Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 233 DE 2023

Mensagem

Exposição de Motivos

Convertido na Lei Complementar nº 207, de 16.5.2024

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito e altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados.

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DO SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO

Art. 1º  Esta Lei Complementar dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - seguro SPVAT.

§ 1º  O seguro SPVAT tem a finalidade de garantir indenizações por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, e a seus respectivos beneficiários ou dependentes, relativos a acidentes ocorridos no território nacional.

§ 2º  O seguro SPVAT é de contratação obrigatória por todos os proprietários de veículos automotores de vias terrestres e é comprovado com o pagamento do prêmio, sem a necessidade de emissão de bilhete ou apólice de seguro.

§ 3º  Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se automotor o veículo dotado de motor de propulsão que circule em vias terrestres por seus próprios meios e que seja utilizado para o transporte viário de pessoas e cargas ou para a tração viária de veículos utilizados para esses fins, e que esteja sujeito a registro e a licenciamento perante os órgãos de trânsito.

CAPÍTULO II

DA VIGÊNCIA E DA COBERTURA 

Art. 2º  A vigência do seguro SPVAT corresponderá ao ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro do ano a que se referir, e a sua cobertura compreenderá:

I - indenização por morte; e

II - indenização por invalidez permanente, total ou parcial.

§ 1º  Os valores das indenizações de que tratam os incisos do caput serão estabelecidos em decreto do Presidente da República.

§ 2º  Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se invalidez permanente a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, apurada após o término do tratamento cabível.

§ 3º  O pagamento da indenização do seguro SPVAT será efetuado em favor:

I - do cônjuge ou da pessoa a ele equiparada e aos herdeiros da vítima, na forma do disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no caso da cobertura por morte; ou

II - da vítima do acidente de trânsito, no caso da cobertura por invalidez permanente.

§ 4º  No caso de invalidez permanente, o valor da indenização será calculado a partir da aplicação do percentual da incapacidade que sobreveio à vítima, conforme estabelecido em decreto do Presidente da República.

§ 5º  Caso ocorra a morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que tiver ensejado o pagamento de indenização por invalidez permanente, o beneficiário poderá receber a diferença entre os valores de indenização, se houver.

§ 6º  É vedada a cessão do direito ao recebimento da indenização de que trata esta Lei Complementar.

Art. 3º  O pagamento da indenização do seguro SPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.

§ 1º  Sem prejuízo das sanções cabíveis pelo não pagamento do prêmio, a indenização do seguro SPVAT será devida às vítimas, ainda que no acidente estejam envolvidos veículos não identificados ou inadimplentes com o seguro.

§ 2º  A indenização devida será paga com base no valor vigente à época da ocorrência do acidente, mediante crédito em conta do tipo poupança social digital de titularidade da vítima ou do beneficiário, no prazo de trinta dias, contado do recebimento pelo agente operador de todos os documentos exigíveis, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

§ 3º  No caso de morte, caso não seja comprovado o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente a partir da certidão de óbito, deverá ser acrescida, entre os documentos exigíveis, a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo Instituto Médico Legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.

§ 4º  No caso de invalidez permanente, caso haja dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, poderá ser acrescido ao boletim de atendimento hospitalar o relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar.

§ 5º  O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima fornecerá à vítima, no prazo de noventa dias, laudo com a verificação da existência e a quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.

§ 6º  Os valores de indenização do seguro SPVAT, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento previsto neste artigo, sujeitam-se à atualização monetária, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que o substitua, e juros moratórios, com base em critérios estabelecidos pelo CNSP.

CAPÍTULO III

DO PRÊMIO

Art. 4º  O valor do prêmio anual do seguro SPVAT:

I - terá como base de cálculo atuarial o valor global estimado para o pagamento das indenizações e respectivas despesas relativas à operação do seguro, incluídas as despesas de que trata o § 1º do art. 6º; e

II - será de abrangência nacional e poderá ser diferenciado por categoria tarifária do veículo, conforme definido pelo CNSP.

Art. 5º  A quitação do prêmio do seguro SPVAT constitui requisito essencial para o licenciamento anual, para a transferência de propriedade e para a baixa de registro de veículos automotores de vias terrestres.

Parágrafo único.  O Conselho Nacional de Trânsito - Contran adotará medidas, com vistas a garantir que veículos automotores de vias terrestres que não estiverem quites com o pagamento do prêmio do seguro SPVAT não possam ser licenciados ou circular em via pública ou fora dela.

Art. 6º  As unidades federativas e o agente operador do fundo de que trata o inciso I do caput do art. 7º poderão firmar convênio para que a cobrança do prêmio do seguro SPVAT seja realizada em conjunto com a taxa de licenciamento anual do veículo automotor de vias terrestres.

