ 2º  Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - inexistência de sanções a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

IV - regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 3º A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o § 2º será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.

Art. 42.  A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 41 estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:

I - cinco décimos por cento sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - um por cento sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III - um inteiro e cinco décimos por cento sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º  A penalidade será limitada a trinta por cento do valor dos benefícios fiscais.

§ 2º  Será aplicada a multa de três por cento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente do previsto no caput.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 43.  A Lei nº 10.522, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º  A inclusão no Cadin será feita  30 (trinta) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecidas todas as informações pertinentes ao débito.

...................................................................................................................

§ 9º  As notificações de que trata esta Lei poderão ser feitas por meio eletrônico.” (NR)

Art. 44.  Fica revogado o art. 38 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 45.  Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto aos art. 15 a art. 21 e art. 41 a art. 43; e

II - três meses após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.