§ 1º  A título de restituição das despesas provenientes da sistemática de cobrança prevista no caput, as unidades federativas que efetuarem a cobrança do prêmio do seguro SPVAT farão jus a percentual do valor do prêmio recebido, a ser estabelecido em decreto do Presidente da República, limitado a, no máximo, um por cento.

§ 2º  As unidades federativas repassarão ao fundo de que trata o inciso I do caput do art. 7º, até o segundo dia útil subsequente à arrecadação, os valores dos prêmios recebidos, descontados do valor de que trata o § 1º.

§ 3º  Para a implementação do disposto no caput, a formalização do convênio deverá ser realizada até 31 de agosto do ano civil anterior ao início da cobrança do prêmio pela unidade federativa.

§ 4º  Implementado o convênio de que trata o caput, a arrecadação dos prêmios será realizada pela unidade federativa até que haja comunicação formal em sentido contrário ao agente operador do fundo de que trata o inciso I do caput do art. 7º, o que deverá ocorrer necessariamente até 31 de agosto do ano civil anterior à interrupção de arrecadação.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO E DO AGENTE OPERADOR

Art. 7º  O seguro SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, a qual caberá especialmente:

I - criar e gerir fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica, destinado a assegurar o pagamento das indenizações previstas nesta Lei Complementar;

II - elaborar e apresentar o cálculo atuarial, propondo o valor dos prêmios do seguro para avaliação do CNSP;

III - cobrar os prêmios do seguro dos proprietários de veículos automotores de via terrestres, exceto nos casos em que houver a cobrança pela unidade federativa em que o veículo estiver licenciado, e comunicar sua quitação ao órgão máximo executivo de trânsito da União, de que trata o art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

IV - recepcionar e processar os pedidos de indenização por danos pessoais diretamente decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo automotor de vias terrestres;

V - efetuar, no prazo estabelecido no art. 3º, os pagamentos de indenização por danos pessoais diretamente decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo automotor de vias terrestres, quando os postulantes preencherem os requisitos exigidos;

VI - debitar os valores correspondentes à sua remuneração pelos serviços de operação do seguro SPVAT do fundo de que trata o inciso I, na forma estabelecida pelo CNSP;

VII - elaborar e encaminhar, anualmente, o relatório de administração sobre a operação do seguro SPVAT ao CNSP;

VIII - encaminhar ao CNSP relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras até 31 de março do exercício subsequente, em conjunto com o envio das demonstrações financeiras de 31 de dezembro;

IX - atender às diretrizes e demais normas técnicas e operacionais do seguro SPVAT estabelecidas em decreto do Presidente da República e em ato do CNSP;

X - fornecer ao CNSP dados e informações requeridas sobre a operação do seguro SPVAT; e

XI - disponibilizar, em seu sítio eletrônico relatório anual com dados da operação de seguro SPVAT, incluídos os indicadores de custo e de eficiência.

Parágrafo único.  O agente operador exercerá a representação, judicial e extrajudicial, do fundo de que trata o inciso I do caput e de toda a operação do seguro SPVAT e ficará autorizado a realizar acordos, judicial ou extrajudicialmente, com vistas a resguardar os interesses do fundo de que trata o inciso I do caput.

Art. 8º  A Caixa Econômica Federal será remunerada pelos serviços de operação do seguro SPVAT, de acordo com a tabela de preços e serviços proposta pelo agente operador e aprovada pelo CNSP.

§ 1º  O CNSP regulamentará os serviços a serem prestados pela Caixa Econômica Federal quanto às diretrizes de atuação e responsabilidades, à metodologia e à forma de remuneração.

§ 2º  Decreto do Presidente da República poderá estabelecer critérios para os serviços previstos no caput, e para a metodologia e forma de remuneração previstas no § 1º.

Art. 9º  O patrimônio do fundo mutualista do seguro SPVAT:

I - será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio do agente operador, de forma que, encerrados os seus ativos, não haverá qualquer outra obrigação a ser adimplida; e

II - será formado por:

a) recursos oriundos dos pagamentos dos prêmios do seguro pelos proprietários de veículos automotores de vias terrestres;

b) recursos oriundos do rendimento de suas aplicações financeiras; e

c) demais recursos recebidos direta ou indiretamente no fundo.

§ 1º  O fundo terá direitos e obrigações próprios, pelos quais responderá com seu patrimônio até o limite de seus bens e direitos, e o agente operador não responderá por quaisquer obrigações do fundo.

§ 2º  O pagamento das indenizações previstas nesta Lei Complementar ocorrerá até o limite do patrimônio do fundo.

Art. 10.  Na gestão dos recursos do fundo mutualista do seguro SPVAT, o agente operador deverá:

I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, diversificação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência;

II - exercer suas atividades com boa-fé, lealdade e diligência;

III - zelar por elevados padrões éticos;

IV - adotar práticas que visem a garantir o cumprimento de suas obrigações, considerada sua política de investimentos, e observadas as modalidades, os segmentos, os limites e os demais critérios e requisitos estabelecidos pelo CNSP; e

V - observar os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos; e

VI - observar as demais diretrizes e determinações expedidas pelo CNSP.

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO DE GOVERNANÇA

Art. 11.  Compete ao CNSP, como órgão de governança do fundo mutualista do seguro SPVAT, entre outras competências:

I - examinar, anualmente, as contas relativas à gestão dos recursos do fundo mutualista e deliberar sobre as demonstrações financeiras e o relatório de administração apresentado pelo agente operador;

II - estabelecer e divulgar os valores anuais dos prêmios do seguro SPVAT até o último dia útil do ano anterior ao respectivo do pagamento, com base em estudo atuarial apresentado pelo agente operador;

III - estabelecer as datas de vencimento anual dos prêmios do seguro SPVAT;

IV - estabelecer regulamentação, diretrizes, regras e responsabilidades sobre a operacionalização do seguro SPVAT e sobre outros aspectos que exijam regulamentação;

V - estabelecer diretrizes e normas necessárias ao funcionamento do fundo mutualista do seguro SPVAT; e

VI - deliberar sobre fusão, incorporação, cisão, transformação, dissolução ou liquidação do fundo de que trata o inciso I do caput do art. 7º.

Parágrafo único.  Não compete ao CNSP a revisão administrativa das decisões proferidas pelo agente operador e relacionadas à operação do seguro SPVAT.

Art. 12.  Compete à Superintendência de Seguros Privados - Susep:

I - prestar assessoramento técnico ao CNSP, relativamente às matérias de sua competência;

II - propor medidas para deliberação do CNSP relativas à operação do seguro SPVAT e do funcionamento do fundo mutualista; e

III - fiscalizar as operações do fundo mutualista do seguro SPVAT, nos termos estabelecidos pelo CNSP.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS CONTÁBEIS E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 13.  O fundo mutualista do seguro SPVAT terá escrituração contábil em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade aplicáveis, destacada da escrituração relativa ao agente operador.

Parágrafo único.  O exercício social do fundo mutualista do seguro SPVAT compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 14.  O agente operador elaborará as demonstrações financeiras do fundo mutualista do seguro SPVAT, na data-base de 31 de dezembro, acompanhadas do relatório do auditor independente.

Parágrafo único.  O CNSP disporá sobre as demonstrações financeiras de que trata o caput.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.  As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - DPVAT, referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, permanecerão por ela regidos.

Art. 16.  Os ativos, os passivos, os direitos, os deveres e as obrigações do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - FDPVAT, atualmente administrado pela Caixa Econômica Federal, serão transferidos automaticamente para o fundo de que trata o inciso I do caput do art. 7º.

Art. 17.  Os prêmios do seguro SPVAT de que trata esta Lei Complementar poderão ser estabelecidos com vistas ao equacionamento de eventual déficit do seguro DPVAT referente a sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2023, nos termos da regulamentação do CNSP.

Parágrafo único.  Os valores de que trata o caput serão destinados ao pagamento de indenizações, inclusive as decorrentes de ações judiciais posteriormente ajuizadas, a provisionamento técnico e a despesas de liquidação de sinistros e de administração do seguro DPVAT, observada a regulamentação do CNSP.

Art. 18.  A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de que trata esta Lei Complementar nos prazos devidos, sem prejuízo de outras sanções legais, sujeitará o proprietário de veículo automotor de via terrestre a multa, a ser aplicada pelo órgão de trânsito competente, com valor estabelecido pelo Contran.

Art. 19.  As disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 não se aplicam às operações do seguro SPVAT e ao agente operador.

Parágrafo único.  As disposições da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, aplicam-se subsidiariamente ao seguro SPVAT, em especial o disposto no art. 206.

Art. 20.  O Decreto-Lei nº 73, de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

l) danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 21.  A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

Parágrafo único.  O agente operador do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito seguro SPVAT poderá repassar à Seguridade Social percentual, a ser estabelecido em decreto do Presidente da República, de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde - SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.” (NR)

Art. 22.  A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 78. .......................................................................................................

Parágrafo único.  O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Seguridade Social dos prêmios do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - seguro SPVAT serão repassados, mensalmente, ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva nos programas de que trata o caput.” (NR)

“Art. 242-A.  Deixar o proprietário do veículo de efetuar o pagamento do prêmio anual do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - seguro SPVAT no prazo devido:

Infração - grave;

Penalidade - multa.” (NR)

Art. 23.  Ficam revogados:

I - a Lei nº 6.194, de 1974;

II - o art. 1º da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, na parte em que altera a alínea “l” do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 1966;

III - a Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992;

IV - o art. 8º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007; e

V - da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009:

a) os art. 30 a art. 32; e

b) o Anexo.

Art. 24.  Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

Brasília,